Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202244

2017

1 de Julho de 2017

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1176 DE 01 DE JULHO DE 2017

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O  Prefeito Municipal de Ubajara,  Estado do Ceará, faz saber , que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

        Da   Competência e da Estrutura Organizacional  Básica 

          Competência 

            Art. 1º.    A Secretaria Municipal de Saúde – SMS,  órgão da Administração Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, Órgão Gestor do Sistema único de Saúde no âmbito municipal, fica organizada nos termos da presente Lei com a finalidade de coordenar no Município a execução  das ações de saúde prestadas á população de forma indivídual  e  coletiva, competindo específicamente:  
              a promoção da saúde da população do município de Ubajara; 
                 a execução das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões indivídual e coletiva; 
                  a formulação e a avaliação da política municipal de saúde; 
                    a regularização das atividades públicas e privadas relativas á saúde; 
                      a vigilância em saúde; 
                        a participação na formulação e execução da política de recursos humanos; 
                          a Gestão do Fundo Municipal de  Saúde . 

                            Da Estrutura Organizacional Básica 

                              Art. 2º.    A  Estrutura Organizacional Básica da Secretaria  Municipal de Saúde  –  SMS, compreende: 
                                  ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:  Secretário(a) Municipal de Saúde  Secretaria Municipal Adjunta de Saúde
                                                      ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA:                           Conselho Municipal de  Saúde – CMS                                      
                                      ÓRGÃO DE A ATIVIDADE  FINALÍSTICA :  NÚCLEO DA ATENÇÃO BÁSICA  Coordenadoria da   ESF/ EACS / PSE/ NASF Célula da ESF Coordenação de Saúde  Bucal Coordenação da Vigilância Alimentar e Nutricional  NÚCLEO DA GESTÃO ESTRATÉGICA  E PARTICIPATIVA :  Coordenação do Componente Municipal de Auditoria / Planejamento/ Monitoramento e Avaliação Coordenação de Ouvidoria do SUS /  Mobilização e Controle Social   NÚCLEO DE VIGILÂNCIA Á SAÚDE:  Coordenação de Epidemiologia /PNI  Coordenação de Vigilância Ambiental , Sanitária e do Trabalhador  Coordenação de de Endemias NÚCLEO DE REGULAÇÃO ,AVALIAÇÃO E CONTROLE :    Coordenação da Regulação do SuS Céde Regulação Coordenação do Controle  e Avaliação do SUS N ÚCLEO DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA :  Diretoria  Administrativa do Hospital   Diretoria Clínica   Coordenação de Enfermagem  Coordenação de Clínica de Fisioterapia  Coordenação do CAPS NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA :   Coordenação da Atenção Básica / Atenção  Secundária  e Especializada  da Assistência Farmacêutica
                                                           ÓRGÃO DE EXECUCAÇÃO  INSTRUMENTAL:  NÚCLEO  GESTÃO DO TRABALHO  Coordenação   de Recursos  Humanos   Coordenação do Controle de de Veículos 

                                        Da Composição e Competência do  Órgãos 

                                          Do Órgão de Administração  Superior 

                                            Do  Secretário  Municipal de Saúde 

                                              Art. 3º.    A  Secretaria Municipal de Saúde tem por seu titular o Secretário Municipal de Saúde, nomeado  livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação  vigente. 
                                                O  Secretário Municipal de Saúde gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes ás de Secretário do Município, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Secretário Municipal Adjunto de Saúde, ou , na falta deste, por um dos Chefes de Departamento , mediante ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                  Art. 4º.   O  Secretário Municipal de Saúde , assistido pelos órgãos de deliberação coletiva, é responsável pela definição, execução e avaliação da Política Municipal  de Saúde, em consonância com o Plano de Governo, com o Plano Municipal de Saúde e com a legislação vigente. 
                                                    Art. 5º.   Compete, ainda, ao Secretário Municipal de Saúde, a elaboração do Regimento Interno da Secretaria  a ser aprovado por Decreto, observada a presente Lei, a legislação existente, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. 
                                                      Art. 6º.   O Secretário Municipal Adjunto de Saúde será nomeado, em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente. 
                                                        Art. 7º.   São atribuições do Secretário Municipal Adjunto de Saúde: 
                                                          Substituir o Secretário Municipal de Saúde, nos casos de afastamento ou impedimento; 
                                                            Assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos inerentes a Pasta; 
                                                              Participar como  coordenador no Colegiado; 
                                                                Execer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde. 

                                                                  Do Órgão de Deliberação Coletiva

                                                                    Do Colegiado

                                                                      Art. 8º.     A composição,  atribuições e competência do Colegiado (  Conselho Municipal de  Saúde ), é tratado em lei específica. 

                                                                        Do  Órgão de Assessoramento  Central 

                                                                          Art. 9º.   Compete ao  Órgão de Assessoramento Central, assistir o Secretário Municipal de Sáude, ou quem o substituir, no desempenho de suas funções técnicas e administrativas. 

                                                                            Do Órgão de  Atividade Finalística

                                                                              Art. 10.   Compete aos Núcleos de Saúde Pública as ações de promação, prevenção, recuperação e reabilitação de Saúde, as ações de vigilância em saúde e o gerenciamento das unidades da rede municipal de saúde. 
                                                                                Os Diretores, os Coordenadores, as Células, subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da Saúde, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                  Do  Órgão de Execução Instrumental

                                                                                    Art. 11.   As funções administrativas, patrimoniais  e de logísticas  serão executadas pelo Núcleo da Gestão do Trabalho, tendo um titular um Gerente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal , sendo subordinado diretamente ao Scretário Municipal de Saúde. 
                                                                                      Os Coordenadores de Recursos Humanos e  de Controle de Veículos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                        Das Disposições Gerais  e Transitórias 

                                                                                          Art. 12.   Á Secretaria Municipal de Saúde, através do Município, é facultado celebrar convênio com instituíções governamentais  e não- governamentais para execução de atividades definidas no art. 1° desta Lei. 
                                                                                            Art. 13.   Os Órgãos da Administração Direta da Secretaria de Saúde  do Município de Ubajara, terão como Dirigentes, ocupantes de Funções  Comissionadas , sendo  de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
                                                                                              Art. 14.   Os  Cargos em Comissão, quando seus ocupantes tiverem vínculo Efetivo ou Emprego, permanente ou temporário terão direito somente a Gratificação Variável de até 100% do valor fixado no Anexo  I desta lei, sendo acumulável com a de  Cargo Efetivo, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou municipal. 
                                                                                                Art. 15.   Os Cargos em Comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo de Cargo Efetivo ou Emprego, permanente ou temporário,com a Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou  municipal, terão direito a Vencimentos e Gratficação Variável de até 100% do valor fixado no Anexo I desta lei. 
                                                                                                  Art. 16.   As  Funções Comissionadas, ora criadas, ficam escalonadas por Núcleos de Funções, para efeito de fixação de Vencimentos e Gratificações, nos termos do Anexo I desta Lei, em conformidade com organograma representativo da estutura organizacional básica. 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Administração fará a adequação da folha de pagamento , contemplando as modificações introduzidas  nesta  Lei. 
                                                                                                      Art. 17.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde. 
                                                                                                        Art. 18.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA- CE, em 01 de Julho de 2017.
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL