Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1047

2013

2 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Ubajara/CE para o exercício financeiro de 20147 e dá outras providências.


LEI MUNICIPAL N° 1047/2017, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Ubajara/CE para o exercício financeiro de 20147 e dá outras providências.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE  aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.   Ficam estabelecidas nos termos desta lei Municipal em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2° da  Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
            as prioridades e metas da administração pública municipal;
              a estrutura e organização dos orçamentos;
                os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinandas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
                  as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                    as dispsoições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
                      as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encaros sociais e precatórios trabalhistas;
                        as disposições sobre a dívida pública municipal;
                          as metas e dos riscos fiscais; e
                            as disposições finais.

                              PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                Art. 2º.   As prioridades e metas definidas no PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO PLANO PLURIANUAL 2014-2017, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
                                  APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do reaparelhamento modernização e melhoria dasatividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
                                    Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
                                      Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas Municipais;
                                        Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
                                          MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
                                            Elevações dos padrões educacinais, com ênfase para o ensino fundamental;
                                              Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
                                                Garantia de inclusãosocial do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos a cidadania.
                                                  DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das pontencialidades comerciais, agropecuárias e de serviços no Muniipio, com vistas à geração de emprego e renda.

                                                    ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                      Art. 3º.   O projeto de lei orçamentário do município, relativo ao exercício de 2014 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transperência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
                                                        o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdade entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
                                                          o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
                                                            o princípio da transparência implica, além da observaçãodo princípio constitucional da publiidade, a utilização de meios disposníveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                              Art. 4º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
                                                                Art. 5º.   Para efeitos desta lei, entende-se por:
                                                                  DIRETRIZ: conjunto de princípios que orienta a execuão do programa de Governo;
                                                                    PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos preendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                                                      ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                        PROJETO:  um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação overnamental;
                                                                          OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais nao resulta em período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
                                                                            MODALIDADE E APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
                                                                              ÓRGÃO: a divisão setorial da administração municipal conforme estrutura organizacional; e 
                                                                                UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
                                                                                  Cada programa idntificará as ações necessárias para atinir os seus objetivos, sob, a foma de atividades e projetos, epsecificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                    As atividades e projetos poderão ser desdobradas em subtítulos, unicamente pra especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
                                                                                      Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais de vinculam.
                                                                                        As cateorias de programaçãode que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

                                                                                          OS RECURSOS CORRESPONDENES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS A PODER LEGISLATIVO, COMPREENIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

                                                                                            Art. 6º.   Para fins do diposto neste caítulo, o Poder legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5°, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observadas as disposições desta Lei. 
                                                                                              Art. 7º.   O Poder Legislativo do Município terá como limte de despesa em 2014, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n° 58/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2013, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
                                                                                                Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste Artigo, considerar-se-á a receita eftivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
                                                                                                  Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrcada para fins de repsse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
                                                                                                    Caso efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o legislativo indicará as dotações a erem contigenciadas ou utilizadas para a abertura de crédito adicionais no Poder executivo;
                                                                                                      Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentural de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transfer~encias decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2013.
                                                                                                        Art. 8º.   Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicinais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transfer~encias de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n° 58/2009, eftivamente arrecada no exercício de 2013, ou, sendo esse vallor superior o orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
                                                                                                          Art. 9º.   O repasse inanceiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da cãmara Municipal.
                                                                                                            Art. 10.   A execução orçamentária do legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                              O Poder Legislativo Municipal remeterá ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20( vinte) dias após o encerramento de cada bimestre, os seguintes documentos:
                                                                                                                balancete financeiro;
                                                                                                                  demonstrativo da receita; e
                                                                                                                    demonstrativo da despesa empenhada, liquidade e paga.

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                        DAS DISPOSIÕES GERAIS

                                                                                                                          Art. 11.   A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
                                                                                                                            o montante das despesas não deverá ser supeiror ao das receitas;
                                                                                                                              os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;
                                                                                                                                os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circuntâncias imprevistas;
                                                                                                                                  o Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurado prioridade ao atendimento  das necessidades do ensino fundamental;
                                                                                                                                    o Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a Emenda n° 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços da saúde;
                                                                                                                                      os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de  administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 40, parágrafo único, alíneas “c” e “d” da lei n°  8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                        a autorização de que trata o art. 7°, inciso I, Lei Federal n° 4.320/64 para o exercício financeiro de 2014, será correspondente ao montante da receita anual prevista na proposta orçamentária.
                                                                                                                                          Na sisitemática de elaboração do rçamento 2014 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2013, já com a perspectica de elevação monetária até o 1° de janeiro de 2014, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                            Art. 12.   O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo,  Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovadaos e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para  aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
                                                                                                                                              Art. 13.   Os orçamentos fiscais e da seguridade discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 2° do art. 1º com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
                                                                                                                                                Art. 14.   Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público Municipal.
                                                                                                                                                  Art. 15.   O projeto de lei orçamentário que o Poder executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
                                                                                                                                                    texto da lei;
                                                                                                                                                      quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;
                                                                                                                                                        anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma definida na Lei federal n° 4.320/64.
                                                                                                                                                          Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seuguintes:
                                                                                                                                                            evolução da receita do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobraamento em fontes, discriminação cada imposto e contribuição de que tratam os art.s. 156, 157, 158 e 159 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                              evolução da despesa do tespuro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
                                                                                                                                                                resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                                                                  resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                                                                    receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei n° 4.320, de 1964;
                                                                                                                                                                      receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo III da lei n° 4.320, de 1964, identificado a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
                                                                                                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
                                                                                                                                                                          despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
                                                                                                                                                                            recursos do tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
                                                                                                                                                                              resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
                                                                                                                                                                                fontes de recursos por grupos de despesas; e
                                                                                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, e unidades orçamentárias executoras.
                                                                                                                                                                                    Art. 16.   Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
                                                                                                                                                                                      Art. 17.   As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
                                                                                                                                                                                        Art. 18.   São órgãos municipais definidos na estrutura organizacional do Município, e que serão levados em consideração para efeitos de atendimento do Sistema de Informações Municipais – SIM:
                                                                                                                                                                                          PODER LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                            UNIDADE DE AÇÃO LEGILATIVA: Órgão 01: Câmara Municipal de Ubajara;
                                                                                                                                                                                              PODER EXECUTIVO:
                                                                                                                                                                                                UNIDADE EXECUTIVA DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: Órgão 02: Gabinete do Prefeito
                                                                                                                                                                                                  UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE – MEIO; Órgão 03: Secretaria de Administração e Finanças
                                                                                                                                                                                                    UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE – FIM: Órgão 04: Secretaria de Agricultura, Industria e Comercio; Órgão 05: Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos; Órgão 06: Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura; Órgão 07: Secretaria de Educação; Órgão 08: Secretaria de saúde e Saneamento; Órgão 09: Secretaria de Ação Social; e Órgão 10: Secretaria de Juventude e Esporte. (Inserido pela Emenda n° 001)Agricultura, Industria e Comercio;
                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   São UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento do Sistema de Informações Municipais – SIM:   Órgão Unidade orçamentária 01 – Câmara Municipal de Ubajara 01 – Câmara Municipal de Ubajara 02 – Gabinete do Prefeito 01 – Gabinete do Prefeito 03 – Secretaria de Administração e Finanças 01 – Secretaria de Administração e Finanças 04 – Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 01 – Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 05 – Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos 01 – Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos 06 – Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura 01 – Secretaria de Turismo, meio Ambiente e Cultura 07 – Secretaria de Educação 01 – Secretaria de Educação Básica 02 – Fundo Municipal de Educação 03 – Fundo de Desenv. da educação Básica – FUNDEB 08 – Secretaria de Saúde e Saneamento 01 – Secretaria de saúde 02 – Fundo Municipal de Saúde 03 – Hospital Municipal/Unidade Mista 09 – Secretaria de Ação Social 01 – Secretaria de Ação Social 02 – Fundo Municipal de Assistência Social 03 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 10 – Secretaria de Juventude e Esporte (Inserido pela Emenda n° 001) 01 – Secretaria da Juventude e Esporte (Inserido pela Emenda n° 001)    
                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   Serão UNIDADES GESTORAS DESCENTRADAS:
                                                                                                                                                                                                          CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA;
                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO;
                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;
                                                                                                                                                                                                                SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E SERV. URBANOS;
                                                                                                                                                                                                                    SECRETARIA DE TURISMO, MEIO AMBIENTE E CULTURA;
                                                                                                                                                                                                                      FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
                                                                                                                                                                                                                        FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                          FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
                                                                                                                                                                                                                            FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAL  SOCIAL;
                                                                                                                                                                                                                              FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E
                                                                                                                                                                                                                                SECRETARIA DA JUVENTUDE E ESPORTE. ( Inserido pela Emenda n° 001).
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção ou a criação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Dirtea e Indireta, ou ainda sua indexação ao Fundo Administrativo Geral.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Dirtea e Indireta, realizada até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando a elaboração do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária para 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar a conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar n° 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                          Para atender ao art. 8° da lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                            DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a qual poderá delegar poderes de acompanhamentos ao respectivo conselho municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das  condições fiscais previstas no art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                  a necessidade deve ser momentãnea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou ainda, representar prejuízo para o município.
                                                                                                                                                                                                                                                    Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de mepresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação municpal.

                                                                                                                                                                                                                                                      DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   O Município poderá conceder ajuda financeira, até o limite fixado de 2¢ (dois por cento) das receitas correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos, voltados a educação, educação especial, saúde, assist~encia e promoção social, cultura e ao esporte, respeitados ou pareceres prévios dos respectivos Conselhos Municipais, desde que constem no orçamento aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores ou venham a ser beneficiadas através de lei específica durante a execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                          As transfer~encias de recursos do Municipío, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde  que não esteja inadimplente com: 
                                                                                                                                                                                                                                                            o físico da união, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição.
                                                                                                                                                                                                                                                              a contribuição para o fundo de garantia por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordode ajuste, subvenções, auxílios e similares; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  fazenda municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   No Orçamento do Município aprovado pela Câmara de Vereadores os auxílios contemplados à conta contribuições correntes em favor de entidades filantrópicas, serão repassadas mensalmente pela Administração Direta, ou dos Fundos Municipais correspondentes, dispensados da autorização Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderá ser concedida ajuda financeira a entidades que por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos estejam em débito com a prestação de contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e ponteciais de recolheminto e fixará as despesas dos poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais, de modo e evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e de exclusividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   Na estimada da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                              os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          de transferências de contribuição do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            de transferências constitucionais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              de transferências convênios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   AUnidade Gestora Prefeitura Municipal ( FUNDO GERAL), será centralizadora das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundoa Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando dejá delegada aos gestores municipais a competência  de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem receitas do Município, aquelas provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tributos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades econômicas que por conviv~encia possa vir executar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transfer~encianpor força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              empreéstimos tomados para antecipação de receitas  de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receitas diversas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas  receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As receitas previstas para o exercício de 2014 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto no últimos doze meses, mais a tendência e comportamento daarrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas e anexo, que é a parte integrante desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as normas técnicas e legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os efeitos das alterações na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as variações de índices de preço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o crescimento econômico do País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   O Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo Municipal, com no mínimo trinta dias de antecedência do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2014, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3°, art. 12, da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   O Poder Executivo promoverá estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rever os critérios de cobranças das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Leei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do município, cabendo à administração o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a expansão do número de contribuintes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida, cujos  para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário,, poderão ser cancelados, mediante  autorização em lei e remessa da relação dos mesmos à Câmara Municipal não se constituindo como renuncia de receita para efeito do disposto  no parágrafo 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renuncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2014 e dos dois exercícios seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demonstração pelo Poder Executivo municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pello município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de  2014 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demonstração pelo Poder Executivo municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstração pelo Poder Executivo municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta do Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes liquidas, limitando a 6¢ (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, “a” da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadoria e pensãoes, anistia de fatias de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste ARTIGO, verificada dentre outras, a seguinte condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      existirem cargos e empregos públicos com vagas e preencher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se houver vacância no decorrer do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição, ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contrtações de pessoal a qualquer título, com estrito respeito ao Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar n° 101/2000. somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   O disposto no § 1° do  Art. 18 da lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independetemente da legalidade ou validade dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se considera como substituição de servidores  e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressas disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   A inclusão de recursos na lei orçaemtária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatório, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior à R$ 5.000,00 9cinco mil reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   A lei orçamentária anual para o exercício de 2014 poderá dispor sobre contratação de operações de créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamente apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   A contratação de operações de créditos dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   Ultrapassado limite de endividamente definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   As metas e riscos fiscai definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.   As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, patrimônio, renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar 101/2000, §§ 1° e 2°, incisos III e V do art. 4° consolidando todos os Poderes e Órgaoss municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.   Os valores constantes do Anexo de Metas e Prioridades, devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2014 ao Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.   A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão divulgadas na internet pelo Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a lei orçamentária, inclusive em versão simplicada, seus anexos, a programação constanste do detalhamento das ações e as informações complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as contas públicas em geral, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.   O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar n° 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento da cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   As prioridades e os objetivos dos projetos a tividades para o exercício financeiro de 2014, serão aqueles contidos no PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO PLANO PLURIANUAL 2014-2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   O Poder Executivo firmará convênios com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do governo municipal, notadamente os que versarem sobre recursoso a fundo perdidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   Nos termos do Inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000, o Orçamento da administração Dirte e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirá RESERVA DE CONTIGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Cporrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.   São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade procedimentos registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservãncia do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.   O Poder Executivo poderá contribuir, através  da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   O Poder Executivo celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, de saúde, culturais, segurança ou outras, desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam dôneas, mediante autorização em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis o pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.   Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompnhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.   As Emendas à Leadi do Orçamento, depois de aprovadas em segunda votação, serão encaminhadas aos setores de que trata caput deste artigo, para processamento e envio dos relatórios respectivos ao legislativo, para propiciar a preparação da redação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.   Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fund ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em acráter complementar, o resultado do fluxos financeiros pelo regime de caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a demonstração das variações patrimoniais derá destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.   A Fazenda Municipal manterá regisro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.   Para efeito na base de cálculo das tranferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar n° 101/00, de 04.05.2000 (LRF), para a obtenção da receita geral líquida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69.   A partir do 10° dia do ínicio do exercício de 2014, o Município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro doexercício a que se refere a presente Lei, observadas as disposições da Lei Complementar 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.   A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.   São vedados quaisquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizaem a execuão de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73.   O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o gruppo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disposnibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem crnolóica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro em, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá vlidade quando autenticado pelo agente público ou bancário autrorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.   O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e nalíticos das contas de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          grupo de receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            grupo de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  unidade orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        subprograma; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          etalhamento por elemento da natureza da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos dos níveis referidos no parágrafo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor previsto da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valor arrecadado da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valor empenhado no mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor empenhado até o mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor pago no mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor pago até o mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor anulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o controle das contas bancárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contabilidade analítica por conta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a movimentação patrimonial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intraovernamentas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encaros sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encaros com pensionistas e inativos e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da parte relativa à despes, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, os fundos e entidades que integrarão os orçamentos conforme definição no art. 20 desta Lei Municipal, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quadrosdemonstrativos da especificação dos programas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quadro dos valores das cotas trimestrais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quadro do cronograma de desembolso financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vicendo, o mínimo de recursos financeiro disponível para o atendimento ds respectivas despesas, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cronorama de desembolso será mensalmente reavaliad com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações rçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observando o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívia pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contigencional, o equivalente até 20º (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de conv~enios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sentenças judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cobrir financeiramento a Reserva de Contigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os riscos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os dispêndios com férias de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os dispêndios com o décimo terceiro salári de servidores; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          oscilação da arrecadação a menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.   Para fins de disposto no parágrao 3°, do art. 15, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77.   O Poder Executivo e Legislativo utilização o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil elativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles interno e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas comutadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transsparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – a internet – em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se a despesa da Câmara Muniipl for maior que os valores dos duodécimos transferidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetudos pela Câmara Municipal não houver sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de desembro; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra-orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houver sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os saldos e prestações de contas dos adiantamentos a servidores 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício serão apresentados á fazenda Públia até 20 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, sob pena dos responsáveis serem inscritos na conta Diversos Responsáveis, sem prejuízo das cominações legais previstas em lei e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês subsequante e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas gerais em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal das contas de overno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78.   A administração municipal – Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar n° 131 de 27.05.2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.   Para o inteiro cumprimento das disposições desta lei, a Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem  prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É estbelecido o limite cem por cento da previsão da receita para abertira de créditos adicionais suplementares, desde que haja fundos suficientes para suportá-la, podendo ser utilizados os fundos previstos no § 3º do art. 9º desta Lei e a anulação de quaisquer modalidade de créditos, observadas as demias normas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.   A proposta orçamentária somente comportará emendas modificadas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos projetos orlamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.   Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária a apresentação de emendas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto de lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82.   Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será o mesmo sanconado e promulgado “ipsilitere” a proposta orçamentária original, sendo a programação  dela constante executada somente após publicação de tal lei municipa no Diaário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    racionalização dos gastos com diárias e viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e maquinas em geral);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contigenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eliminação com despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exoneração de servidores ocupantes de caros comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão objeto de limitaçao de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encaros sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Prefeito Municipal.