Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022526

2019

11 de Março de 2019

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO E DISCIPLINA O NOVO PADRÃO DE SERVIÇOS E ATENDIMENTO A SER OPERACIONALIZADO NO MAIS CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


LEI N°. 1251/2019, 11 DE MARÇO DE 2019
    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO E DISCIPLINA O NOVO PADRÃO DE SERVIÇOS E ATENDIMENTO A SER OPERACIONALIZADO NO MAIS CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE., Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   Esta Lei cria o CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO e disciplina o novo padrão de serviços e atendimento a ser operacionalizado na unidade, com a finalidade de garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão o direito ao exercício da cidadania.
          O novo padrão de serviços e atendimento de que trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria da Assistência Social
            Art. 2º.   Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no paragrafo único do art. 1º deve: I - implementar açôes e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos  cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; ll  assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço público; llI - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos serviços públicos, adotando soluções modernas, com vista à otimização de tempo e de recursos; IV - adotar  principios  voltados  para  a gestão  participativa  e proativa, a gerência de processos e a satisfação do cliente; V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na prestação dos serviços; Vl - implementar sistemas de avaliação relativos ao nivel de satisfação dos clientes; VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de qualidade em prol da melhoria  da gestão; VIII — realizar cadastro único do cidadão do município gerando documento de identificação  municipal; IX — criar o CARTÃO MAIS CIDADÃO para identificação do cidadão do município, podendo ser utilizado  para acesso ao serviço público municipal em qualquer unidade de atendimento.
              Art. 3º.   Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria de Administração e  Finanças: I  -  tratar  de  todos  os  assuntos  concernentes  à  efetiva implementação de ações e mecanismos  em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo  padrão de serviços e atendimento; ll - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos de gestão previstos no  inciso VII do art. 2º; III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos de discussão dos temas  de importância para a inovação e mudança de padrão dos serviços e atendimento ao cidadão;
                Art. 4º.   No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será prestado com atenção, cortesia e  respeito, observando-se rigorosamente a ordem de chegada, salvo no caso dos preferenciais.
                  Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos procedimentos e requisitos nas  situações iguais de atendimento.
                    A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à sequência das atividades  internas despendidas à devida finalização do atendimento efetuado.  
                      Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e a pessoas  portadoras de necessidades especiais temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação  de atendimento preferencial, observado o seguinte: I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento preferencial deverá ser feita  por observação, procurando-se evitar solicitação de documentos de comprovação; Il - adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese de divergência entre aquelas  das diferentes esferas.  
                        Art. 5º.   É direito do cidadão obter todas as informações necessárias á realização do serviço,  tais como: I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços (documentos, requisitos,  condições, formulários, prazos); Il - descrição de todo o processo de atendimento; III - identificação dos locais de atendimento; IV - descrição de dias e horários de funcionamento; V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, quando necessário, para finalização  do atendimento ou para retirada de documentos.    
                          No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo prometido, a unidade de atendimento  buscará mecanismos para avisar, com antecedência, o fato ao cidadão.  
                            Para a democratização do acesso a essas informações a unidade de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponiveis de comunicação, de modo que a população otimize tempo e  custo para a solicitação dos serviços.
                              Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem estar em locais acessíveis e,  quando necessário, servidores devem permanecer á disposição para prestar informações adicionais.
                                Art. 6º.   Nas contingências com impacto no atendimento, como paralisações de sistemas, queda de  energia, ausência de funcionários, falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento,  ao cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a minimizar possíveis prejuízos.
                                  Art. 7º.   Os setores e ambientes em que serão realizados os atendimentos serão sinalizados  adequadamente, para facilitar a locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais  desejados.
                                    Art. 8º.   Na etapa do prê-atendimento, se houver necessidade de o cidadão permanecer em espera  para a realização do serviço, deve-se: I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam acolhedoras, favorecendo o  bem-estar do cidadão; II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes for necessário, o repasse de  informações e orientações pertinentes; III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré- atendimento (recepção, triagem  e espera), assim que chamado efetivamente para o atendimento.
                                      Art. 9º.   O CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO será coordenado e gerenciado pela Secretaria da Assistência Social do Município.
                                        Para os efeitos desta Lei, considera-se Padrão de Atendimento MAIS CIDADÃO o  conjunto de regras, normas, valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos e  autorizados pela Secretaria da Assistência Social do Município.  
                                          Art. 10.   São objetivos do MAIS CIDADÃO: I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços  públicos; II - concentrar em um único espaço fisico a prestação de diversos serviços públicos e de utilidade  pública; III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão; IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência; V - orientar a população  e mantê-la informada  sobre os procedimentos necessários para o acesso  aos serviços disponíveis.
                                            Art. 11.   O MAIS CIDADÃO poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios, conforme  análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                              Art. 12.   As despesas do CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO correrão por conta do Tesouro  Municipal, sendo contemplados através da LOA de cada exercicio.  
                                                Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE, em 11 de Março de 2019

                                                  Renê de Almeida Vasconcelos 

                                                  PREFEITO MUNICIPAL