LEI Nº 1191 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA CIEE, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ESTABELECE VALORES DA BOLSA AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os estudantes residentes no Município de Ubajara e que estejam frequentando o ensino regular em instituíções de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de2008.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio para a contratação de estagiários com o Centro de Integração Empresa- Escola – CIEE, associação filantrópica, de direito privado, sem fins econômicos, beneficente, de assistência social e reconhecida de utilidade pública , para conceder oportunidades de estágio a estudantes vinculados á estrutura de ensino particular e ensino público, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 11.788/08 com o escopo de permitir a profissionalização de estudantes, preparando-os para o mercado de trabalho.
Para fazer jus á concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como ao critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários á formalização do estágio.
Art. 3º.
O número estagiários obedecerá ás proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei Federal n° 11.788/ 2008.
Art. 4º.
Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 2 ( dois ) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 5º.
A Jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as joranadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/ 2008, á exceção do previsto no § 1° do referido dispositivo.
A Jornada de atividade em estágio, será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
O estágio seja obrigatório ou não obrigatório , conforme definições constantes do Artigo 2° e seus parágrafos da Lei Federal 11.788, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 7º.
Será complusória a concessão ao estagiário de bolsa- auxílio ou outra forma de contrprestação que venha a ser acordada quando se taratar da hipótese de estágio não obrigatório.
Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio- transporte quando residir em local situado fora do perímetro Urbano do Município.
Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa- auxílio e o auxílio- transporte, a critério do Executivo.
Art. 8º.
A bolsa- auxílio terá os seguintes valores:
Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
- R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais ) mensal
Estudantes do Ensino Superior.
b/ - R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais ) mensal .
Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados anualmente atualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 9º.
Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30( trinta ) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares,sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa- auxílio ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 ( um) ano.
Art. 10.
A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio.
Art. 11.
Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á , subsidiariamente a Lei Federal11.788/ 2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.