Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1367

2020

3 de Abril de 2020

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, QUE RECEBERÁ A NOMECLATURA DE INCENTIVO E-SUS. FICA REVOGADA A LEI Nº1071/2014, DE 30 DE JULHO DE 2014 QUE INSTITUI O


LEI Nº 1367 DE 03 DE ABRIL DE 2020

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, QUE RECEBERÁ A NOMECLATURA DE INCENTIVO E-SUS. FICA REVOGADA A LEI Nº1071/2014, DE 30 DE JULHO DE 2014 QUE INSTITUI O   

       

      O  PREFEITO  MUNICIPAL  DE UBAJARA- CE,   Considerando  a  Portaria  n°  2.979  de 12  de novembro  de 2019,  que institui o Programa    Previne Brasil, que  estabelece o novo  modelo  de financiamento  de custeio  da Atenção  Primária  em   Saúde  ,   no  âmbito do Sistema  Único de  Saúde – SUS .   Faço  saber  que  a Câmara Municipal  de Ubajara-CE,   aprovou e eu sanciono  e promulgo  a seguinte   Lei:  

        Art. 1º.     Fica  instituído  o Incentivo variável por desempenho  de metas  aos  profissionais  integrantes  das  Atenção  Primária   á  Saúde (  Estratégia  Saúde  da Família – ESF , Estratégia   Saúde  Bucal  ,   Coordenações  da  Atenção  Primária  á  Saúde , Programa Nacional  de  Imunização – PNI  e Saúde  Bucal , bem como  a Equipe  de Apoio institucional  da Secretaria  Municipal  de Saúde )  com  recursos advindos do  Componente “Pagamento  por Desempenho”  de Metas  do Programa  Previne Brasil . 
            Serão  contemplados  com  o  Incentivo :  enfermeiros ,   dentistas ,  médicos ,  auxíliares/ técnicos de  enfermagem ,   auxíliares/ técnicos de saúde bucal  das  equípes da  ESF,  Equípe  de apoio  Institucional  da  Secretaria  Municipal  de Saúde, digitadores ,  Coordenadores  da Atenção  Primária  á  Saúde  ,  do  PNI  e Saúde  Bucal. 
              A  gratificação  prevista  nesta lei  será destinada aos profissionais  que obtiveram  mais de 42%  em  cada um  dos indicadores de desempenho , sendo  assim  os  profissionais que obtiverem  porcentagem  menor que a citada  não concedida  tal gratificação. 
                A   gratificação  prevista  neste  artigo  não  será devida  aos servidores licenciados  de suas funções ,   aposentados  e que  não  vínculo  empregatício  com  o  município.   
                Art. 2º.     Ao  aderir o incentivo  “ Pagamento  por  Desempenho  do E-SUS” do  Programa  Previne  Brasil , os profissionais receberão  conforme porcentagem  de metas atingídas  na relação  de indicadores,  avaliados mensalmente  por comissão instituída. 
                  Art. 3º.       Do valor global  do recurso  financeiro  referente  ao  “ Pagamento  por  Desempenho”    repassado  mensalmente ao município  pelo Ministério da  Saúde , serão destinados 60 %  ( sessenta  por cento  )  para o pagamento de  Incentivo por Desmpenho   ( Incentivo  E-SUS)  para os profissionais descritos  no art. 1°  ,conforme  Anexo I  ,  parte integrante desta lei. 
                    Art. 4º.     Através  de Decreto  do Chefe do Poder Executivo  Municipal, será  estabelecida  a relação  de indicadores a serem acompanhados e atingídos  pelos  Profissionais  participantes do programa,  sendo que estas metas deverão ser avaliadas  mensalmente pela  comissão  instituída.  
                            Será  instituída  mediante  Portaria do Gestor Municipal  “ Comissão  de Avaliação de  Indicadores”  para efetivação do pagamento do  Incentivo  do  Desenvolvimento  E-SUS . 
                        Art. 5º.     O  repasse  do incentivo  financeiro  aos  profissionais  será  concedido  enquanto  houver garantia  de  repasse de recursos pelo Ministério  da Saúde .  
                          Art. 6º.     Será   considerado  o  alcance  do peso  total  do referido  indicador  para efeito  do  pagamento, onde cada  indicador  avaliado corresponderá  a uma porcentagem  que , no  número de  indicadores avaliados totalize 100%. 
                              O  pagamento  por  indicadores obedece o critério  de repasse  financeiro  efetivado pelo Ministério da Saúde , seja  o percentual  minímo ou máximo  .
                                O  Incentivo do  Desempenho  E-SUS  será pago total ou parcialmente, conforme  número de  indicadores  alcançados,  mediante  avalíação  por  Comissão  Efetiva  de Avalíação  de Indicadores .  
                                Art. 7º.     A  avaliação  dos indicadores  será realizada mensalmente e,  no  caso de  desabastecimento  de insumos  ou vacinas  de  responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado   ou  município  que interfira  no alcance das metas,  o  indicador será desconsiderado.  
                                    Caso o Ministério  da Saúde não repasse o  Incentivo do  Desempenho  E-SUS tratado nesta Lei  pelo não alcance do indicador  de tratar  este artigo,  o Município fica  desobrigado  do seu  pagamento.  
                                    Art. 8º.     Os  Indicadores  do pagamento  por  desempenho  para os anos de 2021 e  2022   serão  definidos após avaliação e  pactuação  da Comissão  Intergestora  tripartite  (  representante  dos municípios,  representante  dos Estados  e representantes do  Ministério  da Saúde ),   serão  regulamentados por  Decreto  do  Chefe  do  Poder Executivo  Municipal . 
                                      Art. 9º.     O  SCNES –  Sistema    de Cadastro  Nacional  de Estabelecimento  e Profissionais  de Saúde  é  a ferramenta   de gerenciamento  das informações  relativas  a existência  e o desligamento  de profissionais  de saúde  para efeito  de pagamento do Incentivo  de que trata  esta  Lei.  
                                        Art. 10.           Os  recursos orçamentários necessários ao  custeio das despesas,  correrão  por conta  de repasses  a serem feitos  pelo Ministério da Saúde , e será  classificado na dotação  orçamentária  abaixo  especificada:         ENQUADRAMENTO  ORÇAMENTÁRIO :    UNIDADE  ORÇAMENTÁRIA :   08. 03. –  NÚCLEO DE ATENÇÃO  BÁSICA  FUNÇÃO :     10 –  Saúde  SUB-FUNÇÃO:    301-  Atenção  Básica  PROJETO  /ATIVIDADE :    2.078 –  Manutenção  e  Funcionamento  da  Atenção  Básica     ELEMENTO  DE GASTO :     3.  3.  90. 36. 00 –  Outros  Serviços  de  Terceiros –  Pessoa  Física
                                          Art. 11.     Fica revogada a Lei n° 1071/2014 , de 30  de julho  de 2014,  que instituí  o  Incentivo  Financeiro  de Desempenho das  Ações Programa  de Melhoria  do Acesso e da Qualidade  da Atenção  Básica – PMAQ. 
                                            Art. 12.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas  as disposições em contrário. 

                                               

                                               

                                                           

                                                             
                                               
                                               
                                                 Paço da Prefeitura  Municipal  de Ubajara-CE,  em 03 de Abril  de 2020. 
                                               
                                               
                                               
                                               
                                               
                                               
                                               
                                               
                                              Renê de  Almeida  Vasconcelos  
                                               
                                               
                                               
                                               
                                              PREFEITO  MUNICIPAL  

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 CATEGORIA    OBSERVAÇÃO                          
                                                   ENFERMEIROS  

                                                      Dos 7 ( sete) indicadores avaliados

                                                por  desempenho  5 ( cinco )  são de responsabilidade   profissional enfermeiro das EF: 

                                                -  proporção  de gestantes com pelo menos seis consultas pré-natal realizadas , sendo a primeira até a 20ª   de gestação; 

                                                -  proporção  de gestantes  com realização de exames  para  sífilis e HIV;  

                                                -   cobertura  de mulheres  entre  25 e 64 anos  com exame citopatológico de colo  uterino  realizado nos últimos  três  anos;  

                                                -  percentual  de pessoas  hípertensas  com  pressão  arterial   aferida em cada  semestre:   

                                                -    percentual  de diabéticos com realização de hemoglobina  glicada . 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                  

                                                TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

                                                       – percentual  de pessoas  hipertensas com pressão  arterial  aferida em cada semetre; 

                                                -   cobertura  vacinal  de poliomelite  inativada e de pentavalente 

                                                  
                                                DENTISTAS      proporção de gestantes  com  atendimentos odontológico  realizado; 
                                                  
                                                MÉDICOS  

                                                proporção  de gestantes com pelo menos seis consultas pré-natal realizadas , sendo a primeira até a 20ª   de gestação; 

                                                percentual  de diabéticos com realização de hemoglobina  glicada . 

                                                  
                                                AUXILIAR  DE SAÚDE  BUCAL   proporção  de gestantes com atendimento  odontológico realizado; 
                                                  
                                                Coordenações ,  Equipes  Institucional e Digitadores

                                                  Coordenação da Atenção Básica  á  Saúde;  

                                                Coordenação  do PNI  ; 

                                                Coordenação  da Saúde  Bucal;  

                                                Apoio  Institucional   e Digitadores .