Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2019

17 de Maio de 2019

“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Ubajara-CE., e dá outras providências”.


Lei n° 1268/2019 de 17 de Maio de 2019

    “Cria  a  Coordenadoria  Municipal  de Proteção  e  Defesa  Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho 
    Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de   Ubajara-CE., e dá outras providências”.

      O PREFEITO  MUNICIPAL  DE UBAJARA-CE,  no uso das
      atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
      de Ubajara-CE., aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município  de Ubajara - Ceará, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar. em nivel  municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de  anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.  
          Art. 2º.   Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - proteção e defesa civil: conjunto de açôes de prevenção, mitigação, preparação, resposta e  recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover  o retorno á normalidade social, econômica ou ambiental; II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre  um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e  consequentes prejuízos econômicos e sociais; III — situação de emergência:  situação anormal,  provocada por desastres, causando danos e prejuízos  que impliquem o comprometimento parcial da  capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV — estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e  prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do  ente federativo atingido.
            Art. 3º.   A COMPDEC manterá com os demais órgàos congêneres municipais, estaduais e federais,  estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos  reIatIvos à proteção e defesa civil
              Art. 4º.   A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão  integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na  Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
                Art. 5º.   A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador: ll- Conselho Municipal; III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; IV - Seção de Resposta e Recuperação (Operações).  
                  Art. 6º.   Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de  livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a Estrutura  Administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.  
                    Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal. e não  farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.  
                      Art. 7º.   Compete ã COMPDEC: I - executar a PNPDEC(Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil) em âmbito municipal; Il - coordenar as ações do SlNPDEC(Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) no âmbito local, em  articulação com a União e o Estado; III - incorporar as açóes de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de nsco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; Vl - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção  preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência á população em situação de  desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como  sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de  desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de  serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do  SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associaçóes  de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.    
                        As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de  entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.  
                          Art. 8º.   Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: I - desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da  consciência dos munícípes acerca dos riscos de desastre no Municipio; II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de  desastres; III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas  por desastres; IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas, hospital e outras  repartições públicas situadas em áreas de risco; V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de  desastres.
                            Art. 9º.   Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município  de Ubajara, a Unidade Gestora de Orçamento.
                              Art. 10.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Especial de Proteção  e Defesa Civil.  
                                Compete ao Coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar pagamentos de  despesas nos termos dos artigos 58 a 64 da Lei Federal n°. 4.320/64.
                                  Art. 11.   Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPRODEC do Município de  Ubajara-CE., Presidido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, ou qualquer outro Secretário ou Servidor  designado pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de: I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC; II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal; III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas  com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
                                    Art. 12.   O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, será composto pelo Presidente,  representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil, representantes de  Associações Comunitárias e outras entidades interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc).  
                                       Os Membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão nomeados por  ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.  
                                        Art. 13.   Os Membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem  prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração  especial.
                                          A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço  relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
                                            Art. 14.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as  atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder ás alterações que achar  necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada ás  normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Ubajara-CE., no  prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação desta lei.
                                              Art. 15.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário, em especial a Lei n°. 751/2006, de 09 de maio de 2006.  

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE., em 08 de Abril de 2019

                                                 

                                                Renê de Almeida Vasconcelos 

                                                Prefeito Municipal de Ubajara