Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

30 de Março de 2017

CONSIDERANDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO - MEC, A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, RESOLVE CONCEDER REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFESSORES DO


 

 

LEI Nº 1158 DE 30 DE MARÇO DE 2017

     

       CONSIDERANDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO - MEC, A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, RESOLVE CONCEDER REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFESSORES DO 

    magistério  público da educação  básica. 

       

      O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições  legais conferidas  pela Lei Orgânica do  Município e etc.

        Art. 1º.     Considerando as diretrizes do  MINISTÉRIO  DA EDUCAÇÃO – MEC ,  o reajuste tem como base os termos do art. da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual  do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro. Fica , por tanto , o   Poder  Executivo deste Município, autorizado a conceder  reajuste ao piso dos profissionais da educação  pública municipal, ocupantes dos cargos de professores , em 7,64%  ( Sete e sessenta e quatro por cento) . 
            O piso salarial de que trata o  caput deste artigo será pago a partir de 1° de  março de 2017 , beneficiando todos  os profissionais do magistério público da Educação Básica do Município de de Ubajara, inclusive Professor de Educação Básica – PEB   I, II  e III , graduados e especialistas. 
              As diferenças salariais oriundas do novo Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Ubajara serão pagas de acordo com o seguinte cronograma :        MARÇO  Pgamento do novo piso  salarial+ diferença salarial do mês  de janeiro  ABRIL Pagamento do novo piso salarial + diferença salarial do mês  de  fevereiro         
              Art. 2º.     Havendo insuficiência de recursos financeiros , fica o Poder Executivo autorizado  a recorrer a outras fontes  de recursos para o cumprimento desta Lei. 
                Art. 3º.     O  aumento devidamente reajustado  em 7,64%  ( Sete  e  sessenta  e quatro porcento)  incidirá  de acordo com valores e referências expostos em Tabela anexa . 
                  Art. 4º.     Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                     

                    Paço da Prefeitura  Muinicipal  de Ubajara/CE, em  30 de  Março de 2017. 
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                    Renê de Almeida Vasconcelos
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                    PREFEITO MUNICIPAL