Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1197

2017

8 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1056/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE UBAJARA, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1197 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1056/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE UBAJARA, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CE .  

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara- CE aprovou e eu sanciono  e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Altera  o ANEXO I – TABELA DE RECEITAS II,  parte integrante  da Lei Municipal  n° 1056/2013, 16 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes  alterações e acréscimos:    TABELAS DE RECEITAS  II -  ALTERAÇÕES          CÓD. ITEM LC 116 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA % 04 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas aplicativos  e sistemas da informação, entre outros formatos, e congêneres 5% 10 1.04 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais  e periódicos ( excetos a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de Acesso condicionado, de que trata a Lei n° 12.485 , de 12 de setembro de 2011) 5% 88 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 5% 111 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos  gráficos,  fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados  a posterior operação  de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como blusa, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS 5% 116 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, atomização, corte, recorte, plastificarão, polimento  e congêneres de objetos quaisquer 5% 124 – A 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e Içamento 5% 142 16.01 Serviços de transporte  coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário  e aquaviário de passageiros 5% 142 – A 16.02 Outros  serviços  de transporte de natureza municipal. 5% 165 – A 17.25 17. 25   Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5%  
          Art. 2º.   Ficam acrescidos os artigos 91-A 91- B 91- C ,  á  Lei  Municipal n° 1056/ 2013, de  16 de dezembro de 2013, que  passam a vigorar com as seguintes redações:    Art 91- A   O Imposto  será devido  ao Município de Ubajara.  I     Quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado no Município de Ubajara:  1)  planos de medicina  de grupo ou individual  e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica  e congêneres, no caso dos serviços descritos no Item 4.22  da TABELA DE RECEITAS II,  parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;   2)   outros planos de saúde que se cumpra  através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pago pelo operador do plano mediante indicação do benefíciário, no caso dos serviços  descritos do Item 4.23 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal  n° 1056/2013;  3/    planos de atendimento e assistência médico- veterinária, no caso dos serviços descritos no Item 5.09 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013; ​​​​​​​​​​​​​​​​​ 4)    agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arredamento mercantil ( leasing), de franquia ( franchising)  e de faturização ( factoring), no caso dos serviços descritos no Item 10.04 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/ 2013;  5)  administração de fundos quaisquer , de consórcio de cartão de crédito ou débito  e congêneres, de carteira  de clientes, de cheque pré- datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no Item 15.01 da TABELA DE RECEITAS II,  parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;  6)  arredamento mercantil ( leasing) de quaisquer  bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento  e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arredamento( leasing), no caso dos serviços  descrito no subitem  15.09 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013; Art.  91-B      A  credenciadoras  que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos  prestadores de serviços localizados em Ubajara.  § 1º   As  informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito  ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços  localizados em Ubajara, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.  § 2º   Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as adiministradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Ubajara, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.  Art .32 – C   O não cumprimento do disposto  no artigo anterior sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras ás infrações legais. 
            Art. 3º.   Permanecem  inalterados os demais Artigos da Lei Municipal n° 1056/2013, de 16 de dezembro de 2013, bem como os demais Itens da TABELA DE RECEITAS II,  parte integrante  da Lei Municipal n° 1056/2013. 
              Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor 90 ( noventa ) dias após sua data de sua publicação. 

                 

                 

                 

                Paço da  Prefeitura  Municipal  de  Ubajara, em 08 de Dezembro  de  2017. 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                Renê de Almeida  Vasconcelos  
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                PREFEITO  MUNICIPAL