Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022223

2015

22 de Junho de 2015

Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para o decênio 2015-2024, na forma a seguir especificada, e adota outras providências.


LEI N° 1102/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para o decênio 2015-2024, na forma a seguir especificada,  e  adota  outras providências.

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


       

        Art. 1º.   O Fica aprovado o PME - Plano  Municipal de Educação do Municipio de Ubajara, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante, com duração de dez anos, em cumprimento ao Art. 8° da Lei Federaln°. 13.005, de 25 de iunho de 2014.  
          Art. 2º.     Sao diretrizes do PME - 2015/2024. I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradição de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfaae nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do principio da gestão democrática da educação pública; VII - valorização dos (as) profissionais da educação; VIII - promoção dos principios do respeito aos direitos humanos, â diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
            Art. 3º.   As metas previstas no Anexo desta Lei foram elaboradas em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE e subsidiadas por um diagnóstico da situação da educação municipal e estas deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015/2024, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas, e deverão ter como referência o censo nacional da Educação Básica mais atualizado.
              A consecução das metas do PME - 2015/2024 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboraçao com a União e Estado.
                Art. 4º.   Fica autorizada a criação da Comissão Permanente de Avaliação sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação - CME, para acompanhamento da execução e avaliação periódico do Plano Municipal de Educação.
                  A cada ano, ou a qualquer tempo, de forma extraordinária, o Plano Municipal de Educação poderá ser avaliado em um Forúm com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes das mudanças sugeridas, com vistas à correção de deficiências e distorções.
                    A primeira avaliação do Plano realizar-se-á no 2° ano de vigência desta Lei.
                      Art. 5º.   O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino municipal a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados nas avaliações internas e externas do rendimento escolar.
                        Art. 6º.   Os Planos Plurianuais do Municipio de Ubajara, no decênio 2015/2024, deverão ser elaborados de forma a oferecer suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade da asfera municipal.  
                          Art. 7º.   Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, assumirão a responsabilidade de divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
                            Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                               

                               

                              Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara — Estado do Ceará
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Em, 22 DE JUNHO DE 2015.
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                               
                               
                              Prefeito Municipal