Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

20 de Abril de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CANCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI Nº 1161 DE 20 DE ABRIL DE 2017

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CANCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE .   

      Faço saber  que a Câmara Municipal de Ubajara/ CE  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a divulgação dos direitos de  NEOPLASIA  MALIGNA  ( Câncer ), de acordo com a  Constituíção  Federal brasileira de 1988, dando livre acesso também aos números de telefones e endereços virtuais das entidades  e órgãos responsáveis  em todas as áreas e eferas governamentais. 
          Art. 2º.     A divulgação dos direitos , por ser de grande relevância ou seu reconhecimento por parte dos portadores de NEOPLASIA MALIGNA,   deverá ser feita em todos os sites públicos municipais, bem como deverá acontecer nos órgãos, repartições e sindicatos, de alta frequência  popular, nas emissoras  de rádios  locais, de fácil acesso, visível ao público, devendo conter, de forma clara, que o portador de NEOPLASIA MALIGNA  tem os seguintes direitos: 
              Á  aposentadoria por invalidez permanente; 
                Á isenção de imposto de renda na aposentadoria; 
                  Ao benefício de prestação continuada, amparo assistencial  ao idoso e ao defíciente ( LOAS); 
                    Ao  auxílio ( doença); 
                      Á  cirurgia plástica  reparadora de mamas; 
                        Á quitação de financiamento da casa própria; 
                          Á quitação do financiamento do imóvel junto á  Caixa Econômica Federal; 
                            Ao  saque do fundo de garantia ( FGTS); 
                              Á   isenção de imposto de   Circulação  de Mercadorias  e Serviços  – ICMS; 
                                Ao saque do PIS/ PASEP; 
                                  Ao transporte  coletivo garatuito; 
                                    Á compra de carro adaptado; 
                                      Á  isenção do IPI na compra do veículo adaptado; 
                                        Á  isenção do  IPVA  por veículo adaptado; 
                                          Á   assistência permanente com diagnóstico, tratamento e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde ( SUS)  dispõe  “ ministério da saúde :  0800.611.997.” 
                                            Ao  Tratamento  Fora  do Domicílio ( TFD)  no Sistema Único de Saúde ( SUS); 
                                              Ao tratamento judiciário  preferencial; 
                                                A  ter um atendimento digno, atencioso  e respeitoso; 
                                                  Ao  serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial; 
                                                    Á   prioridade de atendimento em  estabelecimentos comerciais e bancários. 
                                                    Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara/CE, em 20 de Abril de 2017. 
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       

                                                       
                                                      Renê  de  Almeida  Vasconcelos 
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                      PREFEITO MUNICIPAL