Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

2019

16 de Outubro de 2019

"GARANTE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IPTU PARA PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS QUE MANTIVEREM SUAS CALÇADAS ARBORIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Lei n°. 1335/2019, de Outubro de 2019

    "GARANTE DESCONTO DE 10% (DEZ POR   CENTO) DO IPTU PARA PROPRIETÁRIOS  DE  IMÓVEIS  QUE 
    MANTIVEREM SUAS CALÇADAS ARBORIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".          
     

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber,
      que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica garantido o desconto de 10% (dez por cento) no IPTU, para os proprietários de  imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas e conservadas.
          Art. 2º.    A árvore a ser plantada, deverá ser de espécie nativa, produzida no viveiro de mudas da  Prefeitura, e ser doada sem custo nenhum para o proprietário do imóvel.
            Os proprietários de imóveis que já tenham árvore plantada em frente à sua propriedade  poderão beneficiar-se do desconto ofertado, desde que façam o requerimento e se comprometam a zelar  pela árvore.
              Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: "Plante árvores e goze dos benefícios da Lei  Municipal".  
                Art. 3º.    Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua  calçada arbonzada nas seguintes condições: I - a espécie arbõrea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; ll - para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule(tronco) a altura do peito  (DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros; III - para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule(tronco) à altura do peito (DAP) da  árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros; IV - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis) metros de calçada.
                  Art. 4º.   O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da  fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.  
                     O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências  desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.
                       A declaração do contribuinte, não supre, eventual fiscalização.
                        Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício  seguinte ao evento.
                          Art. 5º.   Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei,  sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
                            Art. 6º.   As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias  consignadas no orçamento.  
                              Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE., em 16 de Outubro de 2019.
                                 

                                Rêne de Almeida Vasconcelos

                                PREFEITO MUNICIPAL