Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

2019

29 de Agosto de 2019

"AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO CEARÁ, PARA A GESTÃO ASSOCIADA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Lei n° 1330/2019, de 29 de Agosto de 2019.
 

    "AUTORIZA   A   REALIZAÇÃO   DE CONVÊNIO  DE  COOPERAÇÃO  COM  O ESTADO DO CEARÁ, PARA A GESTÃO 
    ASSOCIADA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO  BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuiçóes que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
      Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do  Ceará, em consonáncia com o art. 241 da Constituição Federal e Lei Federal 11.107/2005 e  considerando as competências e interesses comuns, para gestão associada dos serviços públicos de  tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário no Município de Ubajara, pelo  prazo de 30(trinta) anos, admitidas prorrogações.
          Os serviços de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento  sanitário serão prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará — CAGECE, entidade integrante da  Administração Indireta do Estado Ceará, na forma das Leis Federais 8987/1995, 11.107/2005,  11.445/2007, e decreto 6.017/2007, nas localidades urbanas dos Distritos: Sede, Jaburuna, Nova  Veneza e Araticum, ficando as demais localidades do Município no contexto dos programas de  saneamento rural do estado, até que atinjam a densidade que atendam aos gatilhos e critérios  contratuais para integração ao Sistema CAGECE.
            A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas cobradas dos usuários, segundo  estrutura e valores fixados pela entidade reguladora em observância à sustentabilidade  econômico-financeira da prestação dos serviços.
              A regulação dos serviços será delegada à Agência Reguladora de Serviços  Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE, cujo custeio dar-se-á pela Taxa de Fiscalizaçâo a ser  exigida da CAGECE conforme normas que disciplinam a matéria
                Art. 2º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário

                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE, em 29 de Agosto de 2019

                  Rêne de Almeida Vasconcelos

                  PREFEITO MUNICIPAL