Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2019

24 de Junho de 2019

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


LEI N°. 1.274/2019, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
 

    “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
     

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber a todos os Municipes, que a Câmara 
      Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
       

         
          Art. 1º.   O Orçamento do Municipio de Uoajara Estado do Ceara para o exercic o financeiro de 2020  sera elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo I   - as Metas Fiscais II    - as Prioridades e Metas da Administração Municipal III   - a Estrutura dos Orçamentos IV   - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município V   - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal: VI  - as Disposições sobre Despesas com Pessoal VII  - as Disposiçóes sobre Alterações na Legislação Tributaria e VIII  - as Disposições Gerais

            METAS FISCAIS

              Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de  2000. as metas fiscais de receitas despesas. resultado primário nominal e montante da divida  pública para o exercicio de 2020 estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei em  conformidade com a Portaria n° 577. de 17 de outubro de 2008- STN
                Art. 3º.   A Lei Orçamentaria Anual abrangera as Entidades da Administração Direta. Indireta constituidas pelas Autarquias Fundações, Fundos Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que  recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
                  Art. 4º.    Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art 2° desta Lei constituem-se dos seguintes Demonstrativo I - Metas Anuais Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Demonstrativo IV - Evolução do Patrimonio Liquido Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Demonstrativo Vi - Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
                    Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e  a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município  

                      I – METAS ANUAIS 

                        Art. 5º.   Em cumprimento ao § 1º  do art  4º  da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. o  Demonstrativo I - Metas Anuais. será elaborado em valores Correntes e Constantes relativos as Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Publica. para o Exercicio de Referência 2020 e para os dois seguintes
                          Os valores correntes dos exercícios de 2020 e 2021 deverão leva em conta a previsão de  aumento ou redução das despesas de caráter continuado. resultantes da concessão de aumento  salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas.  projetos oo atividades Os valores constantes, utilizam o parâmetro indice Oficial de Inflação Anual  dentre os sugeridos pela Portaria n° 577/2008 da STN
                            Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos   valores correntes divididos pelo PIB Estadual multiplicados por 100  

                              AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                Art. 6º.   Atendendo ao disposto no § 2º. inciso I. do Art 4º da LRF o Demonstrativo ll - Avaliação  do Cumpnmento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior tem como finalidade estabelecer um  comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentario anterior de  Receitas. Despesas Resultado Primário e Nominal Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada  Liquida. incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos  como metas  

                                  METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
                                  NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                   

                                    Art. 7º.   De acordo com o § 2º item II do Art 4º da LRF. c Demonstrativo lIl - Metas Fiscais Atuais  Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas Despesas Resultado Primário e Nominal Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida deverão estar instruidos com  memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos. comparando-os com os  fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os  objetivos da Politica Econômica Nacional
                                      Objetivando maior consistência e subsídio as análises os valores devem ser demonstrados  em valores correntes e constantes. utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I

                                        EVOLUCÃO DO PATRIMÔNIO LlQUlDO

                                          Art. 8º.   Em obediência ao § 2“ inciso III do Art 4° da LRF o Demonstrativo IV - Evolução do  Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Municipio e sua  Consolidação  
                                             
                                              O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do  Regime Previdenciário

                                                ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
                                                COM A ALIENACAO DE ATIVOS

                                                  Art. 9º.   O § 2º, inciso III do Art 4º da LRF. que trata da Evolução do Património Liquido  estabelece tambêm. que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido  patrimônio. devem ser reaplicados em despesas de capital salvo se destinada por lei aos regimes de  previdência social. geral ou próprio dos servidores públicos  O Demonstrativo V - Origem e  Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados
                                                    O Demonstrativo apresentara em separado a situação do Patrimonio Liquido do Regime  Previdenciário (EMENDA MODIFICATIVA)
                                                      A receita derivada da alienação de bens moveis ou imóveis reaIizada pelo Poder   Executivo  Muncipai  devera  obrigatória  e prioritariamente ser aplicada nas áreas de saúde e da  educação em consonância com o artigo 44 da LRF 101/2000 (EMENDA ADITIVA)  

                                                        ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
                                                         

                                                          Art. 10.   Conforme estabelecido no § 2” inciso V do Art 4° da LRF o Anexo de Metas Fiscais devera  conter um demonstrativo que indique a natureza da renuncia fiscal e sua compensação  de maneira a  não propiciar desequilíbrio das contas publicas
                                                            A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia remissão subsídio crédito presumido.  concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios  que corresponoam à tratamento diferenciado  
                                                              A Compensação será acompanhada  de medidas provenientes do aumento da receita. elevação  de alíquotas ampliação da base de cálculo majoração ou criação de tributo ou contnbuição  

                                                                MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                  Art. 11.   O Art 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de  lei. medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua  execução por um periodo superior a dois exercicios  
                                                                    O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado.  destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas projetos ou atividades que venham  caracterizar a criação de despesas de caráter continuado

                                                                      MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
                                                                      RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO NOMINAL E
                                                                      MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.

                                                                       

                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

                                                                      ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                        Art. 12.   O § 2º. inciso II, do Art 4º. da LRF determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja  instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.  comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas  com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional  
                                                                          De conformidade com a Portaria n° 577/2008- STN a base de dados da receita e da  despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três  exercícios anteriores e das previsões para 2020 e 2021  

                                                                            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
                                                                            ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                              Art. 13.   A finalidade do conceito de Resultado Primário e indicar se os níveis de gastos  orçamentarios. são compatíveis com sua arrecadação. ou seja se as receitas não - financeiras são  capazes de suportar as despesas não-financeiras
                                                                                O calculo da Meta de Resultado Primario devera obedecer à metodologia  estabelecida pelo Governo Federal. através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro  Nacional e às normas da contabilidade pública

                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

                                                                                  ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                    Art. 14.   O calculo do Resultado Nominal. deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo  Federal. com regulamentação pela STN  
                                                                                      O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal devera Ievar em conta a Divida  Consolidada da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a  Pagar Processados que  resultará  na  Divida  Consolidada  Liquida.  que  somada  às  Receitas  de  Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida

                                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
                                                                                        METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                         

                                                                                          Art. 15.   Dívida Publica e o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação Esta será  representada pela emissão de títulos. operações de créditos e precatórios judiciais  
                                                                                            Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração constituída  dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020 e 2021  

                                                                                              II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                Art. 16.   As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercicio financeiro de 2020.  deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano PIurianual 2018-2021, e suas  alterações posteriores
                                                                                                  As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2018-2021  de que trata este artigo possuem caráter apenas indicativo e não normativo. devendo servir de  referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentaria  anual
                                                                                                    Os recursos estimados na Lei Orçamentaria para 2020 serão destinados preferencialmente   para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo.  todavia em limiie a programação das despesas
                                                                                                      Na elaboração da proposta orçamentária para 2020 o Poder Executivo poderá aumentar ou  diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à  receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas  
                                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2020 sera dada maior  prioridade I — as politicas de inclusão ll — ao atendimento integral a criança e ao adolescente III — à austeridade na gestão dos recursos públicos IV — à promoção do desenvolvimento econômico sustentável V — à promoção do desenvolvimento urbano e rural, VI — à conservação e revitalização do meio ambiente.

                                                                                                          III - DA ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS

                                                                                                            Art. 17.   O  orçamento  para  o exercicio  financeiro  de  2020 abrangerá os Poderes Legislativo e  Executivo  Fundações, Fundos,  Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da  Seguridade Social e sera estruturado em conformidade com a Estrutura OrganizacionaI estabelecida em  cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os princípios da justiça, do controle social  e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos observando-se o seguinte I - O principio da justiça social implica assegurar na elaboração e na execução do orçamento,   projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiôes do Municipio   bem como combater a exclusão social. II - O principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. e III - o principio da transparência implica além da observação do principio constitucional da  publicidade, a utilização de meios disponiveis para garantir o real acesso oos municipes às  informações relativas ao orçamento
                                                                                                              Art. 18.   A Lei Orçamentária para 2020 evidenciara as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades  Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,  Autarquias, e aos Orçamentos  Fiscais e da  Seguridade Social desdobradas as despesas por função sub-função, programa, projeto, atividade ou  operações especiais e quanto a sua natureza. por categoria econômica grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores  a quaI deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN
                                                                                                                Art. 19.   A  Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art  22.  Parágrafo Unico Inciso I da Lei 4.320/1964 conterá todos os Anexos exigidos na Iegislação  pertinente

                                                                                                                  IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUÇÃO
                                                                                                                  DO ORCAMENTO DO MUNICIPIO

                                                                                                                    Art. 20.   O Orçamento para exercicio de 2020 obedecerá entre outros, ao principio da transparência  e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.  Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts 1º § 1º 4º I, ‘’a" e 48 LRF)  
                                                                                                                      Art. 21.   Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos  da alteração da legislação tributária incentivos fiscais autorizados a inflação do periodo o  crescimento econômico a ampliaçâo da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos ultimos três  exercícios e a projeção para os dois seguintes (art 12 da LRF)
                                                                                                                        Até 30 dias antes do prazo  para encaminhamento da Proposta Orçamentária  ao Poder Legislativo o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do  Ministerio Público os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as  respectivas memórias de calculo (art 12 § 3º da LRF).  
                                                                                                                          Art. 22.   Na  execução do orçamento, verificado  que o comportamento da receita poderá  afetar o cumprimento das metas de resultado primario e nominal. os Poderes Legislativo e Executivo.  de forma proporcional ás suas dotações e observadas a fonte de recursos  adotarão o mecanismo de  limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo (art 9º da LRF ) I -  projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias Il - obras em geral desde que ainda não iniciadas III - dotação para combustiveis obras serviços públicos e agricultura. e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades
                                                                                                                            Na avaliação do cumprimento  das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da Iimitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercicio anterior em cada fonte de recursos
                                                                                                                              Art. 23.   As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação á Receita Corrente Liquida,  programadas  para  2020.  poderão  ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base  as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019  
                                                                                                                                Art. 24.   Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Municipio  aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art 4º, § 3º da LRF)  
                                                                                                                                  Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingencia e tambem, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercicio de 2019  
                                                                                                                                    Sendo estes recursos insuficientes. o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à  Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não  comprometidas.
                                                                                                                                      Art. 25.   O Orçamento para o exercicio de 2020 destinará recursos para a Reserva de Contingência,  não superiores a 5% da Receita Corrente Liquida do apurada no ano anterior de acordo com o art 5º,  Inciso III da LRF
                                                                                                                                        Os  recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de  passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar  101/2000
                                                                                                                                          Art. 26.   Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual  se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º § 5º da LRF)  
                                                                                                                                            Os recursos obtidos através de Programas e Convênios com os Governos Estadual  e Federal serão inseridos na Lei Orçamentária Anual e caso seja necessário serão  incluidos no Plano Plurianual atraves de Emendas.
                                                                                                                                              Art. 27.   O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a públicação da Lei  Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução  mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras se for o caso (art. 8º da LRF)
                                                                                                                                                Art. 28.   Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2020 com dotações  vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito,  alienação de bens e outras extraordinárias só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se  ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de Caixa, respeitado ainda o montante  ingressado ou garantido (art 8º § parágrafo único e 50. I da LRF)  
                                                                                                                                                  Art. 29.   A renúncia de receita estimada para o exercicio de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art 4º § 2º V e art 14.1 da LRF)
                                                                                                                                                    Art. 30.   A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas. beneficiará  somente aquelas de caráter educativo, assistencial. recreativo, cultural, esportivo de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de  autorização em lei especifica (art 4º I "f" e 26 da LRF)
                                                                                                                                                      As entidades beneficiadas com recursos ao Tesouro Municipal deverão prestar  contas no prazo de 30 dias  contados  do recebimento  do  recurso,  na  forma  estabelecida  pelo   serviço  de  contabilidade municipal (art 70, parágrafo unico da Constituição Federal)  
                                                                                                                                                        Art. 31.   Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e  declaração do ordenador da despesa de que trata o art 16 itens I e Il da LRF deverão ser inseridos  no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade  
                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no art 16, § 3º da LRF são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa cujo montante no exercicio financeiro de 2020. em cada evento não exceda ao valor limite para dispensa de licitação. fixado no item I do art 24 da Lei n° 8 666/1993 devidamente atualizado (art 16 § 3° da LRF)
                                                                                                                                                            Art. 32.   As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos  novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de  transferência voluntária e operação de crédito (art 45 da LRF)
                                                                                                                                                              Art. 33.   Despesas oe competência de outros entes da federação so serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios. acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentaria (art 62 da LRF)  
                                                                                                                                                                Art. 34.   A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes  
                                                                                                                                                                  Art. 35.   A execução do orçamento da Despesa obedecera dentro de cada Projeto, Atividade ou  Operações Especiais. a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001
                                                                                                                                                                    A transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de  Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro dentro de cada Projeto, Atividade ou  Operações Especiais poder a ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder  Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art 167  Vl da Constituição Federal)
                                                                                                                                                                      Art. 36.   Durante a execução orçamentaria de 2020 se o Poder Executivo Municipal for autorizado por  lei podera incluir novos projetos atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades  Gestoras na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de  2020 (art 167 I da Constituição Federal)  
                                                                                                                                                                        Art. 37.   O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Publico Municipal, obedecerá ao  estabelecido no art 50 § 3º da LRF
                                                                                                                                                                          Os custos serão apurados através de operações orçamentárias tomando-se por base  as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao  final do exercicio (art 4º "e“ da LRF)  
                                                                                                                                                                            Art. 38.   Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a  Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis de modo a  acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento  das metas fisicas estabelecidas (art. 4º l. “e" da LRF)

                                                                                                                                                                              V - DAS DISPOSICÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                Art. 39.   A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de  Crédito para atendimento à Despesas de Capital observado o limite de endividamento de até 50% das  Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato na  forma estabelecida na LRF (art 30. 31 e 32)
                                                                                                                                                                                  Art. 40.   A contratação de operações de credito dependera de autorização em lei especifca (art 32 Parágrafo Unico da LRF)  
                                                                                                                                                                                    Art. 41.   Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto  perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de  empenho e movimentação financeira (art 31 § 1° II da LRF)

                                                                                                                                                                                      VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                        Art. 42.   O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão em 2020 criar  cargos e funções, alterar a estrutura de carreira corrigir ou aumentar a remuneração de servidores.  conceder vantagens admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporário na forma de  lei observados os limites e as regras da LRF (art 169 § 1º ll da Constituição Federal)
                                                                                                                                                                                          Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na  lei de orçamento para 2020
                                                                                                                                                                                            Art. 43.   Ressalvada a hipotese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020. Executivo e Legislativo não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio de 2019 acrescida de 5% obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida respectivamente (art 71 da LRF)
                                                                                                                                                                                              Art. 44.   Nos casos de necessidade temporaria de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no an 20, III da LRF (art 22, parágrafo unico. V da LRF)
                                                                                                                                                                                                Art. 45.   O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal  caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF) I - eliminação de vantagens concedidas a servidores Il - eliminação das despesas com horas-extras III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário
                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra  referente substituição de servidores de que trata o art 18 § 1° da LRF, a contratação de  mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no  Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda atividades próprias da Administração Pública  Municipal, desde que em ambos os casos não haja utilização de materiais ou equipamentos de  propriedade do contratado ou de terceiros
                                                                                                                                                                                                    Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros por não caracterizar substituição de servidores a despesa será classifcada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização"  

                                                                                                                                                                                                      VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERACÃO NA LEGISLACÂO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   O Executivo Municipal quando autorizado em lei poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal  de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico a geração de empregos e  renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses  benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu  impacto orçamentário e financeiro no exercicio em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes  (art 14 da LRF)
                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante autorização em lei não se constituindo como renuncia de receita (art 14 § 3º da LRF)
                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   O ato que conceder ou ampliar incentivo isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de  compensação (art 14. § 2º da LRF)

                                                                                                                                                                                                              VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria a Câmara Municipal no prazo  estabelecido na Lei Orgânica do Municipio que a apreciará e a devolverá para sanção até o  encerrameno do periodo legislativo anual  
                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipai não entrada em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput’’ deste artigo
                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o final do  exercicio financeiro de 2019 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta  orçamentária na forma original até a sanção da respectiva lei orçamentária anual
                                                                                                                                                                                                                      Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60%(sessenta por cento) da receita prevista para o exercicio  financeiro de 2020 utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas  no Parágrafo 1º  do Artigo 43 da Lei Federal n° 4 320/64 de 17 de março de 1964  
                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no  pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria
                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   Os creditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercicio poderão ser reabertos no exercicio subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo
                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Municipio
                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA - CE., em 24 de junho de 2019

                                                                                                                                                                                                                                Renê de Almeida Vasconcelos 

                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL