LEI Nº 1161 DE 20 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CANCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE .
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/ CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a divulgação dos direitos de NEOPLASIA MALIGNA ( Câncer ), de acordo com a Constituíção Federal brasileira de 1988, dando livre acesso também aos números de telefones e endereços virtuais das entidades e órgãos responsáveis em todas as áreas e eferas governamentais.
Art. 2º.
A divulgação dos direitos , por ser de grande relevância ou seu reconhecimento por parte dos portadores de NEOPLASIA MALIGNA, deverá ser feita em todos os sites públicos municipais, bem como deverá acontecer nos órgãos, repartições e sindicatos, de alta frequência popular, nas emissoras de rádios locais, de fácil acesso, visível ao público, devendo conter, de forma clara, que o portador de NEOPLASIA MALIGNA tem os seguintes direitos:
Á aposentadoria por invalidez permanente;
Á isenção de imposto de renda na aposentadoria;
Ao benefício de prestação continuada, amparo assistencial ao idoso e ao defíciente ( LOAS);
Ao auxílio ( doença);
Á cirurgia plástica reparadora de mamas;
Á quitação de financiamento da casa própria;
Á quitação do financiamento do imóvel junto á Caixa Econômica Federal;
Ao saque do fundo de garantia ( FGTS);
Á isenção de imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
Ao saque do PIS/ PASEP;
Ao transporte coletivo garatuito;
Á compra de carro adaptado;
Á isenção do IPI na compra do veículo adaptado;
Á isenção do IPVA por veículo adaptado;
Á assistência permanente com diagnóstico, tratamento e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde ( SUS) dispõe “ ministério da saúde : 0800.611.997.”
Ao Tratamento Fora do Domicílio ( TFD) no Sistema Único de Saúde ( SUS);
Ao tratamento judiciário preferencial;
A ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
Ao serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial;
Á prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários.