LEI N°. 1273/2019, 24 DE JUNHO DE 2019
“DISPÕE E INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS E HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE
UBAJARA, NA FORMA QUE INDICA".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de Ubajara, o Banco Municipal de materiais ortopédicos
e hospitalar, a ser gerido pela Secretaria de Saúde e Saneamento.
Art. 2º.
O Banco Municipal de materiais ortopédicos, instituído por esta lei. sera constituído
por materiais ortopédicos usados ou novos. doados pela comunidade, por pessoas físicas ou
jurídicas, tais como: cadeira de roda e de banho, muleta, andador, bengala, cama hospitalar,
tipóia, próteses, entre outras; destinados exclusivamente ao atendimento dos casos encaminhados
através do sistema único de saúde- SUS.
Art. 3º.
O repasse das órteses, próteses e meios de locomoção disponíveis neste banco municipal
de materiais ortopédicos, será efetuado em casos de deficiência irreversível e ou incapacidade
transitória, mediante apresentação de:
I — Documentação de identificação;
ll — Comprovante de residência:
III — Comprovante de renda familiar per capta inferior a três salários;
IV — Indicação fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional e/ou médica do serviço publico de saúde
e/ou privado, que atenda ao usuário do SUS;
V - O uso fica restrito ao prazo determinado pelo profissional habilitado, podendo ser prorrogado
mediante comprovação da extensão da necessidade do uso por meio de nova indicação.
Art. 4º.
Após o uso do material ortopédico, a pessoa que estava utilizando o equipamento e que já
concluiu o tratamento, deverá comparecer até a Secretaria de Saúde, devolvendo o mesmo nas
condições em que recebeu, para atendimento de outros necessitados.
Art. 5º.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e Saneamento, será o responsável pelos
novos e recebimento, e pela posterior cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que
necessitarem.
Art. 6º.
Além da doação, o banco municipal de materiais ortopédicos poderá receber também, o
empréstimo de matérias que serão utilizados apenas por um período, para isso a pessoa que deseja
emprestar o material, deverá preencher um requerimento próprio da Secretaria de Saúde, como termo
de responsabilidade, exigindo a sua conservação e sua devolução, Iogo após a conclusão do
tratamento ou em uma data escolhida pelo proprietário do equipamento.
Art. 7º.
Para viabilizar o funcionamento do banco, criado pela presente lei, o poder executivo
estimulará campanhas de voluntariado com as secretarias municipais, entidades de classe,
associações comunitárias e organizações não governamentais — ONGs, incentivando doações por parte
de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá firmar contrato com instituições de ensino superior, públicos e
privadas, entidades assistenciais e filantrópicas para participarem, na constituição e assessoria
técnica para o funcionamento de oficinas de recuperação, conservação e higienização dos donativos.