LEI Nº 1188 DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO ANTERIORES A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, faz saber a todos os municípes, que a Câmara Municipal aprovou e lhe sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica a Prefeitura municipal de Ubajara autorizadaa pagar diretamente aos órgãos atuadores, as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei n° 9.503 , de 22 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municípais, referente a exercícios anteriores a 2017, a fim de se manter a regularidade dos veículos de propriedade da Prefeitura Municípal de Ubajara, perante os órgãos de trânsito.
Caso haja necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal entrar com a ação regressiva contra os responsáveis, com finalidade de ressacimento dos danos provocados aos etinerário.
Art. 2º.
As despesas com execução dessa ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.