Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2018

5 de Novembro de 2018

ESTIMA A RECEITAS E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE UBAJARA-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.243/2018, 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

    ESTIMA A RECEITAS E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE UBAJARA-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubajara-CE para o exercício de 2019, compreendendo:
            O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.   Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 113.774.562,38 (cento e treze milhões, setecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
                      Art. 3º.   As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

                        1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

                        FONTESVALOR(R$)
                         
                        1.1 RECEITAS CORRENTES97.987.295,13
                        Receita Tributária263.604,37
                        Receita de Contribuições2.106.784,10
                        Receita Patrimonial490.917,82
                        Receita de Serviços89.402.323,01
                        Transfer~encia Correntes89.402.323,01
                        Outras Receitas Correntes3.692.524,03
                        1.2 RECEITAS RETIFICADAS – FUNDEB-7.220.351,21
                        (Portaria STN n° 328,de 27 /08/2001)-7.220.351,21
                        1.3 RECEITAS DE CAPITAL23.007.618.46
                        Alienação de Bens150.000,00
                        Transferência de capital15.681.935,34
                        Outras Receitas de Capital7.175.683,12
                        TOTAL GERAL113.774.562,38
                         

                         

                          Art. 4º.   A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                              Art. 5º.   A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita total, fixada em R$ 113.774.562,38 (cento e treze milhões, setecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
                                Orçamento fiscal, em R$ 76.510.156,68 (setenta e seis milhões, quinhentos e dez mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
                                  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.264.405,70 (trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e setenta centavos).
                                    Art. 6º.   estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2019 e PPA.

                                      DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPES POR ÓRGÃO

                                        Art. 7º.   A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:
                                          ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                          01 CÂMARA MUNICIPAL UBAJARA2.600.000,00
                                          02 GABINETE DO PREFEITO3.334.000,00
                                          03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS5.066.000,00
                                          04 SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO3.246.000,00
                                          05 SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS18.535.604,37
                                          06 SECRETARIA DE TURISMO, MEIO-AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE4.368.000,00
                                          07 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO8.882.403,80
                                          07-03 FUNDEB30.462.148,51
                                          08 SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO28.313.805,70
                                          09 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL8.880.600,00
                                          10 SECRETARIA GERAL DE GOVERNO86.000,00
                                          TOTAL GERAL113.775.562,38

                                           

                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                              Art. 8º.   Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autroizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite previsto no Art. 51, § 3º., da Lei Municipal n° 1.229/2018, de 11 de junho de 2018 (LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias).
                                                Art. 9º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipak autorizado a realizar operações de créditos, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicavéis à matéria.
                                                  O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante de respectiva operação, bem como da capacidade de endividamente do Município.

                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                      Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
                                                        Art. 11.   O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
                                                          Art. 12.   Através do decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                            Art. 13.   Através do decreto, o Chefe do executivo Municipal fixará o detalhamento da Despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias.
                                                              Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 05 E NOVEMBRO DE 2018.

                                                                Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal