Lei n° 1257/2019, 12 de Abril de 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CONTA PAGA PARA APOIAR E DESENVOLVER UMA POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE A POBREZA NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, o PROGRAMA
CONTA PAGA, com a finalidade de reduzir a extrema pobreza do Município.
O programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade e promoção da
qualidade de vida, equidade social e a efetivação dos direitos sócio assistenciais, com vistas à
redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável de famílias em situações de
vulnerabilidade e/ou risco social do Municipio de Ubajara, Estado do Ceará, com o cumprimento dos
objetivos e metas do milênio.
Art. 2º.
O PROGRAMA CONTA PAGA é uma política de gestão concebida a partir do olhar da Assistência
Social que, no seu contexto e atuação, relaciona-se com a vulnerabilidade social e pobreza, sendo
executado levando em consideração uma proposta intersetorial, que possa não apenas nos seus
indicadores ter a escassez de renda como premissa, mas, todo o contexto econômico social das
famílias beneficiadas.
A ação intersetorial contida no caput deste artigo contempla as áreas de saúde,
educação, assistência social, meio ambiente e finanças públicas.
Art. 3º.
A administração pública municipal buscará COM O PROGRAMA CONTA PAGA diminuir os índices
de pobreza e desigualdade social, gerando ainda economia de gastos da gestão pública. Tem a função
ainda de coletar informações que gerarão o subsídio para a definição de todas as condicionantes e
indicadores do programa.
Art. 4º.
O PROGRAMA CONTA PAGA tem como objetivos fundamentais:
I - Transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza, através da efetivação do
pagamento das tarifas de energia elétrica, garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para
administração pública municipal;
II - Proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação, saúde, assistência, moradia
e infraestrutura das famílias beneficiadas;
III - Reduzir o analfabetismo de jovens e adultos;
IV – Melhorar os indicadores de aprendizagem na educação;
V - Aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da
população;
Vl - Disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente;
VII – Garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade
econômica e/ou social;
Art. 5º.
O PROGRAMA CONTA PAGA tem como metas:
I — Alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de vulnerabilidade social e
econômica;
ll — Realizar três capacitações anuais para os Agentes sociais;
III — Reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas;
IV — Garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela Atenção Básica.
V - Minimizar índices de dependência química de membros das famílias beneficiadas que porventura
estejam sob o uso de entorpecentes.
Art. 6º.
Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de energia elétrica, prevista no
artigo 4° inc. I, as famílias cadastradas no PROGRAMA CONTA PAGA deverão atender aos seguintes
critérios:
a) Consumo mensal(gasto) com energia elétrica de até 100KW/mês.
b) Inclusão no cadastro único do município;
c) Renda familiar per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
d) O responsável pela família deverá ter naturalidade Ubajarense ou residir no município há
mais de trés anos, devidamente comprovado;
e) Domicílio eleitoral no município de Ubajara do responsável pela família;
f) Quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
Cada família beneficiada pelo PROGRAMA CONTA PAGA será contemplada com a
efetivação do pagamento de uma única conta de luz mensal, nos limites previstos na alínea “a" deste
artigo.
Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do PROGRAMA CONTA PAGA, cabendo ao agente social uma notificação anterior do beneficiário para readaptar-se aos criténos exigidos nesta Lei.
Caberá a familia beneficiada a exibição da documentação prevista no caput
deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais ou ainda pelo Comitê Gestor do PROGRAMA CONTA
PAGA, sob pena de exclusão do benefício.
Art. 7º.
O PROGRAMA CONTA PAGA contará com as seguintes fases:
a) Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
b) Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no PROGRAMA CONTA PAGA;
c) Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através do portal do Município na rede
mundial de computadores ou qualquer outro meio de publicidade;
d) Execução - triagem, pagamento e entrega dos comprovantes pagos, executados pelos agentes sociais
e analisados pelo Coordenador do Programa;
e) Fiscalização - realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer anual.
Art. 8º.
Para a plena execução do PROGRAMA CONTA PAGA, será criada a função do Coordenador Geral,
nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável planejamento, execução e
supervisão do referido programa, o qual será composto por um representante de cada um dos
seguimentos:
I — Gabinete do Prefeito;
Il — Secretaria de Administração e Finanças;
III — Procuradoria Geral do Município;
IV — Secretaria da Assistencia Social;
V — Secretaria da Saúde;
VI — Secretana da Educação;
VII — Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
VIII — Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes;
IX — Secretaria de Obras, Urbanismo, Transportes e Serviços Públicos.
O Comitê Gestor terá o papel de fiscalizar as metas do Programa e fará de forma linear o acompanhamento dos projetos e metas de cada setor através da avaliação dos processos e resultados, bem como, na mediação do auferido de cada Pasta.
o Coordenador Geral do PROGRAMA CONTA PAGA estará vinculado a Secretaria
Municipal da Assisténcia Social, sendo nomeada, preferencialmente, pessoa com habilidades de
liderança e deverá ter capacidade técnica para gerenciar, realinhar e monitorar o Programa.
O Comité Gestor será responsável ainda pela Elaboração do Plano de Trabalho,
bem como pela fiscalização da fase de cadastro e atualização das famfIias beneficiadas no PROGRAMA
CONTA PAGA, atividades executadas por conta dos agentes sociais, sob orientação do Coordenador
Geral.
Os agentes sociais, vinculados a Secretaria Municipal da Assistência Social,
assumirão o papel de operacionalizar as ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e
monitoramento das famílias beneficiadas.
Art. 9º.
O PROGRAMA CONTA PAGA poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios de
acessibilidade e permanência. conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10.
Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as dimensões e indicadores de cada
proposta a serem desenvolvidas setorialmente, após analise e relatório do Comitê Gestor. sob
orientação do Coordenador Geral.
Art. 11.
Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas prevista no art. 4º, inc. I desta
Lei, o Município de Ubajara deverá formalizar convênio com Concessionária de Energia Elétrica
(ENEL), sendo para tanto regulamentado através de Decreto Municipal a sua forma de pagamento.
Art. 12.
Havendo cadastro superior ao número de 2000 (duas mil) famílias, o critério de seleção
primordial o qual definirá os beneficiários do PROGRAMA CONTA PAGA, utilizará dos requisitos, na
seguinte ordem:
a) Naturalidade Ubajarense;
b) Presença de deficiente físico na família;
c) Presença de membros familiares com 0 a 6 anos e/ou acima de 70 anos;
d) Maior quantidade de membros na família;
e) Não possuir casa própria.
Art. 13.
A permanência dos beneficiários no PROGRAMA CONTA PAGA fica condicionada ao cumprimento
dos indicadores que compõem as dimensões das políticas setoriais e que serão monitorados, pelo
Comitê Gestor. O trabalho de monitoramento e avaliação será detalhado nos subprogramas, tendo na
figura do agente social, os responsáveis pela sua execução.
Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a avaliação das famílias com a
premissa dos indicadores como critério de permanência e saída do programa.
Art. 14.
Poderá haver INCLUSÃO ESPECIAL no PROGRAMA CONTA PAGA, de famílias que tenham sua renda reduzida abruptamente ou em razão do falecimento do responsável que garantia a renda familiar, ou situação social que mereça tal assistência, podendo ser realizada, em qualquer período, náo ultrapassando o limite de até 03 (trés) meses de beneficio.
A INCLUSÃO ESPECIAL só ocorrerá caso não seja ultrapassado o limite de 2.000 famílias.
Art. 15.
As despesas do PROGRAMA CONTA PAGA correrão por conta do Tesouro Municipal, sendo
contemplados através da LOA de cada exercício.
O PROGRAMA CONTA PAGA poderá receber receitas através de outras formas legais de captação de recurso.