LEI N° 1037/2013, DE 26 DE MARÇO DE 2013
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ( PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, programadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassados do referido Programa e/ou do sistema Financeiro de habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais.
As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º.
Os projettos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretárias Municipais de Obras, Planejamento, Administração e Finanças, Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados).
Art. 4º.
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressaciados, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecimento pela Política Municipal de Habitação vigente.
as unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programas, ficarão isentas de pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º.
O Executivo Municipal fica autorizada a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua prpriedade aos beneficiários contemplados pelo programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
Art. 6º.
Só poderão ser beneficiados pelo PROGRAMA MINHA CASA MIINHA VIDA – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam aos critérios estabelecimentos no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.