LEI N° 1.228/2018, DE 22 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, NA FORMA DO DISPOSTO NO CAPUT DOS ARTIGOS 196 E 197, DO TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL, NO CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, ART. 18, INCISOS I, X e XI , E CAPUT DOS ARTIGOS 20 A 25 DA LEI FEDERAL 8.080/1990.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poer Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a proceder ao credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas Profissionais Liberais legalmente habilitados e de Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando a implementação, no âmbito da rede municipal de saúde de Ubajara, da participação complementar da iniciativa privada em ações e serviços no Sistema Único da Saúde (SUS).
O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação oficial de edital através do qual serão convocados a participar do proceso de credenciamento de Profissionais Liberais e Pessoas Jurídicas, interessadas em executar Ações ou Serviços de Saúde de Consultas Especializadas, Exames Especializados e Procedimrnyos Cirúrgicos espeializados no âmbito do Sistenma Municipal de Saúde, em favor da população do Município de Ubajara, de forma complementar as ações, serviços e procedimentos oferecidos pela rede do SUS insuficientes para atender a demanda.
O edital de chamamento público definirá todas as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
Concluido fechamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e considerados aptos a atuar complementarmente em ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º.
Impossibilitado o Município de suprir a carência e demanda de serviços na área da saúde por meios perante a rede do SUS, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art 1º desta Lei.
A participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.
A participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Município através da Secretaria Municipal de saúde e entidade sem fins luvcrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, procedr à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Municípiotiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.
As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Município, observados os requisitos e condiões previstos na Lei Federal n° 8.666 de 1993.
Art. 3º.
A contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados de que trata esta Lei, se dará nos termos do caput dos artigos 196 e 197 da constituição federal, e, art 18, inciso I, X e XI e caput dos artigos 20 a 25 da Lei Federal 8.080/1990, combinado com a Lei Federal 8.666 de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.
O cálculo do valor a ser remunerado para cada procedimento será definido, com o valor de cada tipo de procedimento tomando como base consulta pelo Município a hospitais filantrópicos e privdos que realizam esse procedimentos para planos de saúde, através de processo administrativo específico de pesquisa e cotação dos preços praticados no território do estad do Ceará, para formação do Tabelamento pelo Município, com apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Para formação do Tabelamento de Preços, poderá o Município não realizar o procedimento administrativo previsto no parágrafo anterior deste artigo, e optar pela Tabela de preços estabelecidos dentro desta mesma forma de contratação pelo Governo do estado do Ceará através d ecretaria Estadual da Saúde, com a anuência formal destes, e aprovação pelo Conselho Municipal de saúde, definido como a Tabela de Valores dos procedimentos a ser remunerado pelo Município para cada procedimento contratado.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créito adicional especial a vigente orçamento 2018, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para ocorrer com as Despesas de que trata a presente Lei, devendo a classificação funcional-programática até o nível do elemento de despesa ser definido através de Decreto pelo Poder Executivo por ocasião da abertura do correspondentes créditos adicionais que se fizerem necessários, respeitado o limite definido neste artigo.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por conseguinte, a promover as alterações necessárias de inclusão e demais ajustes orçamentários do respectivo Programa e respectivas ações do objeto da presente Lei junto ao Plano Plurianual 2018 a 2021, da mesma forma, perante as Leis Orçamentárias decorrentes para os Execrcícios seguintes.
Art. 6º.
O processo de credenciamento a que se refere esta Lei e a formalização dos instrumentos dele decorrentes obedecerão às diretrizes e às normas do Ministério da Sáude estabelecidas para a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.