LEI N°. 1341/2019, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
DISCIPLINA SOBRE AS EMENDAS INDIVIDUAIS INERENTES AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Acrescenta o Art. 7-A no Projeto de Lei no 097/2019 - Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 20120.
As Emendas Individuais do Legislativo Municipal serão aprovadas no limite de
1,20% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, poderão ser destinadas para as áreas da Saúde; Assistência Social; Educação; Cultura;
Turismo; Obras; Agricultura dentre outros serviços de utilidade pública no âmbito Municipal,
mas a metade deste percentual será inerente, obrigatoriamente, para as Ações e Serviços Públicos
da Saúde, com fulcro no art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Ubajara.
I - O percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) das receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, assegurado para as Emendas Individuais, previstas na respectiva
Lei Orçamentária Anual, incide no valor de R$ 1.175.847,54 (hum milhão, cento e setenta e cinco
mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo dividido igualmente
entre os 13(treze) Vereadores desta Augusta Casa.
II - Os Vereadores irão estabelecer em Plenário a destinação de suas Emendas Individuais para as
áreas da Saúde; Assistência Social; Educação; Cultura; Turismo; Obras; Agricultura dentre outros
serviços de utilidade pública no âmbito Municipal para o exercício de 2020, conforme Anexos I e II
desta lei.