LEI N° 1225/2018, 18 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, BEM COMO, AUTORIZA O MUNICÍPIO A DISPONIBILIDADE ESPAÇO PARA PROTEÇÃO E GUARDA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
As ações do Poder Público, objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das Zoonoses no Município de Ubajara, serão reguladas por esta Lei.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal arrante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamentos nas dependências de setor da Secretaria Municipal de Saúde;
ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas de setor da Secretaria Municipal de saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV/CE), credenciado para a função de controle animal.
Art. 3º.
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
Previnir, reduzir e eliminar a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus-tratos;
preservar a saúde da população humana, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimento especializados.
Art. 4º.
Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais e vetores:
Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;
Preservar a saúde e o bem-estar da populaçoa humana.
Art. 5º.
É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo:
Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;
Se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos para contenção e conduzidos pelo proprietario ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidade legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do aniamal;
Se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;
Art. 6º.
Será apreendido todo e qualquer animal:
Encontrado em desobediência ao estabelecido no art. 5ª desta lei;
Suspeito de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses;
Submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
Cuja criação ou uso esteja em desacordo com alegislação viegente;
Mordedor vicioso, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada medinate ocorrência.
Art. 7º.
Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do órgãos sanitário responsável:
Resgate;
Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas;
Abate.
O resgate dos animais apreendidos depende de requerimento por parte do proprietário, com comprovação de que é realmente o proprietário.
A liberação do animal não implica o direito de mantê-lo em liberdade.
O animal não reclamado e não retirado estará sujeito às demais hipóteses previstas no caput deste artigo.
Todo animal das espécies cnina e felina poderá sofrer vacinação anti-rábica em sua liberação a critério do médico veterinário.
Art. 8º.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adeuqadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pelo órgão responsável.
Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado obedecendo ao protocolo do Ministéiro da Saúde.
Art. 9º.
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a autoridade sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes das legislações federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:
Advertência;
Multa;
apreensão do animal;
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimento.
Art. 10.
As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Gravíssimas: aquelas em que for constatada a exist~encia de 2 (duas) ou mais circunstãncia agravantes.
A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários:
Nas infrações leves: de R$ 10,00 a R$ 20,00;
Nas infrações graves: de R$ 20,00 a R$ 100,00;
Nas infrações gravíssimas: de R$ 100,00 a R$ 300,00.
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
Na reincidência, a multa será sempre aplicada em dobro.
Art. 11.
Fica o Município autorizado a adquirir ou locar, espaço adequado para guarda e proteção dos animais domésticos apreendidos nas ruas e logradouros do município, o qual servirá de “Alojamento Municipal de Animais Domésticos”.
Art. 12.
Fica o Município autorizado a montar uma Estrutura para funcionamento do ALOJAMENTO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS com: Médico veterinário e Auxiliares, além de Equipamentos, ração e demais Materiais necessário para manutenção do espaço.
Os profissionais serão contratados mediante processo seletivo ou licitatório.
Art. 13.
Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietério do animal pareendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transpote, alimentação, assisntência veterinária e outras.
Art. 14.
Fica o Município autorizado a celebrar convênios e parcerias com ONG’s ( Organizações Não Governamentais), Entidades de Proteção Animal e outras Organizações Não Governamentais, Empresas Públicas ou privadas e Entidades de Classe ligadas aos Médicos Veterinários, que dispunham de espaços exclusivos para cuidar de animais abandonados.
Os convênios e parcerias terão por objetivo, o custeio das despesas com materiais e mão-de-obra, necessários a manutenção destes espaços.
Art. 15.
O Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, empresas públicas ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.