Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1119

2015

3 de Dezembro de 2015

EMENTA: Dispõe sobre a política municipal de assistência Social do Município de Ubajara e dá outras providências


LEI MUNICIPAL N°1119/2015, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015

    EMENTA: Dispõe sobre a política municipal de assistência Social do Município de Ubajara e dá outras providências

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

       

        DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
            Art. 2º.     A Politica de Assistência Social do Municipio Ubajara tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à reducäo de danos e à prevencäo da incidência de riscos, especialmente; a) a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitagäo e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das familias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle de ações em todos os niveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na familia para concepção e implementação dos beneficios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
              Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.  

                DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

                  DOS PRINCÍPIOS

                    Art. 3º.     A polÍtica pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais politicas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, politicas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais politicas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                      DAS DIRETRIZES

                        Art. 4º.     A organização da assistência social no Município de Ubajara observará as seguintes diretrizes: I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II- descentralização politico-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III- cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- matricialidade sociofamiliar; V- territorializacäo; VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os niveis;

                          DA GESTÃO

                             
                              Art. 5º.   A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
                                O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos  respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
                                  Art. 6º.   O Municipio de Ubajara atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-Ihe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu âmbito
                                    Art. 7º.   O órgão gestor da politica de assistência social no Municipio Ubajara é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                      DA ORGANIZAÇÃO

                                        Art. 8º.   O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Ubajara organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencalidades do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.  
                                          Art. 9º.     A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituidos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
                                            O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                                              Art. 10.   A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos: I - proteção social especial de média complexidade: a) Serviços de Proteção e Atendimentos Especializado a Famílias e Indivíduos -  PAEFI; b) Serviço Especializado de abordagem Social;  c) Serviços de Proteção social a Adolescentes em Cumpimento de Medida Socioeducativade de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços á Comunidade; d)  Serviços de Proteção social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Familias; e)  Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;  
                                                O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
                                                  Art. 11.   As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
                                                    Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
                                                      A vinculação ao SUAS e o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a red socioassistencial.
                                                        Art. 12.   As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,  respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
                                                          O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, Iocalizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                            O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal e regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                              Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituidas no âmbito do SUAS, que possuem interfacecom as demais politicas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefificios da assistência social.
                                                                Art. 13.   A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do municipio;
                                                                  Art. 14.   As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Ubajara, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS;
                                                                      As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
                                                                      Art. 15.   As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
                                                                        O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
                                                                          Art. 16.   São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção;   b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e familias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional intergeracional, familiar, de vizinhanca e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pesssoais e sociais de vida em sociedade; IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos lagos sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em carater transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.  

                                                                            DAS RESPONSABILIDADES 

                                                                              Art. 17.     Compete ao Município Ubajara, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos concelhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender ás ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - confinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; implantar. VII - realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito; VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados, IX - organizar a oferta de serviços territorializada, em áreas de maior vunerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico sócio territorial; X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; XI - alimentar o Censo SUAS; XII - assumir as atribuições, no que Ihe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeira, os serviços de referência municipal, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e família o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XV - gerir, no âmbito municipal o cadastro único e o programa bolsa família nos termos do § 1°, do artigo 8° da Lei n° 10.836 de 2004; XVI - elaborar e cumprir o plano de providências no caso de pendências e irregularidade do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas; XIX - proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do artigo 19 da LOAS; XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normas federais; XXI - normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS conforme §  3° do artigo 6°, B da LOAS e sua regulamentação em âmbito Federal.  

                                                                                DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                  Art. 18.   O Plano Municipal de Assistência Social e um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e 0 monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Ubajara.  
                                                                                      A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação: V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - cronograma de execução.  
                                                                                        O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I - as deliberações das conferências de assistência social; ll - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais;  

                                                                                        Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                            Art. 19.     Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Ubajara, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.  
                                                                                              O CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 04 (quatro) representantes governamentais; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.  
                                                                                                O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
                                                                                                  CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
                                                                                                    Art. 20.   CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                      O Regimento Interno definira, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário,para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                        Art. 21.   A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                          Art. 22.   O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMA e das Conferäncias Municipais de Assistencia Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.   
                                                                                                            Art. 23.     Compete ao Concelho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância comas diretrizes das conferências de assistência; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de assistencia Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inserida nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e da politica e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVIl - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Politica Municipal de Assistência Social; XIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos socias e o desempenho dos serviços, programas, projetos benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de GestãoDescentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados asações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXll - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos da confinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; XXVI - deliberar sobre as  prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do municipio; XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XVIII - realizar a incrição das entidades e organização de assistência social; XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de incrição; XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIII - instituir comissoẽs e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Municipio.    
                                                                                                              Art. 24.   O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
                                                                                                                O planejamento das ações do conselho deve onentar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho 
                                                                                                                  O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade

                                                                                                                    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                      Art. 25.   As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
                                                                                                                        Art. 26.     As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social;
                                                                                                                          Art. 27.   A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

                                                                                                                            DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

                                                                                                                              Art. 28.   É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social
                                                                                                                                Art. 29.   O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

                                                                                                                                  DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE

                                                                                                                                  NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

                                                                                                                                    Art. 30.   O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS respectivamente em âmbito estadual e nacional pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo ColegiadoNacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
                                                                                                                                      O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado
                                                                                                                                        O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

                                                                                                                                          DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS DE
                                                                                                                                          ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
                                                                                                                                          POBREZA.

                                                                                                                                            DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                                              Art. 31.   Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8 742, de 1993.  
                                                                                                                                                Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                  Art. 32.     Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.  
                                                                                                                                                    Art. 33.   Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
                                                                                                                                                      Art. 34.   O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

                                                                                                                                                        DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                                                          Art. 35.   Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
                                                                                                                                                            Art. 36.   O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no Município de Ubajara; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS
                                                                                                                                                              O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
                                                                                                                                                                Art. 37.   O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
                                                                                                                                                                  O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
                                                                                                                                                                    Art. 38.   O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado á família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos perdas e danos, decorrentes de contingências sociais,e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
                                                                                                                                                                      O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviço.
                                                                                                                                                                        Art. 39.   A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                            Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de documentação; II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar, ou ofensa á integridade física do indivíduo; VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
                                                                                                                                                                            Art. 40.   Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
                                                                                                                                                                              Art. 41.   As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
                                                                                                                                                                                O benefício será concedido na forma de pecúniaa ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
                                                                                                                                                                                  Art. 42.   Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                    EVENTUAIS.

                                                                                                                                                                                      Art. 43.   As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.  
                                                                                                                                                                                        As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA

                                                                                                                                                                                          DOS SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                            Art. 44.   Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas observem os objetivos os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                              DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                Art. 45.   Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                  Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8.742, de 1993 com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                    Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art 20 da Lei Federal n° 8742. de 1993.

                                                                                                                                                                                                      PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

                                                                                                                                                                                                          DA RELAÇAO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                            Art. 47.   São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993 bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.  
                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.  
                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.     As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ler expresso em seu relatório de atividade: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais  executado.  
                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

                                                                                                                                                                                                                      DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                      SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                          O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.  
                                                                                                                                                                                                                              Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas projetos e benefícios socioassistenciais.  
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.     Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tera direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                      A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes
                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.  
                                                                                                                                                                                                                                            O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.   Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos. III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art 15 da Lei Federal n° 8.742. de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.  
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   Essa lei será regulamentado através de Decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara - Estado do Ceará
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE   Em, 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal