LEI N°. 1252, 11 DE MARÇO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, ADEQUANDO AO PISO SALARIAL NACIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica fixado em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinqüenta reais) o Piso Salarial
Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, para o
exercício financeiro de 2019
A jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei, será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e
das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de
planejamento e avaliação de ações de detalhamento das atividades, de registro de dados e de
reuniões de equipe
Art. 2º.
O valor do Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, a partir de 2020, terá seguinte escalonamento:
a) R$ 1.400, 00 ( mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020; e
b) R$ 1.550, 00 (mil e quinhentos e cinqüenta reais) a partir de 1° de janeiro de 2021
Art. 3º.
Os reajustes tem como base os termos estabelecidos na Lei Federal n° 13.708, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 4º.
Os efeitos financeiros do valor do piso fixado no art 1° desta Lei para o exercicio
financeiro de 2019, retroagem a 1º de janeiro de 2019