Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

29 de Junho de 2017

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018


LEI Nº 1167 DE 29 DE JUNHO DE 2017

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018

       

      O  Prefeito Municipal de Ubajara,  Estado do Ceará, faz saber a todos os Munícipes , que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona  e promulga a seguinte Lei: 

         
          Art. 1º.     O Orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará , para o exercício financeiro de 2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo :     
            as  Metas Fiscais; 
              as Prioridades e Metas da Administração Municipal; 
                a Estrutura dos Orçamentos; 
                  as  Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
                    as  Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
                      as  Disposições sobre  Despesas com Pessoal; 
                        as  Disposições sobre Alterações na Legislação  Tributária ; 
                          as  Disposições Gerais. 

                             

                            METAS FICAIS  

                              Art. 2º.     Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,  as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida  pública para o exercício de 2018, estão identificados  nos  Demonstrativos  I a VIII desta Lei , em conformidade com a Portaria n° 577, de 17 de outubro de 2008- STN. 
                                Art. 3º.   A  Lei  Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas  Públicas e Sociedades de Economia Mista  que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social . 
                                  Art. 4º.     Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes : 

                                     

                                    Demonstrativo I –  Metas Anuais; 

                                    Demonstrativo II –   Avaliação do  Cumprimento das Metas  Fiscais do Exercício Anterior; 

                                    DemonstrativoIII –  Metas Fiscais  Atuais Comparadas com as Metas Fiscais  Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 

                                    Demonstrativo IV –  Evolução do Patrimônio Líquido ; 

                                    Demonstrativo  V –  Origem e Aplicação dos Recursos  Obtidos com a Alienação de Ativos; 

                                    Demonstrativo  VI  –    Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário ; 

                                    Demonstrativo  VII  –  Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Depesas Obrigatórias de Caráter Continuado . 

                                     

                                      Os  Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 

                                           

                                        I – METAS ANUAIS 

                                          Art. 5º.     Em cumprimento ao § 1° , do art. 4° , da Lei de Responsabilidade  Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas  Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos ás Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública , para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes.   
                                              Os valores correntes dos exercícios de 2018 e 2019 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial , incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação  de programas, projetos ou atividades .  Os valores constantes, ultilizam o parâmetro  Índice Oficial de Inflação Anual dentre os sugeridos pela Portaria n° 577/ 2008 da STN. 
                                                Os valores da coluna “% PIB” , serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB  Estadual, multiplicados por 100. 

                                                 

                                                AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FICAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 

                                                  Art. 6º.     Atendendo ao disposto no § 2°,  inciso  I,  do  Art. 4° da LRF,  o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais  do Exercício  Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado  Primário e Nominal,  Dívida Pública Consolidada  e Dívida  Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores  determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 

                                                     

                                                    METAS FICAIS ATUAIS  COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS  TRÊS  EXERCÍCIOS  ANTERIORES

                                                      Art. 7º.     De acordo com o  § 2° , item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios  Anteriores, de Receitas,  Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,  comparando- os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência  delas com as premissas e os objetivos da Política  Econômica Nacional. 
                                                          Objetivando maior consistência e subsídio  ás análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes , utilizando-se  os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. 

                                                           

                                                          EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 

                                                            Art. 8º.     Em obediência ao § 2°,  inciso III,  do Art. 4°  da LRF, o  Demonstrativo  IV –  Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
                                                                O  Demonstrativo apresentará  em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 

                                                                 

                                                                ORIGEM  E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS  COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                  Art. 9º.     O §  2° ,   inciso III,  do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também , que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio , devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por leis aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos  Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtídos os recursos e onde foram aplícados. 
                                                                      O  Demonstrativo apresentará em seperado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 

                                                                       

                                                                      AVALIAÇÃO  DA SITUAÇÃO FINANCEIRA  E  ATUARIAL  DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA  DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                                        Art. 10.     Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2° do art. 4°  da Lei Complementar  Federal  n° 101/00, o Poder  Executivo é vinculado ao Regime Geral de Previdência, e deve buscar através de levantamentos constantes do INSS retidos e transferidos para o referido  instítuto, bem elaborado de GFIP´S,  acompanhar e enquadrar-se ás reformas no sistema previdênciário,  de forma  a conferir-lhe natureza financeira e autuarial  equilíbrada. 

                                                                           

                                                                          ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

                                                                            Art. 11.     Conforme estabelecido no § 2° , inciso V, do Art. 4° , da LRF, o Anexo de Metas  Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza  da renúncia fiscal  e sua compensação, de maneira a não propiciar desiquilíbrio das contas públicas. 
                                                                                A  renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão  de isenção,  alteração de alíquota ou modificação da base de  cálculo e outros benefícios que correspondam á tratamento diferenciado. 
                                                                                  A  compensação  será  acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação  de alíquotas, ampliação da base de cálculo,  majoração  ou criação de tributo ou contribuição. 

                                                                                   

                                                                                  MARGEM DE EXPANSÃO DAS DEPESAS  OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 

                                                                                    Art. 12.     O  Art. 17, da LRF,  considera   obrigatória de caráter continuado  a despesa  corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução  por um período superior a dois exercícios. 
                                                                                        O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão  de eventuais  programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 

                                                                                         

                                                                                        MEMÓRIA  E METEDOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 

                                                                                        METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS  E DESPESAS. 

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.     O § 2° , inciso  II, do Art. 4° , da LRF, determina  que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metdodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
                                                                                              De  conformidade com a Portaria n° 577/2008 –  STN ,  a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018 e 2019. 

                                                                                               

                                                                                              METODOLOGIA  E MEMÓRIA  DE CÁLCULO  DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 

                                                                                                Art. 14.     A  finalidade do conceito de Resultado Primário  é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não- financeiras são capazes de suportar as despesas não- financeiras. 
                                                                                                    O  cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer á metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas  pela  STN –  Secretaria do Tesouro Nacional , e ás normas da contabilidade pública. 

                                                                                                     

                                                                                                    METODOLOGIA  E MEMÓRIA  DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS  DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                                      Art. 15.     O  cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pelo  STN.
                                                                                                          O  cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, devrá levar em conta a Dívida  Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo  Disponível, mais Haveres Financeiros menos  Restos a Pagar Processados, que resultará na  Dívida Consolidada Líquida, que  somada ás   Receitas de Privatizações e deduzidos  os Passivos Reconhecidos , resultará  na Dívida Fiscal Líquida. 

                                                                                                           

                                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO  DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 

                                                                                                            Art. 16.     Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representenda pela emissão de títulos, operações de créditos  e precatórios judiciais. 
                                                                                                                Utiliza a base de dados de Blanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores  apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018 e 2019. 

                                                                                                                 

                                                                                                                II  –  DAS PRIORIDADES  DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                  Art. 17.     As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018, deverão estar em conformidade com aquelas especifícadas no Plano Plurianual 2018- 2021, e suas  alterações posteriores. 
                                                                                                                      As metas e prioridades constantes no anexo  a ser defínido pelo Plano Plurianual 2018- 2021, de que trata este artigo, possuem caráter  apenas  Indicativo  e não  normativo, devendo sevir de referência para o processo de planejamento municípal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentária anual. 
                                                                                                                        Os  recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite á programação  das despesas . 
                                                                                                                          Na elaboração da  proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as  físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar  a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas  públicas. 
                                                                                                                            Na elaboração da proposta orçamentária  para o exercício financeiro de 2018 será dada maior prioridade : 
                                                                                                                              ás políticas de inclusão; 
                                                                                                                                ao atendimento integral á criança  e ao adolescente; 
                                                                                                                                  á austeridade na gestão dos recursos públicos; 
                                                                                                                                    á  promoção do desenvolvimento  econômico  sustentável; 
                                                                                                                                      á promoção  do desenvolvimento  urbano e rural; 
                                                                                                                                        á  conservação e revitalização do meio ambiente; 
                                                                                                                                          ao incremento da  Segurança Pública; 
                                                                                                                                            ao  incentivo ás práticas esportivas e aos esportes em geral; 
                                                                                                                                              á divulgação e prática da cultura. 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

                                                                                                                                                Art. 18.     O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo , Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras , que  recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração  Municipal, assegurando os princípios da justiça , do controle social  e transparência  na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte: 
                                                                                                                                                    O  princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos  e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
                                                                                                                                                      o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
                                                                                                                                                        o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes  ás informações relativas ao orçamento. 
                                                                                                                                                        Art. 19.     A  Lei Orçamentária  para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos  a Fundos, Autarquias , e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as defesas por função, sub- função ,   programa,  projeto, atividade ou operações especiais  e , quanto a sua natureza, por categoria econômica , grupo de natureza de despesa  e modalidade  de aplicação,  tudo em conformidade com as portarias SOF/ STN 42/ 1999 e 163/ 2001 e alterações posteriores,  a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional  – STN. 
                                                                                                                                                          Art. 20.     A  Mensagem de Encaminhamento  da Proposta  Orçamentária  de que trata o art. 22, Parágrafo Único , inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            IV  DAS DIRETRIZES  PARA A ELABORAÇÃO  E EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO 

                                                                                                                                                              Art. 21.     O  Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros , ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,  Fundações, Fundos,  Empresas Públicas e Outras ( arts. 1° , § 1° 4° I , “a”  e 48 LRF) . 
                                                                                                                                                                Art. 22.     Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita  para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período , o crescimento econômico , a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios  e a projeção para os dois seguintes  ( art. 12 da LRF) . 
                                                                                                                                                                    Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,  o Poder Executivo Municipal colocará á disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público , os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo ( art.12,§ 3° da LRF) . 
                                                                                                                                                                    Art. 23.     Na  execução do orçamento, verificado  que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal , os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional ás suas dotações e observadas a fonte de recursos , adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo ( art.9° da LRF): 
                                                                                                                                                                        projetos ou atividades vínculadas a  recursos oriundos de transferências voluntárias ; 
                                                                                                                                                                          obras em geral, desde que ainda não  iniciadas; 
                                                                                                                                                                            dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
                                                                                                                                                                              dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
                                                                                                                                                                                Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo  da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
                                                                                                                                                                                Art. 24.     As Despesas  Obrigatórias de caráter   Continuado  em  relação á  Receita  Corrente  Líquida , programadas  para 2018 , poderão ser  expandidas  em até 10% ( dez por cento) , tomando-se  por base as Despesas  Obrigatórias de  Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária  Anual  para  2017. 
                                                                                                                                                                                  Art. 25.     Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar  o equilíbrio  das contas públicas do Município , aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei  (  art. 4°, § 3°  da LRF) . 
                                                                                                                                                                                      Os  riscos  fiscais, caso se concretizem , serão  atendidos com recursos da Reserva de Contigência  e também ,  se houver , do  Execesso de  Arrecadação  edo  Superávit  Financeiro  do  exercício  de 2017. 
                                                                                                                                                                                        Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei á Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
                                                                                                                                                                                        Art. 26.     O   Orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a Reserva de Contingência , não superiores  a 5% da Receita Corrente Líquida do apurado  no ano anterior,  acordo com o art. 5°, Inciso III da LRF. 
                                                                                                                                                                                            Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000. 
                                                                                                                                                                                            Art. 27.     Os  Investimentos com duração  superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual ( art. 5° , §  5° da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                Os  recursos obtidos através de Programas e Convênios com os Governos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei Orçamentária Anual,  e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas. 
                                                                                                                                                                                                Art. 28.     O  Chefe do Poder Executivo  Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas  e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.8°da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                  Art. 29.     Os  Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária  para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências  voluntárias , operações  de crédito, alienação  de bens e outras extraordinárias , só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantindo  o seu  ingresso  no fluxo de caixa,  respeitando  ainda o montante ingressado ou garantindo   ( art. 8°, § parágrafo único e 50 ,  I  da LRF). 
                                                                                                                                                                                                    Art. 30.      A  renúncia de receita estimada para o exercício de 2018 , constante do Anexo Próprio desta Lei,não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita  ( art.4°, § 2° , V  e art.14 , I da LRF). 
                                                                                                                                                                                                      Art. 31.     A    transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades  privadas, beneficiará  somente aquelas de caráter educativo, assistencial , recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas  para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica  ( art. 4° , I, “f” e 26  da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                          As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo  de 30 dias, contados do  recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal ( art.70 , parágrafo único da Constituição Federal ). 
                                                                                                                                                                                                          Art. 32.     Os  procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa  de que trata o art. 16 ,  itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os atos da licitação ou sua dispensa/ inexigibilidade. 
                                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no art. 16, § 3°  da LRF, são consideradas despesas  irrelevantes, aquelas decorrentes da criação , expansão Ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa ,cujo montante no exercício  financeiro de 2018, em cada evento , não exceda  ao valor limite para dispensa de licitação , fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado  ( art.16 , § 3° da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                              Art. 33.     As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito ( art.45 da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                Art. 34.     Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios , acordos ou ajustes é  previstos recursos  na lei orçamentária ( art.62 da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.     A  previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes . 
                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.     A  execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada  Projeto,  Atividade  ou Operações Especiais , a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação , com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a  Portaria STN  n°  163/2001. 
                                                                                                                                                                                                                        A  transposição,  o remanejamento  o ou  a  transparência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade  de Aplicação para outro, dentro de Cada Projeto, Atividade ou Operações  Especiais,  poderá  ser feita  por  Decreto do Prefeito  Municipal no âmbito do Poder Executivo  e por Dcreto  Legislativo do Presidente  da Câmara  no âmbito do Poder Legislativo  ( art. 167, VI  da Constituição  Federal ). 
                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.     Durante  a execução orçamentária, de 2018, se o Poder Executivo Municipal  for autorizado por lei, poderá  incluir  novos  projetos,  atividades  ou  operações especiais  no  orçamento das  Unidades Gestoras na forma de crédito  especial,  desde que  se  enquadre nas prioridades  para o exercício  de 2018  ( art.167,  I  da Constituição  Federal ). 
                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.     O  controle  de custos das ações  desenvolvidas pelo Poder Público  Municipal,  obedecerá  ao  estabelecido no art. 50, § 3°  da LRF. 
                                                                                                                                                                                                                              Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,  tomando-se  por  base  as metas fiscais   previstas  nas  planilhas  das  despesas  e nas metas físcas realizadas e apuradas ao final  do exercício  ( art. 4° ,  “e”   da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.     Os  programas  priorizados por esta Lei e contemplados no Plano  Plurianual, que  integrarem  a Lei Orçamentária de 2018  serão  objeto  de avaliação permanente  pelos responsáveis ,  de modo a  acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir  desvios e avaliar  seus custos e cumprimento das metas  físicas  estabelecidas  ( art. 4°   I , “e”  da LRF) . 

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                V –  DAS DISPOSIÇÕES  SOBRE  A DÍVIDA  PÚBLICA  MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.     A  Lei  Orçamentária  de 2018  poderá  conter autorização para contratação de  Operações de  Crédito para atendimento  á Depesas  de Capital,  observando  o limite de endividamento, de até 50% das  Receitas Correntes Líquidas  apuradas até o final do semestre anterior  a assinatura do contrato , na forma estabelecida  na LRF  ( art. 30,31 e 32). 
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.     A  contratação  de operações de crédito dependerá  de autorização  em lei específica  (  art. 32 , Parágrafo  Único da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.     Ultrapassando o límite de endividamento  definido na legislação  pertinente  e enquanto perdurar  o excesso,  o Poder Executivo obterá  resultado  primário necessário através da limitação de empenho e movimentação  financeira ( art. 31 , § 1°  , II  da LRF ). 

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        VI –  DAS DISPOSIÇÕES  SOBRE   DESPESAS COM PESSOAL 

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.     O   Executivo  e o  Legislativo   Municipal,  mediante lei  autorizativa, poderão  em 2018,  criar  cargos e funções , alterar  a estrutura de carreira  corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens , admitir  pessoal  aprovado em concurso público ou caráter  temporário na forma de lei , observando os limites e as regras da LRF  (  art. 169, § 1° , II  da  Constituição  Federal ). 
                                                                                                                                                                                                                                              Os  recursos  para as despesas decorrentes  destes atos deverão estar previstos  na lei  de orçamento para 2018. 
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.     Ressalvada a hipótese  do  inciso X do artigo 37 da Constituição  Federal, a despesa  total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018,  Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual  da Receita Corrente  Líquida,  a despesa verificada no exercício  de 2017,  acrescida  de  5% , obedecendo os limites  prudencial, de 51,30% e 5,70%  da Receita  Corrente Líquida,  respectivamente ( art.  71 da  LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.     Nos casos  de  necessidade temporária, excepcional  interesse  público, devidamente  justificado  pela  autoridade competente , a  Administração  Municipal poderá  autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem  a 95% do limite  estabelecido no art. 20, III da LRF ( art.22, parágrafo  único,  V  da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.     O  Executivo Municipal adotará  as seguintes medidas  para  as despesas com pessoal  caso elas ultrapassem os limites  estabelecidos na LRF  ( art. 19 e 20  da LRF): 
                                                                                                                                                                                                                                                      eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
                                                                                                                                                                                                                                                        eliminação  das  despesas com horas- extras; 
                                                                                                                                                                                                                                                          exoneração  de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                            demissão de servidores admitidos em em caráter temporário. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.     Para efeito desta Lei e registro contábeis , entende-se como terceirização  de mão- de – obra refernte a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão- de- obra cujas atividades ou funções  previstas no Plano de Cargos da Administração  Municipal , ou ainda , atividades próprias  da Administração  Pública Municipal, desde que , em ambos os casos não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando  a contratação  de mão- de -obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar  substituição  de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa  que não  o  artigo “34 –  Outras  Despesas de  Pessoal  decorrentes de Contratos de Terceirização”. 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  DAS DISPOSIÇÕES  SOBRE ALTERAÇÃO  NA LEGISLAÇÃO       TRIBUTÁRIA  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.     O  Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,  a geração de empregos e renda, ou benefíciar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes ( art.14 da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.     Os tributos lançados e não arrecadados , inscrito em dívida  ativa cujos custos  para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita  ( art. 14 § 3° da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.     O  ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação  ( art.14 § 2º  da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.     O  Executivo Municipal  enviará a proposta orçamentária á Câmara Municipal no  prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município ,que a  apreciará  e a devolverá  para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A  Câmara Municipal não entrará em  recesso  enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o projeto de lei orçamentária anua não for encaminhada á sanção até o final do exercício  financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal  autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até  a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% ( sessenta por cento )  da receita prevista para o exercício financeiro de 2018, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo  1° , do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/ 64 , de 17 de março de 1964. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.     Serão consideradas legais as despesas com multas e juros  pelo eventual atraso no pagamento de compromissos  assumidos, motivados por insuficiência da tesouraria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.     Os  créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.     O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal  e Estadual  através de seus órgãos da administração direta ou indireta ,  para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas  as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           PAÇO DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE UBAJARA – CE ,  em 05 de junho  de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro   demonstrativo  da estimativa de renúncia de receitas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Receitas             Estimativa de Renúncia em 2018               Participação (%)             Compensão  (se     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Concretizada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A  renúncia de receita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IPTU                                    Sem  previsão                                                                              Recadastramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ISS                                         Sem  previsão                                                                              Recadastramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ITBI                                         Sem  previsão                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxas                               Sem  previsão 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dívida  Ativa                       Sem  previsão                                                                                                 Cobrança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               da  dívida ativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do  Município                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              TOTAL   DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                            BENEFÍCIOS