LEI Nº 1133 DE 08 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre alterações na Lei 658/2002 que institui o conselho municipal e dá outras providências.
José Romano do Nascimento , Prefeito Municipal de Ubajara , faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizadoa alterar a Lei n° 658/2002 que instituiu o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME, em caráter permanente , que atuará como órgão consultivo, deliberativo , mobilizador, fiscalizador , propositivo, de controle social e de assesoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município, podendo ainda quando necessário ser normativo.
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizadoa alterar a Lei n° 658/2002 que instituiu o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME, em caráter permanente , que atuará como órgão consultivo, deliberativo , mobilizador, fiscalizador , propositivo, de controle social e de assesoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município, podendo ainda quando necessário ser normativo.
Art. 2º.
o mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 ( dois ) anos , permitida uma recondução consecutiva por igual período.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação – CME será composto de treze membros sendo:
um ( 1) representante da Secretaria Municipal de Educação ;
um ( 1) representante entre Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental de Ubajara;
um (1) representante entre Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental de Ubajara;
um (1) representante dentre os Professores da Educação Infantil publica Municipal ;
um ( 1) representante dentre os servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
um (1) representante dos Conselhos existentes no município ;
um ( 1) representante dos pais de alunos ;
um ( 1) representante de entidades prívadas da sociedade civil com sede no Município;
um (1) representante da Câmara Municipal;
um (1) representante das Escolas Estaduais;
um (1) do conselho tutelar;
um (1) representante das Escolas Particulares;
um (1) represente dentre as entidades de Ensino Superior existentes em Ubajara;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação – CME – será composto por nove(9) membros, sendo:
I – um(1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um(1) representante entre Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
III – um(1) representante entre Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
IV – um(1) representante dentre Professores da Educação Infantil;
V – um(1) representante dentre os sservidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
VI – um dos Conselhos existentes no município e,
VII – um(1) representante dos pais de alunos;
VIII – um (1) representante de entidades privadas da sociedade civil, com sede no Município;
IX – um(1) representante da Câmara Municipal.
X – um (1) representante das Escolas Estaduais;
XI – um (1) do conselho tutelar;
XII – um (1) representante das Escolas Particulares
XIII – um (1) represente dentre as entidades de Ensino Superior existentes em Ubajara;
Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
Os representantes serão assim escolhidos:
Pela Secretaria Municipal de Educação, dos indicados nos incisos I a V;
Pelos Conselhos Municipais, através de indicação, o indicado no inciso VI;
Através de reunião organizada pela secretaria municipal de Educação, para indicar o que consta no inciso VII;
Pelas Associações Comunitárias, através de eleição e/ou indicação das Associações Comunitárias, o indicado no inciso VIII;
O da câmara Municipal, indicado por seus pares;
Em reunião entre as Escolas Estatuais, será feito a indicação do inciso X;
O do conselho tutelar, indicado por seus pares;
Em reunião entre as Escolas Particulares, será feito a indicação do inciso XII
Em reunião entre as Entidades Públicas de Ensino Superior existentes em Ubajara, será feito a indicação do que consta no inciso XIII;
§ 2º
I – Pela Secretaria Municipal de Educação, dos indicados nos incisos I a V;
II – Pelas Associações Comunitárias, através de eleição, o indicação das Associações Comunitárias, os indicados nos incisos n. VI e VIII, pelos Conselho Comunitárias;
III – O da Câmara Municipal, indicado por seus pares.
III – Pelos Conselhos Municipais, através de indicação, o indicado no inciso VI;
IV – Em reunião entre as Escolas Estatuais, será feito a indicação do inciso X;
V – O do conselho tutelar, indicado por seus pares;
VI – Em reunião entre as Escolas Particulares, será feito a indicação do inciso XII
VII – Em reunião entre as Entidades Públicas de Ensino Superior existentes em Ubajara, será feito a indicação do que consta no inciso XIII;
EditarBloco Alteração
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para o conselho.
No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário(a) Municipal de Educação executar a ação.
A função de Conselheiro Municipal de Educação, não será remunerada, é considerada de relevante interesse público;
Art. 4º.
Ao ser instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, os representantes serão, em seguida, nomeados e empossados.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 6º.
Compete ao Conselho:
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Ubajara;
assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Ubajara, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios da Serra da Ibiapaba (componentes da 5a CREDE) e do Estado do Ceará;
analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Ubajara;
emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
mobilizar a sociedade civil e a Gestão Municipal para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
mobilizar a sociedade civil e a Gestão Municipal para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
Auxiliar sempre que necessário o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS - FUNDEB);
conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; quando exercer o disposto no inciso anterior;
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica quanto aos aspectos pedagógicos, aos conselhos escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
articular-se com outros colegiados municipais das mais diversas áreas, visando a proposição de políticas sociais integradas;
subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Educação – CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas nesta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho
Art. 8º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município.
Art. 9º.
Imediatamente após a posse, os membros do Conselho Municipal de Educação - CME, elegerão a sua diretoria composta de um (1) Presidente, um (1) Vice-presidente e um (1) Secretário, com mandato de 2 anos, permita uma única recondução para o mesmo cargo, caso os membros sejam reconduzidos ao conselho.
O processo de escolha da diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto. Em reunião exclusiva para este fim que precisará de um quórum mínimo de 2/3 dos seus membros.
No prazo de trinta (30) dias, os membros do Conselho Municipal de Educação - CME, elaborarão o Regimento Interno.
O Regimento Interno será aprovado por maioria simples.
Art. 10.
Os nomes dos representantes escolhidos para composição do conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias no prazo de 15 dias a contar da publicação dessa lei.