Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2019

24 de Junho de 2019

“DISPÕE E INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS E HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, NA FORMA QUE INDICA".


LEI N°. 1273/2019, 24 DE JUNHO DE 2019

    “DISPÕE E INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE  MATERIAIS  ORTOPÉDICOS   E HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE 
    UBAJARA, NA FORMA QUE INDICA".

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu
      sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado no âmbito do Município de Ubajara, o Banco Municipal de materiais ortopédicos  e hospitalar, a ser gerido pela Secretaria de Saúde e Saneamento.  
          Art. 2º.   O Banco Municipal de materiais ortopédicos, instituído por esta lei. sera constituído  por materiais ortopédicos usados ou novos. doados pela comunidade, por pessoas físicas ou  jurídicas, tais como:  cadeira de roda e de banho, muleta, andador, bengala, cama hospitalar,  tipóia, próteses, entre outras; destinados exclusivamente ao atendimento dos casos encaminhados  através do sistema único de saúde- SUS.
            Art. 3º.   O repasse das órteses, próteses e meios de locomoção disponíveis neste banco municipal  de materiais ortopédicos, será efetuado em casos de deficiência irreversível e ou incapacidade  transitória, mediante apresentação de: I — Documentação de identificação; ll — Comprovante de residência: III — Comprovante de renda familiar per capta inferior a três salários; IV — Indicação fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional e/ou médica do serviço publico de saúde  e/ou privado, que atenda ao usuário do SUS; V - O uso fica restrito ao prazo determinado pelo profissional habilitado, podendo ser prorrogado  mediante comprovação da extensão da necessidade do uso por meio de nova indicação.
              Art. 4º.   Após o uso do material ortopédico, a pessoa que estava utilizando o equipamento e que já  concluiu o tratamento, deverá comparecer até a Secretaria de Saúde, devolvendo o mesmo nas  condições em que recebeu, para atendimento de outros necessitados.
                Art. 5º.   O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e Saneamento, será o responsável pelos  novos e recebimento, e pela posterior cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que  necessitarem.
                  Art. 6º.   Além da doação, o banco municipal de materiais ortopédicos poderá receber também, o  empréstimo de matérias que serão utilizados apenas por um período, para isso a pessoa que deseja  emprestar o material, deverá preencher um requerimento próprio da Secretaria de Saúde, como termo  de responsabilidade, exigindo a sua conservação e sua devolução, Iogo após a conclusão do  tratamento ou em uma data escolhida pelo proprietário do equipamento.  
                    Art. 7º.   Para viabilizar o funcionamento do banco, criado pela presente lei, o poder executivo  estimulará campanhas de voluntariado com as secretarias municipais, entidades de classe,  associações comunitárias e organizações não governamentais — ONGs, incentivando doações por parte  de pessoas físicas e jurídicas.
                      Art. 8º.   O Poder Executivo poderá firmar contrato com instituições de ensino superior, públicos e  privadas, entidades assistenciais e filantrópicas para participarem, na constituição e assessoria  técnica para o funcionamento de oficinas de recuperação, conservação e higienização dos donativos.
                        Art. 9º.   O Poder Executivo regulamentara á presente lei no prazo de até 90 dias.
                          Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE, em 24 de Junho de 2019

                            Renê de Almeida Vasconcelos 
                            PREFEITO MUNICIPAL