Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2018

11 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1.229/2018, DE 11 DE JUNHO DE 2018

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE  aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

          Art. 1º.   O Orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
            as Metas Fiscais;
              as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
                a Estrutura dos Orçamentos;
                  as Diretrizes para a Elaboração do orçamento do Município;
                    as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                      as Disposições  sobre Despesas com Pessoal;
                        as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                          as Disposições Gerais.

                            METAS FISCAIS

                              Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados dos Demonstrativos I a VIII desta Lei, conformidade com a Portaria n° 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
                                Art. 3º.   A Lei Orçamentária Anual abrangerá s Entidades da Administrativas Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresass Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Segurança Social.
                                  Art. 4º.   Os Anexos de Metas fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes:
                                    Demonstrativo I- Metas Anuais;
                                      Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício Anterior;
                                        Demonstrativos III – Metas Fiscais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                          Demonstrativos IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
                                            Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                              Demonstrativos IV – Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário;
                                                Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                                  Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituir´nas Metas Fiscais do Município.

                                                    I – METAS ANUAIS

                                                      Art. 5º.   Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, resultados Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2019 e para os dois seguintes.
                                                        Os Valores correntes dos exercícios de 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os Valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 577/2008 da STN.
                                                          Os Valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                            AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                              Art. 6º.   Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e  o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, despesas, resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                                METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                                  Art. 7º.   De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixdas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívída Pública Consolidada  e Divída Consolidada Líquida, deverão estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos compararando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Políticas Econômica Nacional.
                                                                    Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativos I.

                                                                      EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                        Art. 8º.   Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – evolução do patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
                                                                          O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                            ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                              Art. 9º.   O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes  de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de Ativod, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
                                                                                O Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                                  AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E A ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                                                    Art. 10.   Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4ª, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o Demonstrativo VI – receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 577/2008-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

                                                                                      ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                        Art. 11.   Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4ª, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal  e sua compensação, de maneira a não propiciar desequílibrio das contas públicas.
                                                                                          A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à  tratamento diferenciado.
                                                                                            A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                              MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                Art. 12.   O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
                                                                                                  O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                                    MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

                                                                                                        Art. 13.   O § 2°, inciso II, do 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiqum os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
                                                                                                          De comformidade com a Portaria n° 577/2008 – STN, a base da dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019 e 2020.

                                                                                                            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

                                                                                                              Art. 14.   A finalidade do conceito de Resultados Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                                O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabeleceida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do tesouro Nacional, e ás normas da contabilidade pública.

                                                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                                                                    Art. 15.   O cálculo do resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                                      O cálculo de Metas Anuais do resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativom Disponível, mais Haveres Financeiros menos restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal.

                                                                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                                                          Art. 16.   Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. esta será representada pela emissão de títulos operações de créditos e precatórios judiciais.
                                                                                                                            Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019 e 2020.

                                                                                                                              II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                Art. 17.   As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019, deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2018-2021, e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                  As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2018-2021, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentária anual.
                                                                                                                                    Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituído, todavia, em limte à programação das despesas.
                                                                                                                                      Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 será dada maior prioridade:
                                                                                                                                          ás políticas de inclusão;
                                                                                                                                            ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                              à austeridade na gestão dos recursos públicos;
                                                                                                                                                `promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
                                                                                                                                                  à promoção do desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                                    à conservação e revitalização do meio ambiente;
                                                                                                                                                      promoção do política de apoio aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS em tratamento fora do Município de Ubajara/
                                                                                                                                                        promoção do desenvolvimento industrial e agropecuário do Município; e
                                                                                                                                                          promoção da cultura por meio da implantação de museus e salas de exposições. (ITENS VII, VIII e IX, ACRESCENTADOS PELA EMENDA ADITIVA N° 01.086/2018)

                                                                                                                                                            III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                              Art. 18.   O orçamento para o exercício fianceiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do tesouro e da Seguridade social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurado os princípios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução os orçamentos, observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                                O princípio da justiça social asssegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
                                                                                                                                                                  O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
                                                                                                                                                                    O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos municípes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                      Art. 19.   A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e DEspesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sob-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do tesouro Nacional – STN.
                                                                                                                                                                        Art. 20.   A Mensagem de  Encaminhamento da proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo Único, inciso I da lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                          IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

                                                                                                                                                                            Art. 21.   O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, fundos, empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1° 4° I, “a” e 48 LRF).
                                                                                                                                                                              Art. 22.   Os estudos para definições dos orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos très exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                                                                Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta orçamentária ao poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministérop Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
                                                                                                                                                                                  Art. 23.   Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de  resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional Às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação fianceira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
                                                                                                                                                                                    projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                                      obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                                                        dotações para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                                                          dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                                                            Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do nexercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                              Art. 24.   As Despesas Obrigatórias de caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tornando-se por base as Despesas Obrigatórias de caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentárias Anual para 2018.
                                                                                                                                                                                                Art. 25.   Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes de Anexo Próprio desta lei (art. 4º, § 3º da LRF).
                                                                                                                                                                                                  Os riscos fiscais, caso ao concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de Contigência o também, se houver, do Excesso de Arrecadação e de Superávit Financeiro do exercício de 2018.
                                                                                                                                                                                                    Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   O Orçamento para exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva de Contigência, não superiores e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Compelemntar 101/2000.
                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
                                                                                                                                                                                                          Os recursos obtidos através de programas e Convênios com os Governos estadual e Federal, serão inseridos na Lei Orçamentária Anual, e caso seja ncessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronogramas de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só  serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante de anexo ´próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipall deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado ( art. 16, § 3º da LRF).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   As obras em andamento e a conservação do patrimônio público  terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária ( art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
                                                                                                                                                                                                                                  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por decreto do prefeito Municipal no âmbito do poder executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Cãmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 9art. 167, I da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.   O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3ª da LRF.
                                                                                                                                                                                                                                        Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Pluiranual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                            V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de capital, observando o limite de endividamente, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 9art. 32, parágrafo único da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   Ultrapassado o limite de endividamente definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessãrio através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                    VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   O Executivo e o Legislativo  Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei. observados os limites e as regras da LRF ( art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos para as despesas decorrententes destes atos deverão estar previstos na lei de orçament para 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   Ressalva a hipótese do ininciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos \poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 5¢, obedecido o limites prudencial de 51, 30% e 5,70% da Receita Corrente líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   Nos casos de necessiade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único V da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação de vantagens concedidas  servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                  eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                    exoneração de servidores ocupantes de cargo em co issão;
                                                                                                                                                                                                                                                                      demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se co o terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1ª da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de cargos da Adminstração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras desoesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefífio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes ( art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em  dívida ativa, cujos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14§  3º da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânico do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o final do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamnetária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam os Chefed dos Poderes Executados e \legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2019, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no parágrafo 1º., do artigp 43 da Lei Federal n° 4.320/64. de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.   serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.   Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos  quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   O Executivo Muniicpal setá autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras  ou serviços de competências ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, em 11 de junho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Renê de Almeida vasconcelos – Prefeito Municipal.