LEI Nº 1176 DE 01 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber , que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Da Competência e da Estrutura Organizacional Básica
Competência
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão da Administração Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, Órgão Gestor do Sistema único de Saúde no âmbito municipal, fica organizada nos termos da presente Lei com a finalidade de coordenar no Município a execução das ações de saúde prestadas á população de forma indivídual e coletiva, competindo específicamente:
a promoção da saúde da população do município de Ubajara;
a execução das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões indivídual e coletiva;
a formulação e a avaliação da política municipal de saúde;
a regularização das atividades públicas e privadas relativas á saúde;
a vigilância em saúde;
a participação na formulação e execução da política de recursos humanos;
a Gestão do Fundo Municipal de Saúde .
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 2º.
A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, compreende:
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
Secretário(a) Municipal de Saúde
Secretaria Municipal Adjunta de Saúde
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA:
Conselho Municipal de Saúde – CMS
ÓRGÃO DE A ATIVIDADE FINALÍSTICA :
NÚCLEO DA ATENÇÃO BÁSICA
Coordenadoria da ESF/ EACS / PSE/ NASF
Célula da ESF
Coordenação de Saúde Bucal
Coordenação da Vigilância Alimentar e Nutricional
NÚCLEO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA :
Coordenação do Componente Municipal de Auditoria / Planejamento/ Monitoramento e Avaliação
Coordenação de Ouvidoria do SUS / Mobilização e Controle Social
NÚCLEO DE VIGILÂNCIA Á SAÚDE:
Coordenação de Epidemiologia /PNI
Coordenação de Vigilância Ambiental , Sanitária e do Trabalhador
Coordenação de de Endemias
NÚCLEO DE REGULAÇÃO ,AVALIAÇÃO E CONTROLE :
Coordenação da Regulação do SuS
Céde Regulação
Coordenação do Controle e Avaliação do SUS
N ÚCLEO DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA :
Diretoria Administrativa do Hospital
Diretoria Clínica
Coordenação de Enfermagem
Coordenação de Clínica de Fisioterapia
Coordenação do CAPS
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA :
Coordenação da Atenção Básica / Atenção Secundária e Especializada da Assistência Farmacêutica
ÓRGÃO DE EXECUCAÇÃO INSTRUMENTAL:
NÚCLEO GESTÃO DO TRABALHO
Coordenação de Recursos Humanos
Coordenação do Controle de de Veículos
Da Composição e Competência do Órgãos
Do Órgão de Administração Superior
Do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde tem por seu titular o Secretário Municipal de Saúde, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente.
O Secretário Municipal de Saúde gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes ás de Secretário do Município, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Secretário Municipal Adjunto de Saúde, ou , na falta deste, por um dos Chefes de Departamento , mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
O Secretário Municipal de Saúde , assistido pelos órgãos de deliberação coletiva, é responsável pela definição, execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, em consonância com o Plano de Governo, com o Plano Municipal de Saúde e com a legislação vigente.
Art. 5º.
Compete, ainda, ao Secretário Municipal de Saúde, a elaboração do Regimento Interno da Secretaria a ser aprovado por Decreto, observada a presente Lei, a legislação existente, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 6º.
O Secretário Municipal Adjunto de Saúde será nomeado, em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 7º.
São atribuições do Secretário Municipal Adjunto de Saúde:
Substituir o Secretário Municipal de Saúde, nos casos de afastamento ou impedimento;
Assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos inerentes a Pasta;
Participar como coordenador no Colegiado;
Execer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Do Órgão de Deliberação Coletiva
Do Colegiado
Do Órgão de Assessoramento Central
Do Órgão de Atividade Finalística
Art. 10.
Compete aos Núcleos de Saúde Pública as ações de promação, prevenção, recuperação e reabilitação de Saúde, as ações de vigilância em saúde e o gerenciamento das unidades da rede municipal de saúde.
Os Diretores, os Coordenadores, as Células, subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da Saúde, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Do Órgão de Execução Instrumental
Art. 11.
As funções administrativas, patrimoniais e de logísticas serão executadas pelo Núcleo da Gestão do Trabalho, tendo um titular um Gerente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal , sendo subordinado diretamente ao Scretário Municipal de Saúde.
Os Coordenadores de Recursos Humanos e de Controle de Veículos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12.
Á Secretaria Municipal de Saúde, através do Município, é facultado celebrar convênio com instituíções governamentais e não- governamentais para execução de atividades definidas no art. 1° desta Lei.
Art. 13.
Os Órgãos da Administração Direta da Secretaria de Saúde do Município de Ubajara, terão como Dirigentes, ocupantes de Funções Comissionadas , sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
Os Cargos em Comissão, quando seus ocupantes tiverem vínculo Efetivo ou Emprego, permanente ou temporário terão direito somente a Gratificação Variável de até 100% do valor fixado no Anexo I desta lei, sendo acumulável com a de Cargo Efetivo, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou municipal.
Art. 15.
Os Cargos em Comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo de Cargo Efetivo ou Emprego, permanente ou temporário,com a Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou municipal, terão direito a Vencimentos e Gratficação Variável de até 100% do valor fixado no Anexo I desta lei.
Art. 16.
As Funções Comissionadas, ora criadas, ficam escalonadas por Núcleos de Funções, para efeito de fixação de Vencimentos e Gratificações, nos termos do Anexo I desta Lei, em conformidade com organograma representativo da estutura organizacional básica.
A Secretaria Municipal de Administração fará a adequação da folha de pagamento , contemplando as modificações introduzidas nesta Lei.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.