LEI N° 1.220/2018, DE 07 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ACE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fixa em R$ 1.228,07 (HUM MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E SETE CENTAVOS) mensais, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Ubajara.
O piso salarial profissional definido no caput deste artigo é o valor abaixo do qual o Município de Ubajara, não poderá fixar o vencimento inicial da Carreira dos profissionis ora indicados para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, em face da existência de piso nacional definido pela Lei Federal n° 12.994/2014 e a Constituição Federal.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiógica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em normas nacionais de vigilância à saúde e na legislação municipal correlata alusiva a cada categoria especificamente.
Art. 2º.
O ingresso dos ACS e dos ACE nos quadros funcionais do Município de Ubajara, se dará exclusivamente mediante concurso público e/ou seleção pública em casos expecionais de interesse público, vedada a contratação terceirizada, salvo na hipóteses de combate a surtos epidêmicos, durando a contratação enquanto perdurar a epidemia.
Art. 3º.
Aos ACE fica assegurado o pagamento de insalubridade na forma da legislação que rege a matéria.
Art. 4º.
Anualmente aos ACE será pago em parcela única INCENTIVO FINANCEIRO PARA QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA à base de 40%(quarenta por cento) do piso salarial profissional de que trata esta Lei Municipal, condicionado ao repasse fundo pelo Ministério da saúde de recursos, destinados a INCENTIVO PONTUAIS PARA AÇÕES DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – IPVS, à conta do Piso Variável de Vigilância em Saúde – PVVS.
O incentivo financeiro definido no caput deste artigo será pago somente aqueles profissionais que estejam em pleno exercício de suas funções.
Art. 5º.
O piso salarial profissional hora definido no âmbito do Município de Ubajara será reajustado, anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de conformidade com a política dos ACS e ACEe, em sua ausência, pelo ínice oficial da inflação nacional medido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2018 e seguintes.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 1º de março de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.091/2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 07 DE MAIO DE 2018.
Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal