Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022526

2015

14 de Outubro de 2015

EMENTA: Dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de Infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; sobra a aplicação de penalidades e instituição do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública no Município de Ubajara.


LEI N.° 1114/2015, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

    EMENTA: Dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de Infrações administrativas 
    cometidas por licitantes e contratados da Administração  Pública Municipal;  sobra  a  aplicação  
    de penalidades e instituição do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a 
    Administração Pública no Município de Ubajara.

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

           
            Art. 1º.   A provento Lei dispõe normas regulamentares o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas a Iicitantese contratados, fundamentadas no artigo 87 da Lei Federal n° 8.086/93, ou no artigo7° da Lei Federal n° 10.520/02; disciplina a aplicação das sanções previstas nestas dispositivos legais; e institui o Cadastro de Fornecedoras Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal.
              O disposto na presente Lei aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                Art. 2º.     Para os fins da presente Lei consideram-se: I. Órgão: Unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal Il. Fornecedor: Pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica,  realizada pela administração pública municipal, e/ou que mantenha ou tenha mantido ralação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal. III. Autoridade Competente: Agente público investido da competência de instaurar e decidir o  procedimento administrativo; IV. Comissão: Comissão de servidores instituída por ato de autoridade competente, com a função de instruir o procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores.
                  Art. 3º.   Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-Ihe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

                    Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

                      Art. 4º.   A apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o fornecedor inadimplente.
                        Art. 5º.   Compete a Comissão designada pela Administração pública Municipal a apuração da responsabilidade dos licitantes participantes dos certames por eles conduzidos.  
                          A apuração de responsabilidade das pessoas fisicas e jurídicas que participem de procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Ubajara, para as aquisições de bens e serviços com fulcro no art. 24, ll, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Ubajara, desde que a infração seja cometida antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

                            DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

                              Do Início do Processo

                                Art. 6º.     O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará representação à  autoridade competente sempre que verificar descumprimento das cIáusulas contratuais ou cometimento de atos visando a fraudar os objetivos de licitação. A referida representação conterá: I - O relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado; II - A(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato lnfringida(s); III - Os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;
                                  Art. 7º.     O processo administrativo será instaurado por ato administrativo de autoridade competente,  que deverá conter: I. A identificação dos autos do processo administrativo original da lícitação, ou do contrato, que  supostamente tiveram suas regras e/ou clausulas descumpridas pelo fornecedor; II. A menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; III. A designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; IV. O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.

                                    Da Comunicação dos Atos

                                      Art. 8º.   O fornecedor deverá ser notificado: I. Dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou Ihe imponham deveres, restrições ou sanções para que Ihes sejam cabíveis o direito ao contraditória e a ampla defesa, conforme preceitua o Art° 5° da Constituição Federal; Il. Das decisoẽs sobre quaisquer pretenções por ele formuladas.
                                        Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR.
                                          Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessivel o Iugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustada a notificação de que trata o § 1º deste artigo.  
                                            Art. 9º.   A notificação dos atos será dispensada: Quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante; Quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.    

                                              Do Regime dos Prazos

                                                Art. 10.   Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do  órgão.
                                                  Art. 11.   Os prazos serão sempre continuos, não as interrompendo nos sábados, domingos e feriados.  
                                                    Art. 12.   Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento.  
                                                      Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
                                                        Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.  
                                                          Art. 13.   O procedimento administrativo devará estar concluido em até 120 (cento e vinte) dias da sua  instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
                                                            A excepcionalidade a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até (cinco) dias antes à expiração do prazo.
                                                               
                                                                Art. 14.   O fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art.20 da presente Lei.
                                                                  I. Identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento; II. Finalidade da notificação; III. Prazo e local para apresentação da defesa; IV. Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; V. A informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor.
                                                                    As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade.
                                                                      No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do "caput’’ do art. 20 da presente Lei, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.  
                                                                        Art. 15.   O desatendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo fornecedor.
                                                                          No prosseguimento do feito, ser-lhe-á assegurado direito de ampla defesa.
                                                                            Art. 16.   O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir  alegações referentes à matéria objeto do processo.
                                                                              Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
                                                                                Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
                                                                                  Poderão ser produzidas provas após o prazo de apresentação de defesa, desde que dentro deste requeridas.
                                                                                    Art. 17.   Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.  

                                                                                      Do Relatório

                                                                                        Art. 18.   Findada a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.
                                                                                          O relatório deverá ser apresentado pela Comissão à autoridade competente  no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do término da instrução.  

                                                                                            Da Decisão

                                                                                              Art. 19.   O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem.
                                                                                                Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido  decididas em momento anterior.
                                                                                                  A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório.

                                                                                                    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

                                                                                                      Art. 20.     Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados ou a recusa  injustificada do adjudicado em assinar o contrato com a administração pública Municipal, e aos  licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da lícitação, serão aplicadas as  seguintes sanções: I - advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis; Il - multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:  a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido; b) 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente; c) 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da autoridade competente, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços. III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a  Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto  perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.  
                                                                                                        O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II, será descontado do valor da garantia  prestada, retido dos pagamentos devidos pela Adminiatraçgo ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de corformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo reoolhimento.
                                                                                                          A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de  direitos constantes da presente Lei.
                                                                                                            A contagem do periodo de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
                                                                                                                A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos: I - 6 (seis) meses, nos casos de: a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida. Il - 12 (doze) meses, nos casos de: a) retardamento imotivado da execução de obra, de  serviços, de suas parcelas ou do fornecimento de bens. III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de: a) entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou fornecimento de bens. b) paralisação de serviço, de obras ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; c) praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de Iicitação no âmbito da Administração Pública municipal; ou d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
                                                                                                                Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o fornecedor que: I - não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos do parágrafo  anterior; ou II — demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
                                                                                                                    Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o municipio por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores do Município, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
                                                                                                                    Art. 21.   A aplicação das sanções administrativas previstas no § 6º e nos incisos I a III do ‘’caput’’ do art. 20 da presente Lei são de competência dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas.
                                                                                                                      A sanção prevista no inciso IV do ‘’caput’’ do art 20 é de aptidão exclusiva da Autoridade competente da Secretaria de origem.
                                                                                                                        Art. 22.     A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas nos incisos III e IV do ‘’caput" do art. 20  determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial do Municipio e no Diário  Oficial do Estado, o qual deverá conter: I - Nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - Nome e CPF de todos os sócios; III - Sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento; IV - Órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção; V - Número do processo; e VI - Data da publicação.

                                                                                                                          DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 

                                                                                                                            Art. 23.   Dos atos da Comissão instituída para condução do processo administrativo, cabem  representação, no prazo de 5 (cinoo) dias úteis, a contar da notificação do ato, no caso derecusa de juntada de documentos ou pareceres e de realização de providências.
                                                                                                                              Art. 24.   É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência,  suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
                                                                                                                                A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado,à autoridade superior integrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                  Art. 25.   Do ato do Secretário do município que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade  cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato.
                                                                                                                                    Art. 26.   Em se tratando de Iicitações efetuadas na modalldade "carta convite", os prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24 serão de 2 (dois) dias úteis.
                                                                                                                                      Art. 27.   Os recursos previstos na presente Lei não terão efeito suspensivo.

                                                                                                                                        DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                          Art. 28.   Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal - CADFIMP.
                                                                                                                                            Compete ao Setor de Licitações, organizar e manter o CADFIMP, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.ubajara.ce.gov.br
                                                                                                                                              Art. 29.   Será incluída no CADFIMP a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no § 6°e nos incisos III e IV do ‘’caput’’ do art. 20 da presente Lei.  
                                                                                                                                                Será imediatamente incluido no CADFIMP o fornecedor que, na data de entrada em vigor da presente Lei, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art.7° da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
                                                                                                                                                  Art. 30.   Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal o livre acesso ao CADFIMP.
                                                                                                                                                    Art. 31.   Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública municipal consultarão o CADFIMP em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
                                                                                                                                                      Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADFIMP, inclusive aqueles decorrentes de  procedimentos de dispensa e inexigibilidade de Iicitação.  
                                                                                                                                                        Art. 32.   A  Administração deverá rescindir unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou  jurídicas penalizadas com as sanções previstas no § 6º e nos incisos III e IV do ‘’capuf’’ do art. 20 da preaente Lei.
                                                                                                                                                            A rescisão de que se trata o ‘’caput“ deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90  dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviço, objeto da contratação, puder gerar prejuizos para a Administração ou para os administrados.  
                                                                                                                                                            Art. 33.   Os ordenadores de despesas dos órgãs da administração Pública Municipal deverão enviar, até 10 (dez) do mês subseguente à aplicação da sanção, a relação dos fornecedores  a serem inscritos no CADFIMP, para o Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Ubajara.
                                                                                                                                                              No caso de inscrição no CADFIMP por iniciativa dos demais Poderes, o respectivo titular promoverá o encaminhamento da relação dos fornecedores.
                                                                                                                                                                Art. 34.   O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa  física ou jurídica no CADFIMP determinará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com base no inciso III do art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1983.

                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                    Art. 35.   A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara - Estado do Ceará
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                      REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Em, 14 DE OUTUBRO DE 2015.
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal