LEI N° 1.227/2018, 22 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotao de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental de forma a garantir um desenvolvimento integrado.
Art. 2º.
O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, Recuperação do meio Ambiente degradado e a Preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
proteção, conservação, preservação e rcupração e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
apoio à capacidade técnica dos servidores;
apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiariades locais e o que se estabelece a legislação federal e estadual;
Atividade de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
Controle. monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;
Apoio as políticas de proteção à fatura e à flora;
Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservção da vida ambiental;
Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não overnam,entais ou não overnamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Art. 3º.
Constituirão recursos do Fundo municipal do Meio Ambiente:
Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
Taxas de licenciamento ambiental;
Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;
Recursos oriundos do Índice Municipal de Qualidade Ambiental – IQM;
Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,pública ou privada;
Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
Contribuições, subvenções e auxílios da União, estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicoas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
Recursos oriundos de dotações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
Rendimentos de qulquer natureza aufridos como remuneração de aplicação financeira;
Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
Art. 4º.
Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à arealização de atividades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º.
O fundo será gerenciado pelo COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na qualidade de Conselho Gestor, que terá as seguintes atribuições:
Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prrioritárias definidas pela Administração Municipal;
Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações de ações e projetos reltivos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Cãmara Municipal;
Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de inetresse do Município.
Art. 6º.
O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
O Secretári da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
O Secretário Executivo do Fundo;
01 (um) Representante da Sociedade Civil:
O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.
Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
Art. 7º.
O Fundo do Mei Ambiente terá um Secretário Executivo com as seguintes atribuições:
Secretariar as atividades do Conselho Gestor;
Movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;
Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
Manter reistro financeiro e contáil das receitas e despesas relacionadas à sações desenvolvidas pelo fundo;
Elaborara a prestação de contas trimestral do Fundo;
Assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;
Exercer outras atividades que lhe forem atibuidas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor;
Art. 8º.
Constituirão ativos do Fundo:
disponibilidades monetárias em bancos oriundos das receitas especificadas;
Direitos que por ventura vier a constituir.
Art. 9º.
Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 10.
O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral.