Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022526

2014

14 de Março de 2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEi 1065/2014,de_ de Maio de 2014.

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO  DE UBAJARA/CE PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – DO CEARÁ, ENCAMINHA a Câmara Municipal de Ubajara a seguinte Lei Municipal:

       

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º.   Ficam estabelecidas nos termos desta Lei MunicipaI em cumprimento ao disposto no Art.165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: I. as prioridades e metas da administração pública Municipal; II. a estrutura e organização dos orçamentos; III. os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; IV. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; VI. as disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; VII. as disposições sobre a dívida publica municipal; VIII. as metas e dos riscos fiscais; e IX. as disposições finais.  

           

          PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

            Art. 2º.   As prioridades e metas definidas na LEI MUNICIPAL Nº 1054/2013. DE 07/11/2013 - PLANO PLURIANUAL 2015-2017 e suas alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando: I. APERFEiÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA - através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: a. Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores b.  Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; c. Recursos Materias e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materias de expediente. II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação, dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública: a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico; c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania. III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das pontecialidades comercias, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.        

               

              ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                Art. 3º.   O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2015 deve assegurar os princípios da justiça, incluida a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, obsevando o seguinte: I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduir as disigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e III. o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a ultilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações realtivas ao orçamento.  
                  Art. 4º.   Os orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do òderes do Município, seus fundos, òrgão, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades da economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazendo municipal.
                    Art. 5º.   Para efeitos defeitos desta lei, entende-se por: I. DIRETRIZ: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; V. OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.  
                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                        As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua lolcalização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
                          Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                            As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

                              OS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                Art. 6º.   Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art.42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observadas as disposições desta lei.
                                  Art. 7º.   O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2015, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo Art.20-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de transferência do Municipío, auferidos em 2014, acrescidos dos valores realtivos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
                                    Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste Artigo, considerar-se-á a receita efetivamento arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício.
                                      Ao término do exercício será lpevantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse al legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo ultilizada para elaboração do orçamento: I. caso efetivamente realizada situa-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contigenciadas ou ultilizadas para a abertura de créditos adicionais no poder Executivo; II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transfêrencias decorrentes de impostos, realizadas no exercício no exercício de 2014.
                                        Art. 8º.   Para os efeitos do Art.168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o Art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Consitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2014, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
                                          Art. 9º.   O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancaria da Câmara Municipal.
                                            Art. 10.   A execução orçamentária do legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária – RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
                                              O Poder Legislativo Municipal remeterá ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada bimestre, os seguintes documentos: a) balancete financeiro; b) demostrativo da receita; e c) demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.

                                                 

                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÃO

                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                    Art. 11.   A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal: I. o montante das depesas não deverá ser superior ao das receitas; II. os dispêndios como o serviço da divida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão; III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas; IV. o Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental; V.  o Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a Emenda nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manuntenção das ações e serviços de saúde; VI. os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 40, Parágrafo Único, alíneas “c” e “d” da lei nº 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. VII. a autorização de que trata o Art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 para o exercício financeiro de 2015, será correspondente ao motante da receita anual prevista na proposta orçamentária.  
                                                      Na sistemática de elaboração do orçamento 2015 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2014 já com a perspectiva de elevação monetária até 1º de janeiro de 2015, tomando como base variação percentual da receita efetivada entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2013.
                                                        Art. 12.   O orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Órgão e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritamente as emendas aprovados e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
                                                          Art. 13.   Os orçamentos fiscais e da seguridade discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 2º do Art. 1º, com suas respectivas dotações, especificando  a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
                                                            Art. 14.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poder do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e a fundações intituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
                                                              Art. 15.   O projeto de lei prçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituida de: I. texto da lei; II. quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias; III. anexo dos orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;
                                                                Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são as seguintes: I. evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminação cada imposto e contribuição econnômicas e seu desdobramento e mfontes, discriminação cada imposto e contribuição de que tratam os Art.s.156, 157, 158 e 159 da Constituição Federal; II. evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III. resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV. resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por cartegoria econômica e origem dos recursos; V. receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964; VI. receitas dos orçamentos fiscal e da seguridadee social de acordo com a cassificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, indentificado a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VII. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa: VIII. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX. recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão; X. resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XI. fontes de recursos por grupos de despesas; e XII. despesas dos orçaentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, e unidades orçamentárias executoras.
                                                                  Art. 16.   Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
                                                                    Art. 17.   As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
                                                                      Art. 18.   São órgãos municipais definidos na Estrutura Administrativa do Município: I. PODER LEGISLATIVO a) UNIDADE DE AÇÃO LEGISLATIVA:                                                                                                                 - Órgão 01: Câmara Municipal de Ubajara II. PODER EXECUTIVO: a) UNIDADE EXECUTIVA DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: - Órgão 02: Gabinete do Prefeito. b) UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE – MEIO: - Órgão 03: Secretaria de Administração e Finanças; e - Órgão 10: Secretarias de Geral de Governo. c) UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE – FIM: - Órgão 04: Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio: - Órgão 05: Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos; - Órgão 06: Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte; - Órgão 07: Secretaria de Educação; - Órgão 08: Secretaria de Saúde e Saneamento; e - Órgão 09: Secretaria de Ação Social.
                                                                        Art. 19.   São UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efefitos de atendimento do Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas dos Município do Estado do Ceará: Órgão Unidade de Orçamentária 01 – Câmara Municipal de Ubajara 01 – Câmara Municipal de Ubajara 02 – Gabinete do Prefeito 01 – Gabinete do Prefeito 03 – Secretaria de Administração e Finanças 01 – Secretaria de Administração e Finanças 04 – Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 01 – Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 05 – Secretaria de Obras, Urbanismo,   Transporte e Serv. Urbanos 01 – Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos 06 – Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte 01 – Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte 07 – Secretaria de Educação 01 – Secretaria de Educação Básica 02 – Fundo Municipal de Educação 03 – Fundo de Desenv. da Educação Básica – FUNDEB 08 – Secretaria de Saúde e Saneamento 01 – Secretaria de Ação Social 02 – Fundo Municipal de Saúde 03 – Hospital Municipal/Unidade Mista 09 – Secretaria de Ação Social 01 – Secretaria de Ação Social 02 – Fundo Municipal de Assistência Social 03 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 10 – Secretaria Geral de Governo 01 – Secretaria Geral de Governo  
                                                                          Art. 20.   Serão UNIDADES GESTORAS DESCONCENTRADAS definidas pela Lei Municipal nº ?????, de 99/99/9999: I. CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA (Poder Legislativo); II. GABINETE DO PREFEITO; III. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS; IV. SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; V. SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E SERV. URBANOS; VI. SECRETARIA DE TURISMA, MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE; VII. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; VIII. FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB; IX. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; X. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; XI. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E XII. SECRETARIA GERAL DE GOVERNO.
                                                                            Art. 21.   Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.
                                                                              Art. 22.   As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas própias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantido percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
                                                                                Art. 23.   As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizada até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando a elaboração do mesmo.
                                                                                  Art. 24.   A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2015 deverão ser realizadas de modoa evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar a conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
                                                                                    Para atender ao Art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                      DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

                                                                                        Art. 25.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, a qual poderá delegar poderes de acompanhamentos ao respectivo conselho municipal.
                                                                                          Art. 26.   A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atendedr a uma das seguintes condições: I. a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder público possa justifficar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou ainda, representar prejuízo para o município. II. Incetivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação municipal.

                                                                                            DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                              Art. 27.   O município poderá conceder ajuda financeira, até o limite fixado de 2% (dois por cento) das receitas correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos, voltados a educação, educação especial, saúde, assistência e promoção social, cultura e ao esporte, respeitados ou pareceres prévios dos respectivos Conselhor Municipais, desde que constem no orçamento aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores ou venham a ser beneficiadas através de lei especificada durante a execução do orçamento.
                                                                                                As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública lagalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. o fisco da união, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 2339 da Consituição. II. a contribuições para o fundo de garantia por tempo de serviço; III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos e ajuste, subvenções, auxílios e similares; e IV. fazenda municipal.
                                                                                                  Art. 28.   No Orçamento do Município aprovado pela Câmara ded Vereadores os auxílios contemplados à conta contrinuições correntes em favor de entidades filantrópicas, serão repassadas mensalmente pela Administração Direta, ou dos Fundos Municipais correspondentes, dispensados da autorização Legislativa.
                                                                                                    Não poderá ser concedida ajuda financeira a entidades que por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos estejam em débito com a prestação de contas.

                                                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                        Art. 29.   O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais, de modo  a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
                                                                                                          Art. 30.   Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                              Art. 31.   O orçamento da seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. das receitas diretamente arrecadadas pela entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; II. de transferências de contribuição do município; III. de transferências constitucionais; e IV. de transferências de convênios.

                                                                                                                DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                  DA PREVISAO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                    Art. 32.   A Unidade Gestora Prefefitura Municipal (FUNDO GERAL), será centralizadora das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Ógãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando dejá delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
                                                                                                                      Constituem Receitas do Município, aquela provenientes de: I. Tributos de sua competência; II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e V. Receitas Diversas.
                                                                                                                        Art. 33.   A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria.
                                                                                                                          Art. 34.   As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
                                                                                                                            As receitas previstas para o exercício de 2015 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas e anexo, que é a parte integrante desta lei.
                                                                                                                              Art. 35.   Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributaria promovidas pelo Gorvenos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
                                                                                                                                Art. 36.   Na previsão da receita orçamentária, serão observados: I. as normas técnincas e legais; II. os efeitos da alterações na legislação; III. as variações de índices de preço; e IV. o crescimento econômico do País.
                                                                                                                                  Art. 37.   O Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo Municipal, com no mínimo trinta dias de antecedência do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2015, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágraffo 3º, Art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                    DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                      Art. 38.   O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguinte modificações na legislação tributária do Município: I. atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e conbranças dos impostos municipais; II. reveer os critérios de cobrança das taxas para adequála ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores. III. ajustar a legislação tributaria vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; IV. adequar a tributação em função das características própias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; V. dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; VI. atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                        Art. 39.   Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificação das legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a expansão do numero de cintribuintes; e III. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
                                                                                                                                          Art. 40.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, poderão ser cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se contituindo como renuncia de receita para efefito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                            DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                              Art. 41.   Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria do qual decorra renuncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2015 e dos dois exercícios seguinte:
                                                                                                                                                As situações previstas no caput deste artigo para a concessão da renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município; II. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2015 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
                                                                                                                                                  A renuncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíqquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                      Art. 42.   As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta do Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas corrente liquidas, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no Art,20, III, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                        No limite estabalecido neste Artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadoria e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do prefeito, do vice-prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.
                                                                                                                                                          A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no”caput” de ste ArtIGO, verificada dente outras, a seguinte condições: I. existirem cargos e empregos públicos com vagas e preencher; e II. se houver vacância no decorrer do exercício.
                                                                                                                                                            Art. 43.   Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                              Art. 44.   Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens,aumentos de renumeração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreoras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com estrito respeito ao Artigo anterior.
                                                                                                                                                                Art. 45.   A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudeencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                  Art. 46.   O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente  da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                    Não se considera como substituição de servidores a empregados públicos, para efeitos do caput deste Artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I. sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constitutem área de competência legal do órgão ou entidade; II. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                      Art. 47.   A inclusão de recursos na lei orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no Art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I. nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superiot à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas; II. os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamento único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensaise sucessivas; III. os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento.

                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                          Art. 48.   A lei orçamentária Anual para o exercício de 2015 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos Arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                            Art. 49.   A contratação de operações de Créditos deperá de autorização legislativa em lei específica, consoante Art. 32 da Lei de responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                              Art. 50.   Ultrapassado o limite de endividamento definido no Art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restrigidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                Art. 51.   É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                    Art. 52.   As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                      Art. 53.   As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar 101/2000, §§ 1º e 2º, Incisos III e V do Art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
                                                                                                                                                                                        Art. 54.   Os valores constantes do Anexo de Metas e Prioridades, devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequart a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2015 ao legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                            Art. 55.   A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                              Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I. as estimativas das receitas de que trata o Art.12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II. a lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das açõoes e as informações complementares; III. as contas públicas em geral, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                Art. 56.   O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento da cada  bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para exercício financeiro de 2015 serão aqueles contidos na LEI MUNICIPAL Nº 1054/2013, DE 07/11/2013 - PLANO PLURIANUAL 2015 – 2017 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                    Art. 58.   O Poder Executivo firmará convênios com outras esferas do gorverno, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdidos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 59.   Nos termos do Inciso III do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirá RESERVA DE CONTIGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 60.   São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                          A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                            Art. 61.   O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outras entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                              Art. 62.   O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, de saúde, culturais, segurança ou outras, desdee que não possuam finalidade lucrativa e que sejam idôneas.
                                                                                                                                                                                                                Art. 63.   Serão consideradas legais, as depesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.   Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.   As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas em segunda votação, serão encaminhadas aos setores de que trata caput deste Artigo, para processamento e envio de relatórios respectivos ao Legislativo, para propiciar a preparação da redação final.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I. a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III. as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjutamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV. as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros orçamentários específicos; V. as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI. a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.   A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedade o encontro de contas no ato pagamento a qualquer credor.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.   Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000 (LRF), para a obtenção da receita geral líquida.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.   A partir do 10º dia do inicío do exercício de 2015, o Município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficuência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, observadas as disposições da Lei Complementar 101/00.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.   A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 71.   Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último exepediente do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                  Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente exercício.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes dos orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento  de despesa:
                                                                                                                                                                                                                                        É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu balor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, ultizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.   O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintético e analíticos das contas de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                              Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: I. grupo de receita; II. grupo de despesa; III. fonte; IV. órgão; V. unidade orçamentária; VI. função; VIII. subprograma; e IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                Intregará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; II. o valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; III. valor previsto da receita; IV. valor arrecadado da receita; V. valor empenhado até o mês; VI. o valor empenhado até o mês; VII. o valor pago no mês; VIII. o valor pago até o mês; IX. o valor anulado; X. o controle das contas bancárias; XI. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XII. a contabilidade analítica por conta; e XIII. a movimentação patrimonial.  
                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                    O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste Artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº. 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.   O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, os fundos e entidades que integrarão os orçamentos conforme definição no Art. 20 desta Lei Municipal, o seguinte: I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; IV. quadro dos valores da cotas trimestrais; e V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                          O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniênciais administrativas devidamente justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações: I. sentenças judiciais; II. cobrir financeiramente a Reserva de Contigência; III. os riscos fiscais; IV. os dispêndios com férias de servidores; V. os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e, VI. oscilação de arrecadação a menor.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.   Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº.8.666/93 e suas alterações posteriores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.   Os Poderes Executivo e Legislativo ultilizarão o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com realação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – a Internet – em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                    As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: I. se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores do duodécimos transferidos; II. se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houver sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e III. se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra-orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houver sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do Art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
                                                                                                                                                                                                                                                                      O saldos e prestações de contas dos adiantamentos a servidores 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício a que se refere a presente lei, sob pena dos resposáveis serem inscritos na conta Diversos Responsáveis, sem prejuízo das cominações legais previstas em lei e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelas contas de gestões, até dia 15 do mês subseqüencia e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentáriia e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas gerais em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal das contas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.   A Administração Municipal – Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar n° 131 de 27.05.2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.   Para o inteiro cumprimento das disposições desta lei, a chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificada, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                              É estabelecido o limite cem por cento da previsão da receita para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que haja fundos suficientes para suportá-la, podendo ser ultilizados os fundos previstos no § 3° do Art.9° desta lei e a anulação de quaisquer modalidades de créditos, observadas as demais normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80.   A proposta orçamentária somente comportará emendas modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos projetos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81.   Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária a apresentação de emendas que: I. reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. supriimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto de lei; e III. excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.   Se o projeto de lei não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até ultimo dia do corrente exercício, será o mesmo sancionando e promulgado “ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação de tal lei municipal no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83.   Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar metas estabelecidas, os  poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I. redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. racionalização dos gastos com mdiárias e viagens; III. elimanação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e maquinas em geral); V. contigenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. eliminação com despesas com horas extras; VII. obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara – Estado do Ceará Em, 14 de abril de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal