Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2018

16 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO (SMCI) DE UBAJARA, REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 41 §3º. E 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CEARÁ, E DOS ARTIGOS 75 A 80 DA LEI FEDERAL 4.320/64. E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.224/2018, 16 DE MAIO DE 2018

    DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO (SMCI) DE UBAJARA, REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 41 §3º. E 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CEARÁ, E DOS ARTIGOS 75 A 80 DA LEI FEDERAL 4.320/64. E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DIRETRIZES

            Art. 1º.   Esta Lei estabelece e diretrizes para criação, implantação, manutenção e a coordenação do Sistema Muniicpal de Controle Interno (SMCI) do Muniício de Ubajara, em conformidade com as disposições dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos arts. 41, § 3° e 80 da Constituição do Estado Ceará, e dos artigos 75 e 80 da Lei Federal 4.320/64.
              Art. 2º.   O Poder Executivo manterá Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), de forma a integrar os órgãos e entidades que comp~pem a estrutura organizacional da administração direta e indireta do Município, com as seguintes diretrizes.
                avaliar o controle do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à execução dos programas de governo e dos orçamentos anuais do Município;
                  avaliar o controle da legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                    avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, e haveres do Município;
                      avaliar a fidelidade funcional dos agentes da administração pública municipal, responsáveis por serviços, por bens e valores públicos;
                        apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

                          DAS DEFINIÇÕES

                            Art. 3º.   O Sisstema Municipal de Controle Interno (SMCI), corresponde ao conjunto integrado de unidades técnicas do controle interno, articuladas  a partir de um órgão central do sistema municipal de controle interno (OCSMCI), como unidade da estrutura organizacional administrativa, responsável pela coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional de todos os agentes públicos da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcional maior segurança na consecução de objetos e metas institucionais atendendo aos princípios constitucionais da administração pública, e buscando auferir os seguintes objetivos:
                              a eficiência e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
                                a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
                                  a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;
                                    a adequada salvaguarda  e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

                                      DA ESTRUTURA E ABRANGÊNCIA

                                        DA ESTRUTURA E DEFINIÇÕES DO SISTEMA

                                          Art. 4º.   O Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI) é correspondente ao conjunto articulado dos Órgãos e compreenderá a estrutura seguinte:
                                            A Controladoria Geral do Município (CGM) como o Órão Central do Sistema Municipal de controle Interno na Estrutura Organizacional e Administrativa do Município responsável pela coordenação, normatização e orientação das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle, pelo acompanhamento e fiscalização a execução dos processos de trabalho das Unidades Gestoras Executoras (UGEs) e as Unidades de Controle Interno (UCI) de todos os Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), com o objetivo de identificação, avaliação e mitigração dos riscos inerentes;
                                              As Unidades Gestoras Executora (UGE), são todos os Órgãos e Entidades de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, integrantes da Estrutura Organizacional Administrativa do Município, responsáveis pela implementação dos processos de trabalho nas Unidades de Controle Interno (UCI) vinculadas, responsável pela gestão da aplicação das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle no cumprimento das normas, para subsidiar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação pelo Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), com o objetivo da identificação e mitigação dos riscos inerentes;
                                                A Unidade de Controle Interno (UCI), é a menor, ou unidade final de Controle Interno competente da Estrutura Organizacional Administrativa, responsável pelos Proceimentos de Controle e aplicação das Rotinas e Registros do Controle Interno inerente a sua unidade, no cumprimento a atendimento das exigências da legislação, normas e regulamentos vigentes, pertencenes e vinculado a Unidade Gestora Executora (UGE), que além de subordinação ao Gestor do Órgão ou Entidade, fica integrado ao Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), reportando-se e jurisdicionado para todos os fins diretamente à Controladoria Geral do Município (CGM) como Órgão Central do Sistema Municipal de Controle Interno, responsável pela coordenação, normatização, orientação, fiscalização e avaliação com o objetivo da identificação e mitigação dos riscos inerentes;
                                                  A Auditoria Interna (AI), como técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão Central do SMCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficiência dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controle internos, mas avaliar a qualidade desses processos;
                                                    A Fiscalização (FIS), como aplicação de um conjunto de procedimento que permitem o exame dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas overnamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar:
                                                      o objeto dos programas de overno existe;
                                                        corresponde às especificações estabelecidas;
                                                          atende às necessidades para as quais foi definido;
                                                            guarda coerência com as condições e características pretendidas;
                                                              os mecanismos de controle da administração pública são eficiente.
                                                                O Objeto de Controle (OC), como os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle em toda unidade de gestão do Poder Público Municipal;
                                                                  As Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle (NRPC), o conjunto de Normas Internas expedidas pela Controladoria Geral (CGM), com Parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município, aprovado e estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dispões sobre atribuições e responsabilidade das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização perante o Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI).
                                                                    A Avaliação (AV), a atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probalidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos  atividades, que possam impedir ou dificutar o alcance de objetivos estabelecidos.

                                                                      DOS ÓRGÃOS E OBJETIVO DA ABRANGÊNCIA DO SISTEMA

                                                                        Art. 5º.   O Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), atuará no conjunto das Unidades do Controle Interno, articuladas a partit de um Órgão Central do Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), como Unidade da Estrutura Organizacional Administrativa, responsável pela Coordenaçao, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitantee posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
                                                                          Art. 6º.   Todos os órgãos da Administração Direta e Indirtea do Município, e os agentes públicos da Administração Dirtea e Indirtea do Poder Executivo, e todos aqueles que mantenham vínculo com o Poder público Municipal integram o Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI) serão abrangidos para fins da jurisição pela Controladoria Geral do Município (CGM) para cada Unidade de Controle Interno (UCI) das áreas seguintes:
                                                                            Contabilidade, Finanças, Créditos Orçamentários e Adicionais;
                                                                              Despesa Pública Orçamentária, Extra-Orçamentária e Consignações Realizáveis;
                                                                                Receita Pública Orçamentária, Exta-Orçamentária e Consignações Depósitos;
                                                                                  Normas, Atos e Gestão de Pessoal;
                                                                                    Bens Patrimoniais
                                                                                      Almoxarifado Central e Almoxarifado das Unidade de Consumo Final;
                                                                                        Controle da manutenção e Funcionamento Frota;
                                                                                          Licitações, Contratos e Gestão Compras e Serviços;
                                                                                            Convênios, Parceiras Público-Privada;
                                                                                              Obras Públicas e Serviços de Engenharia;
                                                                                                Operações de Crédito;
                                                                                                  Suprimento de Fundos, Adiantamento, Cartões Corporativos;
                                                                                                    Doações, Subvenções, Auxílios, Contribuições Concedidas;
                                                                                                      Gestão Fiscal;
                                                                                                        Transparência.
                                                                                                          Surindo a necessidade em razão da repercussão na administração pública municipal, por orientação da Controladoria Geral do Município (CGM) ou por iniciativa própria, poderá o Prefeito Municipal, estabelecer e determinar outras Áreas e respectivos Objets para integrar o Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), pra fins de abrangência da atuação sob a jurisdição da Controladoria Geral do Município (CGM), como Órgão Central do Sistema de Controle.
                                                                                                            O detalhamento os Objetos de cada Áres de atuação abranidas pela Jurisdição serão propostas mediante Recomendação da Controladoria Geral do Município (CGM), com Parecer da Procuradoria Geral do Município, e aprovados e estabelecidos por Decreto do Prefeito Municipal.

                                                                                                              CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

                                                                                                                DA CONTROLADORIA E DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                  Art. 7º.   A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM), integra a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeeito Municipal, em nível de Assessoramento Especial, com objetivo de promover o Acompanhamento, Fiscalização, Auditoria, Assessoria, Normatização das atividades executivas das Unidades de Controle Interno (UCIs) das áreas definida no art. 6º, com a finalidade de:
                                                                                                                    verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de overno e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
                                                                                                                      avaliar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economiciade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da adminitração direta e indirta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                                                                                                                        exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                                                                                                                          apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                                                                                                            examinar a documentação da Execução orçamentária e Financeira, da escrituração contábil e a documentação a ele correspondente;
                                                                                                                              avaliar o cumprimento das fases e estágios das receitas e despesas, inclusive avaliando a processualística das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
                                                                                                                                avaliar a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
                                                                                                                                  exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”, e as “Consignações e Movimentação Extra-Orçamentários”.
                                                                                                                                    acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinado as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
                                                                                                                                      supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arttigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
                                                                                                                                        realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
                                                                                                                                          realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                            avaliar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
                                                                                                                                              acompanhar o atingimento dos índices mínimos para a educação e a Saúde estabelecidos pela constituição Federal;
                                                                                                                                                acompanhar os registros perante o Tribunal de Contas competente dos atos de admissão de pessoal, a qualquer tpitulo, na administração dirtea e indireta municipal, incluidas as fundações instituidas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                                                                                                                                  acompanhar os atos de aposentadoria sobre o registro no Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                    realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), inclusive quando de edição de leis, regulamentos e irientações.
                                                                                                                                                      Art. 8º.   A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM) será dirigida por um CONTRALADOR GERAL, ocupante do Cargo de ASSESSORIA ESPECIAL, Simbologia CC-11 da Estrutura Organizacional Administrativa do Município junto ao Gabinete do prefeito;
                                                                                                                                                        Art. 9º.   Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno, as Unidades de Controle Interno de cada Unidade Gestora Executora, que são serviços de execução do controle estão sujeitos à orientação normativa e a supervisão técnica do Órgão Central do sistema com, no mínimo um represntante responsável em cada Unidade de Controle, Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
                                                                                                                                                          Art. 10.   No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (cgm), poderá editar e propor, com parecer prévio da Procuradoria do Município, e Aprovação através de Decreto do chefe do Poder Executivo, a expedição de Instruções Normativas, Recomendações, Orientações Técnicas, Pareceres e Relatórios, Sistemas e Formulários para prestação de informações, de observância obrigatória no Município pelos integrantes do Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de Controle Interno a ser obedecidos pelas Unidades de Controle Interno de cada prevista no art. 6º desta lei.
                                                                                                                                                            Art. 11.   A Controladoria Geral do Município (CGM) poderá se manifestar através da solicitação de documentos, esclarecimentos e informações, a Provocação de Auditorias, Inspeções, e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis falhas ou impropriedades da gestão dos recursos Públicos Municipais perante todos os órgãos que integram o Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI).
                                                                                                                                                              Art. 12.   Para assegurar a eficácia do Sistema Municipal de Controle Interno, a CGM efetuará a avaliação dos ats de Gestão da Administração de que resultem a arrecadação e as despesas públicas, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas exigências das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidade da administração direta e indireta do Município, deverão encaminhar dentro dos prazos e na forma estabelecidos em Normativo da Controladoria Geral do Município, ou quando solicitado disponibilizar ou encaminhar dentro do prazo máximo de até 10 (dez) dias, a documentação inerente a Gestão Pública Municipal de todas as áreas de que trata o art. 6º desta Lei.
                                                                                                                                                                  Art. 13.   O Controlador deverá encaminhar periodicamente Relatório Geral de atividades da Controladoria ao Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                    DA RESPONSABILIDADE DAS INIDADES EXECUTORA DO SISTEMA

                                                                                                                                                                      Art. 14.   Todos os gestores das Unidades Gestoras Executoras (UGEs) é responsáveis das suas respectivas Unidades de Controle Interno (UCI) definidas no art. 6º, componentes do Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), abrangendo todos os os órgaos da Administração Direta e Indirea, têm as seuinte responsabilidades.
                                                                                                                                                                        realizar os procedimentos e atos do Controle, escrituração e registro, documentação e arquivamento para organização do Controle Interno da Unidade Gestora e respectiva Unidade de Controle Interno (UCI) vinculados, de acordo com as normais legais e padrões dos regulamentos vigentes, para atender e subsidiar os trabalhos da Controladoria Geral do Município (CGM), do Tribunal de Contas, e demais órãos de Fiscalização e de Controle Externo.
                                                                                                                                                                          Prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua Unidade de Controle Interno (UCI) diretamente vinculada, assim como, no estabelecimento e execução dos respectivos procedimentos de controle;
                                                                                                                                                                            Coordenar o processso de elaboração e implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e Procedimentos de Controle relativos a sua Unidade de Controle Interno (UCI), em colaboração e acompanhamento pela Controladoria Geral do Município (CGM);
                                                                                                                                                                              Cumprir e/ou fazer cumprir, sobre a efetiva observãncia dos Procedimentos e Rotinas de Controle a que sua unidade esta sujeita, exigidas pela leislação e normas vigentes da Controladoria e do Tribunal de Contas e demais órgãos de Fiscalização e Controle Externo;
                                                                                                                                                                                Atender as solicitações de informações, esclarecimentos, documentação, orientações, rcomendações, inspeções e auditorias da Controladoria Geral do Município (CGM), do Tribunal de Contas, e demais órgãos de Fiscalização e Controle Externo;
                                                                                                                                                                                  Promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectivaa Unidade de Controle Interno (UCI), e levar ao conhecimento da Controladoria Geral do Município (CGM);
                                                                                                                                                                                    Comunicar a Chefe imediantamente superior e a Controladoria Geral do Município (CGM), na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem ao seu conhecimento mediante denuncias ou constatação mediante apuração, ou outros meios, juntamente com as evidencias das ocorr~encias bem como, das situações da omissão de provid~encias para apuração e/ou regularização de desconformidades apuradas e recomendações não atendidas.
                                                                                                                                                                                      ncaminhar dentro dos prazos junto a Controladoria Geral do Município (CGM), a documentação exigida pela legislação, normas e regulamentos vigentes, as providências e guarda para atender além da Controladoria, ao Tribunal de Contas, e demais órgãos de Fiscalização e Controle Externo
                                                                                                                                                                                        Art. 15.   Os responsáveis pelo Controle Interno de cada Unidade de Controle Interno (UFCI) integrantes Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI), ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade; sob pena de responsabilidade solidária, obriga-se a dá conhecimento, por escrito, de imediat, a Controladoria Geral do Município (CGM), e esta mediante análise prévia, deverá adotar as providências cabíveis, para apuração dos fatos.

                                                                                                                                                                                          DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                            Art. 16.   Verificada a irregularidade e ilegalidade de algum Ato de Gestão, dentro processo adminnistrativgarantida a ampla defesa e o contraditório, a CGM de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e a comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo aote as providências e  esclarecimentos necessários ao exat saneamento materil e/ou formal das impropriedades, para o fiel cumprimento da recomendação, fazendo indicação expressa dos dispositivos legais a serem observados e medidas a serem tomadas:
                                                                                                                                                                                              Não havendo a regularização material e/ou formal relativa as impropriedades apontadas ou não sendo os eclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, dentro do prazo estabelecido, apurado os fatos, com Relatório Final entendendo pela conclusão do processo Administrativo, a Controladoria Geral encaminhará cópis para o conhecimento do resultado ao Prefeito Municipal, e encaminhará o Processo para a Procuradoria Geral do Município com o Relatório Final, de forma sucinta e clara com documentação comprobatória evidenciando as ocorr~encias apuradas, e indicação das  providências que poderão ser adotadas, para:
                                                                                                                                                                                                orientaçã para a correção de ilegalidade ou irregularidade apuradas;
                                                                                                                                                                                                  apuração e apontamento do eventual dano causado ao erário;
                                                                                                                                                                                                    recomendação para evitar ocorrências das falhas semelhantes.
                                                                                                                                                                                                      A Procuradoria Geral do Município deverá se pronuciar e emitir Parecer Conclusivo, com a indicação das medidas Administrativas e/ou Judiciais cabíveis que deverão ser adotadas em conformidade com as exigências da legislação aplicável, dando ciência ao Prefeito Municipal, aos Gestores responsáveis, e caso julgue necessário, comunicação ao conhecimento do Tribunal de Contas e demais órgãos de Fiscalização e Controle Externo;
                                                                                                                                                                                                        A CGM deverá manter guarda de todo o processo para fins de manter a disposição do Controle Externo do Tribunal de Contas e demais órgãos de Fiscalização.

                                                                                                                                                                                                          DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador da Geral do Município e dos servidores, para o desenvolvimento das atribuições definidas nesta Lei para a Controladoria Geral do Município, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                              garantia de independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                garantia do acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessáios ao exercício das funções de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                  garantia a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                    garantia da disposição de pessoal técnico e/ou consultorias técnicas terceirizadas nas áreas, Contábil, Jurídica, Administrativa, Engemharia, Informática, como também para avaliação da Gestão das Políticas Públicas de Educação, de Saúde, da Assistência Social, do Meio Ambiente, do Urbanismo, e outras áreas julgadas importantes, para o suporte técnico especializado necessário junto a Controladoria Geral do Município, imprescindíveis para a execução e o desenvolvimento das suas atividades definidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                      O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculos a atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                        Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecimento pel Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                          O servidor lotado na CGM deverá guardar siilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando -os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridades compete, sob pena de respnsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                            DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

                                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do Município (CGM) deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                coordenar e organização, por iniciativa própria ou por soliciaçãodo Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de Auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a guarda dos processos de trabalhos, especialmente para verificação do Tribunal de Contas, e demais órgãos de Fiscalização e Controle Externo;
                                                                                                                                                                                                                                  realizar auditorias nas contas das Unidades de Controle Interno integrantes do Sistema Municipal de Controle Interno das áreas definidas no art. 6º, dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório Final e recomendações, devendo encaminhar à Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Final Conclusivo sobre as medidas administrativas e/ou juridicas cabíveis, inclusive, decidir sobre a necessidade ou não de dá conhecimento ao Tribunal de Contas e demais órgãos de Fiscalização e Controle Exerno.

                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei resguardada a observância dos limites das despesas com pessoal em relação às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal, como período de transição para a Administração Municipal instituir a política de pessoal que disciplinará sobre a Estruturação e Criação de Quadro Permanente de Pessoal e sua Carreira, para atender a Controladoria Geral do Município (CGM) e as Unidades de Controle Interno (UFCI) junto as Unidades Gestoras Executoras (UGEs), que compõem Sistema Municipal de COntrole Interno (SMCI).
                                                                                                                                                                                                                                        Durante o período de transição de que trata o caput deste artigo, as necessidades do quadro de pessoal junto a Controladoria Geral do Município e as Unidades Finais de Controle Interno (UFCI), serão supridas com aproveitamento de pessoal do quadro, colocados a disposição e/ou cedidos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual, qualquer cidadão, sindicato ou associação, possa participar junto ao Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI).
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei atarvés de Decreto, bem como, regulamentará através de Decreto todos os demais atos para aplicação das normas perante o Sistema Municipal de Controle Interno (SMCI) e a Controladoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãao, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as disposições da Lei Municipal 915/2011, de 30 de março de 2011, no art. 1º, I, e na integra o artigo 2º e seus parágrafos, incisos e alíneas.

                                                                                                                                                                                                                                                Paço da prfeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 16 de Maio de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal