Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2018

28 de Junho de 2018

INSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1.232/2018, 28 DE JUNHO DE 2018.

    INSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE  aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituido no Município de Ubajara, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
          Art. 2º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de juros, multa e correção monetária da divída ativa do Município consolidada, executada ou não, através de concesão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessias, de acordo com os os preceitos estabelecimentos no Código Tributário do Município de Ubajara.
            O débit objeto de parclamento será realizado no mês da consolidação e será dividido pelo número de prestações, de moo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50.00 (cinquenta reais).
              A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para a modalidade tratada nesta Lei.
                O REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e, observando o disposto nesta Lei.
                  A adesão do REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no art. desta Lei.
                    A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou se pareedada de sua primeira parcela.
                      Art. 3º.   A concessão de isenção de multas, juros demora e de correção monetária da dívida ativa do Município correrá nas seguintes situações:
                        Pagamento da dívida ativa do Município consolidada, executada ou não, efetuado à vista, o desconto de 100% (cem por cento);
                          Pagamento da dívida ativa do Município consolidada, executada ou não, efetuado em até 06 (seis) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor;
                             
                              O parcelamento dadívida ativa do município consolidada, executada ou não, poderá se refetuada a partit do primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até a 180 (cento e oitenta) dias da mesma, podendo ser prorrogado através de Decreto por igual período, caso haja necessiadade.
                                Art. 4º.   Ao optar pelo programa tratado nesta Lei, o contribuinte desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogével de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renuncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.
                                  A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamentos de bens.
                                    Art. 5º.   O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei será excluido do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na hipótese de inadimplência por  02 ( duas) parcelas consecutivas.
                                      Art. 6º.   A exclusão do contribuinte do programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento Epsecial de Débitos Fiscais que trata esta Lei, independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explicitado no art. 5º da presente lei, reverterá ao contribuinte a imediata totalidade do débito inicial, estabelecendo-se em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais.
                                        Art. 7º.   A Secretaria de Administração e Finanças no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
                                          Art. 8º.   Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
                                            Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.
                                              Art. 9º.   A emissão de Certidão Negativa em favor do contribuinte em débito com o Município, ficará condicionada ao pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito negociado.
                                                Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 28 DE JUNHO DE 2018.

                                                  Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal