LEI Nº 1.237/2018, 14 DE AGOSTO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ATUALIZAR OS BENEFICIOS DOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a alterar os benefícios aos médicos que participam do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, designados para atuar no território municipal e Portaria n° 30, de 12 de fevereiro de 2014.
Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério de Saúde.
Art. 2º.
Os benefícios constituirão em:
auxílio moradia;
transporte para recepção e deslocamentos, quando de interesse e a serviço do Município;
auxílio-alimentação.
Art. 3º.
Os auxílios moradia e alimentação, previstos no artio 2°, serão concedidos em pecúnia, diretamente ao profissional médico pertencente ao referido Projeto no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) mensais e será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
Art. 4º.
Havendo a necessidade de transporte do profissional médico para deslocamento até o local de trabalho, o mesmo será realizado com veículos próprios do Município.
Art. 5º.
O valor de que trata o artigo 3° será reajustado anualmente, pela variação do INPC acumuldo no período.
Art. 6º.
O benefício de que trata o artigo 3°, será feito em pecúnia e terão caráter indenizatório, e não será:
Caracterizado como salário;
Incorporado aos vencimentos, remuneração ou proventos;
Sujeito a qualquer incidência de caráter tributário ou proventos;
Art. 7º.
No caso de afastamento das atividades do projeto Mais Médicos para o brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o médico participante do projeto Mais Médico para o Brasil sobre a concessão dos beneficiados estbelecidos nests Lei, ao Ministério da Saúde, a modalidade ofertada, bem como o valor, e a forma do repasse.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica constante no orçamento próprio do Município.