LEI Nº 1204 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI 1080/2014, DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM, ACRESCENTANDO O TERMO VEGETAL ONDE COUBER PARA VIABILIZAR A INSPEÇÃO ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CE,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
§ Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/ 2006 são dispensados de apresentar Liceça Ambiental prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar sua Licença Ambiental Única.
I Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem á instalação do estabelecimento.
II apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas – CNPJ , ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esse documentos serão dispensados quando apresentarem dicumentação que comprove legalização físcal e tríbutária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
III planta ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e tratamento de esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos:
IV memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
§ 1° Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiros responsáveis ou técnicos dos Serviços de Extenção Rural do Estado ou Município.
§ 2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizado uma inspeção prévia das pedências industriais e sociais , bem como da água de abastecimento, redes de esgoto tratamento de fluentes e situação em relação ao terreno competente da Secretaria de Agricultura de Ubajara, considerando os riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado das avaliações dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de auto controle.
IV – Documento de autoridade municipal é orgão de saúde pública competentes que não se opões á instalação do estabelecimento.
V – Apresntação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta social comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem que promove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculadas:
VI – Planta baixa ou croquis das instalações,, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos :
VII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados:
VIII – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadarar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais:
§ 1° Tratando- se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiros responsável ou técnicos dos serviços de Extensão Rural do Estado ou Município.
§ 2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das depedências industriais e sociais, bem como da água de estabelecimento, redes de esgoto, tratamento de fluentes e situações em relações ao terreno.