Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2019

11 de Março de 2019

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, ADEQUANDO AO PISO SALARIAL NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


LEI N°. 1252, 11 DE MARÇO DE 2019.

    “DISPÕE  SOBRE  A  ATUALIZAÇÃO  DO PISO  SALARIAL  DOS  AGENTES COMUNITÁRIOS  DE  SAÚDE  E  DOS 
    AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS,  ADEQUANDO  AO  PISO  SALARIAL NACIONAL, E DÁ OUTRAS 
    PROVIDÊNCIAS".

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica fixado em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinqüenta reais) o Piso Salarial  Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, para o  exercício financeiro de 2019
          A jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais exigida para garantia do  piso salarial previsto nesta Lei, será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção  da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e  das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos  Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de  planejamento e avaliação de ações de detalhamento das atividades, de registro de dados e de  reuniões de equipe
            Art. 2º.   O  valor  do  Piso  Salarial  Profissional  dos  Agentes Comunitários de Saúde e dos  Agentes de Combate às Endemias, a partir de 2020, terá seguinte escalonamento: a) R$ 1.400, 00 ( mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020; e b) R$ 1.550, 00 (mil e quinhentos e cinqüenta reais) a partir de 1° de janeiro de 2021  
              Art. 3º.   Os reajustes tem como base os termos estabelecidos na Lei Federal n° 13.708, de 14 de  agosto de 2018.
                Art. 4º.   Os efeitos financeiros do valor do piso fixado no art 1° desta Lei para o exercicio  financeiro de 2019, retroagem a 1º de janeiro de 2019  
                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE, em 11 de Marçc de
                    2019.


                    Renê de Almeida Vasconcelos 
                    PREFEITO MUNICIPAL