LEI N.° 1098/2015, DE 16 DE JUNHO DE 2015
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município da Ubajara e dar outras providências
JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulaçãode diretrizes para politicas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º.
Cabe ao Conselho Municipal de segurança Alimentare nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar a Prefeitura do Municipio de Ubajara na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de ubajara propor e pronunciar-se sobre:
I- As diretrizes da politica e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II- Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluidos, anualmente na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municipio de Ubajara;
III- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutrional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segunraça Alimentar e Nutricional.
Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Municipio de Ubajara estabebecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Municfpio de Ubajara será composto por no mínimo 16 membros sendo 08 titulares e 08 suplentes, sendo 50% de representantes da sociedade civil organizada e 50% de representantes do Governo Municlpal.
Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I- Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
III- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
O COMSEA será instituido através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, constar assuntos de sua área de atuação.
O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Municipio de Ubajara contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Municipio de Ubajara poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especiícas.
Art. 7º.
Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ubajara, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercicio de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Municipio de Ubajara reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Municipio de Ubajara elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.