LEI N°. 1251/2019, 11 DE MARÇO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO E DISCIPLINA O NOVO PADRÃO DE
SERVIÇOS E ATENDIMENTO A SER OPERACIONALIZADO NO MAIS CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Esta Lei cria o CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO e disciplina o novo padrão de
serviços e atendimento a ser operacionalizado na unidade, com a finalidade de garantir a
qualidade e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão o direito ao exercício
da cidadania.
O novo padrão de serviços e atendimento de que trata esta Lei deve ser
operacionalizado pela Secretaria da Assistência Social
Art. 2º.
Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no paragrafo único do art. 1º deve:
I - implementar açôes e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos
cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento;
ll assegurar a expansão da cultura de profissionalização do
serviço público;
llI - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento
dos serviços públicos, adotando soluções modernas, com vista à otimização de tempo e de recursos;
IV - adotar principios voltados para a gestão participativa e
proativa, a gerência de processos e a satisfação do cliente;
V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na prestação dos serviços;
Vl - implementar sistemas de avaliação relativos ao nivel de
satisfação dos clientes;
VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de qualidade em prol da melhoria
da gestão;
VIII — realizar cadastro único do cidadão do município gerando documento de identificação
municipal;
IX — criar o CARTÃO MAIS CIDADÃO para identificação do cidadão do município, podendo ser utilizado
para acesso ao serviço público municipal em qualquer unidade de atendimento.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria de Administração e
Finanças:
I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação de ações e mecanismos
em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo
padrão de serviços e atendimento;
ll - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos de gestão previstos no
inciso VII do art. 2º;
III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos de discussão dos temas
de importância para a inovação e mudança de padrão dos serviços e atendimento ao cidadão;
Art. 4º.
No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será prestado com atenção, cortesia e
respeito, observando-se rigorosamente a ordem de chegada, salvo no caso dos preferenciais.
Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos procedimentos e requisitos nas
situações iguais de atendimento.
A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à sequência das atividades
internas despendidas à devida finalização do atendimento efetuado.
Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e a pessoas
portadoras de necessidades especiais temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação
de atendimento preferencial, observado o seguinte:
I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento preferencial deverá ser feita
por observação, procurando-se evitar solicitação de documentos de comprovação;
Il - adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese de divergência entre aquelas
das diferentes esferas.
Art. 5º.
É direito do cidadão obter todas as informações necessárias á realização do serviço,
tais como:
I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços (documentos, requisitos,
condições, formulários, prazos);
Il - descrição de todo o processo de atendimento;
III - identificação dos locais de atendimento;
IV - descrição de dias e horários de funcionamento;
V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, quando necessário, para finalização
do atendimento ou para retirada de documentos.
No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo prometido, a unidade de atendimento
buscará mecanismos para avisar, com antecedência, o fato ao cidadão.
Para a democratização do acesso a essas informações a unidade de atendimento deverá
utilizar todos os recursos disponiveis de comunicação, de modo que a população otimize tempo e
custo para a solicitação dos serviços.
Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem estar em locais acessíveis e,
quando necessário, servidores devem permanecer á disposição para prestar informações adicionais.
Art. 6º.
Nas contingências com impacto no atendimento, como paralisações de sistemas, queda de
energia, ausência de funcionários, falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento,
ao cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a minimizar possíveis prejuízos.
Art. 7º.
Os setores e ambientes em que serão realizados os atendimentos serão sinalizados
adequadamente, para facilitar a locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais
desejados.
Art. 8º.
Na etapa do prê-atendimento, se houver necessidade de o cidadão permanecer em espera
para a realização do serviço, deve-se:
I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam acolhedoras, favorecendo o
bem-estar do cidadão;
II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes for necessário, o repasse de
informações e orientações pertinentes;
III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré- atendimento (recepção, triagem
e espera), assim que chamado efetivamente para o atendimento.
Art. 9º.
O CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO será
coordenado e gerenciado pela Secretaria da Assistência Social do Município.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Padrão de Atendimento MAIS CIDADÃO o
conjunto de regras, normas, valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos e
autorizados pela Secretaria da Assistência Social do Município.
Art. 10.
São objetivos do MAIS CIDADÃO:
I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços
públicos;
II - concentrar em um único espaço fisico a prestação de diversos serviços públicos e de utilidade
pública;
III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos necessários para o acesso
aos serviços disponíveis.
Art. 11.
O MAIS CIDADÃO poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios, conforme
análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12.
As despesas do CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO correrão por conta do Tesouro
Municipal, sendo contemplados através da LOA de cada exercicio.