LEI N° 1102/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para o decênio 2015-2024, na forma a seguir especificada, e adota outras providências.
JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
O Fica aprovado o PME - Plano Municipal de Educação do Municipio de Ubajara, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante, com duração de dez anos, em cumprimento ao Art. 8° da Lei Federaln°. 13.005, de 25 de iunho de 2014.
Art. 2º.
Sao diretrizes do PME - 2015/2024.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradição de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfaae nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do principio da gestão democrática da educação pública;
VII - valorização dos (as) profissionais da educação;
VIII - promoção dos principios do respeito aos direitos humanos, â diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo desta Lei foram elaboradas em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE e subsidiadas por um diagnóstico da situação da educação municipal e estas deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015/2024, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas, e deverão ter como referência o censo nacional da Educação Básica mais atualizado.
A consecução das metas do PME - 2015/2024 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboraçao com a União e Estado.
Art. 4º.
Fica autorizada a criação da Comissão Permanente de Avaliação sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação - CME, para acompanhamento da execução e avaliação periódico do Plano Municipal de Educação.
A cada ano, ou a qualquer tempo, de forma extraordinária, o Plano Municipal de Educação poderá ser avaliado em um Forúm com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes das mudanças sugeridas, com vistas à correção de deficiências e distorções.
A primeira avaliação do Plano realizar-se-á no 2° ano de vigência desta Lei.
Art. 5º.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino municipal a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados nas avaliações internas e externas do rendimento escolar.
Art. 6º.
Os Planos Plurianuais do Municipio de Ubajara, no decênio 2015/2024, deverão ser elaborados de forma a oferecer suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade da asfera municipal.
Art. 7º.
Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, assumirão a responsabilidade de divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.