Lei n° 1268/2019 de 17 de Maio de 2019
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Ubajara-CE., e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, no uso das
atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Ubajara-CE., aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município
de Ubajara - Ceará, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar. em nivel
municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de
anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de açôes de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover
o retorno á normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre
um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III — situação de emergência: situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;
IV — estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do
ente federativo atingido.
Art. 3º.
A COMPDEC manterá com os demais órgàos congêneres municipais, estaduais e federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
reIatIvos à proteção e defesa civil
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º.
A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador:
ll- Conselho Municipal;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Resposta e Recuperação (Operações).
Art. 6º.
Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a Estrutura
Administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal. e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 7º.
Compete ã COMPDEC:
I - executar a PNPDEC(Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil) em âmbito municipal;
Il - coordenar as ações do SlNPDEC(Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) no âmbito local, em
articulação com a União e o Estado;
III - incorporar as açóes de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de nsco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
Vl - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência á população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como
sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associaçóes
de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 8º.
Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I - desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência dos munícípes acerca dos riscos de desastre no Municipio;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de
desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas
por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas, hospital e outras
repartições públicas situadas em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de
desastres.
Art. 9º.
Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município
de Ubajara, a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Especial de Proteção
e Defesa Civil.
Compete ao Coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar pagamentos de
despesas nos termos dos artigos 58 a 64 da Lei Federal n°. 4.320/64.
Art. 11.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPRODEC do Município de
Ubajara-CE., Presidido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, ou qualquer outro Secretário ou Servidor
designado pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito
municipal;
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas
com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de
proteção e defesa civil.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, será composto pelo Presidente,
representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil, representantes de
Associações Comunitárias e outras entidades interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc).
Os Membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13.
Os Membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem
prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as
atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder ás alterações que achar
necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada ás
normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Ubajara-CE., no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação desta lei.