Lei n° 1259/2019 de 12 de Abril de 2019
Dispõe sobre a criação do Programa Cartão Atleta, que concede auxílio financeiro a atletas
ubajarenses e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal Cartão
Atleta, objetivando contribuir com auxílio financeiro dos nossos atletas, para sua formação
atlética, promover o fomento ao esporte, a capacitação técnica, e a reintegração social e econômica
dos adolescentes, jovens e adultos ubajarenses.
O Programa Municipal Cartão Atleta, por designação do Chefe do Poder Executivo,
será executado e acompanhado pela Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e/ou bolsa aos
atletas participantes Programa Municipal Cartão Atleta, promovido pela Administração Municipal, na
forma que indica.
Art. 3º.
O Auxílio Financeiro, servirá para contribuir com a formação esportiva dos atletas
ubajarenses, das mais diversas modalidades individuais, através de projeto de incentivo ao esporte.
O auxílio financeiro aos atletas, será mensal e terão duas categorias:
a) atletas iniciantes que receberão o valor R$ 200,00 (duzentos reais); e
b) atletas de rendimento que receberão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que objetiva o
incentivo a prática esportiva, e o apoio para as competições, dos atletas ubajarenses.
A Secretaria responsável pela execução disciplinará os critérios para ingresso e permanência no
Programa, assim como o controle dos requisitos para concessão dos benefícios instituídos nesta Lei.
Art. 4º.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das
dotaçóes orçamentárias da Prefeitura Municipal de Ubajara, as quais poderão ser suplementadas,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Municipio,
mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta
Lei, definindo o formato e o modo de execução dos projetos pertinentes ao Programa Municipal Cartão
Atleta.