Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2011

30 de Maio de 2011

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências."


LEI N° 932/2011, DE 30 DE MAIO DE 2011.

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
          as Metas Fiscais;
            as Prioridades da Administração Municipal;
              a Estrutura dos Orçamentos;
                as Diretrizes para a Elaboração do orçamento do Município;
                  as Disposições sobre a Divída Pública Municipal;
                    as Disposições sobre Despesas com pessoal;
                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                        as Disposições Gerais.

                          I – DAS METAS FISCAIS

                            Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2012, estão Identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
                              Art. 3º.   A lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administraçao Direta, Indireta constituidas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Púbicas o Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                Art. 4º.   Os anexos de metas fiscais referidos no art. 2ª desta Lei, constituem-se dos seguintes:
                                  Demonstrattivo I – Metas Anuais;
                                    Demonstrattivo II – Avalinado do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                      Demonstrativos III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
                                        Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido,
                                          Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ati­vos;
                                            Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
                                              Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                                Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                                  METAS ANUAIS

                                                    Art. 5º.   Em cumprimento ao § 1’. do art 4’, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Cor­rentes o Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Rerefência 2012 e para os dois se­guintes.
                                                      Os valores corrente dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro indice oficial de inflação anual, dentre os ugeridos pela Portaria n° 577/2008 da STN.
                                                        Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                          AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                            Art. 6º.   Atendendo ao disposto no § 2º, incico I, do  art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exerc´cio orçamentário anterior, de Receitas, despesas, resultados Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada, incluindo análise dos fatores detrrminantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                                              A eleboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores  a 2005.

                                                                METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                                  Art. 7º.   De  acordo com o § 2º, item II, do art. 4ª da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Políticas Econômica Nacional.
                                                                    A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
                                                                      Objetivando maior consistência e subsídio as análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos indices já comentados no demonstrativo I.

                                                                        EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                          Art. 8º.   Em obediência ao § 2ª, inciso III, do art. 4ª da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua consolidação.
                                                                            O Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.

                                                                              ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                                Art. 9º.   O § 2°, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
                                                                                  O Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime Previdenciário.

                                                                                    AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓRRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

                                                                                      Art. 10.   Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV. alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo do Metas Fiscais Integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, O Demomonstrativo VI - Receitas e Despesas  Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 577/2008-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Providenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciátio e a Disponibilidade Financeira do RPPB.

                                                                                        ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                          Art. 11.   Conforme estabelecido § 2o, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das con­tas públicas.
                                                                                            A renuncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modifica­ção da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
                                                                                              A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                                MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                  Art. 12.   O Art 17. da LRF, considera obrigatória de caráter continua­do a desposa corrente derivada da lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ante obrigagão legal de sua por um período superior a dois exercícios.
                                                                                                    0 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesaa de caráter continuado.

                                                                                                      MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                                          Art. 13.   O § 2°, inciso II, do Art 4º da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
                                                                                                            De conformidade com a Portaria n° 577/2008-STN, a base de dados da receita o da despesa constitui-se dos valores arrecadados na re­ceita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2012,2013 ,2014.

                                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

                                                                                                                Art. 14.   A finalidade de conceito de Resultado Primário é indicar se os niveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nao-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                                  0 cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer á metadologia estabelecida pelo Govrnoo Federal, através das Portarias ex- pedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas da contabilidade pública.

                                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                                                      Art. 15.   O cálculo do Resultado Nominal doverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                                        O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,  deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Dis­ponível, mas Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada ás Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida

                                                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                                                            Art. 16.   DÍvida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulis, operaçãoes de créditos e precatórios judiciais
                                                                                                                              Utiliza  a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 201, 2013 e 2014.

                                                                                                                                II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                  Art. 17.   As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2012, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                    As metas e prioridades constantess no anexo a ser definido peto Plano Plurianual 2010-2013, de quo trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentaria anual.
                                                                                                                                      Os recursos estimados na Lei Orçmentária para 2012 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual nao se constituindo todavia, em Iimite a programoção das despesas.
                                                                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, do forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                          Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício finan­ceiro de 2012 será dada maior prioridade:
                                                                                                                                            ás políticas de inclusão;
                                                                                                                                              ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                à austeridade na gestão dos recursos públicos;
                                                                                                                                                  á promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
                                                                                                                                                    à promoção do desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                                      á conservação e revitalização do meio ambiente;

                                                                                                                                                        III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                          Art. 18.   O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos e do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura Organiizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os princípios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos,  observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                            O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
                                                                                                                                                              o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
                                                                                                                                                                o rpincípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos municpes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                  Art. 19.   A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especifcando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sorial, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações espe­ciais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigi­dos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN
                                                                                                                                                                    Art. 20.   A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parígrafo Único, inciso l da Lei 4.320/1664. conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                      IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                        Art. 21.   O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá entre outras, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas, e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo o Executivo, Fundações, Fundos. Empresas Públicas e Outras (arts. 1° § Io § 4° I "a" e 48 LRF).
                                                                                                                                                                          Art. 22.   Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteraçao da Iegislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e asua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                                                            Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, a Poder Executivo Municipal colocará á disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequente e as respectivas memórias da cálculo (art. 12, §3° da LRF).
                                                                                                                                                                              Art. 23.   Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de Forma proporcional as suas dotaçoes e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art 9o da LRF):
                                                                                                                                                                                projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                                  obras em geral, desde que ainda não iniciada;
                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                      dotação para material de consumo e outros serviços de terceios das diversas atividades.
                                                                                                                                                                                        Na avaliação do cumprimento das metas bimes­trais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empe­nho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultadofinanceiroo apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                          Art. 24.   As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação ã Receita Corrente Liquida, programadas para 2012. poderão ser expandidas em até 5%. tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2011 (art. 4º, § 2° da LRF).
                                                                                                                                                                                            Art. 25.   Constituemi Riscos Fiscais capazes cte afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3a da LRF).
                                                                                                                                                                                              Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com re­cursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso dc Arrecadação e do Superavit Financeiro do exercício dc 2011.
                                                                                                                                                                                                Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal en­caminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordiná­rios alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% das receitas correntes Liquidas previstas, (art. 5°. III da LRF).
                                                                                                                                                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultados primário positivo se for o caso, e também para abertura de Cré­ditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001 art 8° (art. 5º III “b” da LRF).
                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF)
                                                                                                                                                                                                        Os recursos obtidos através do Programa de aceleração do Crescimento - PAC serão inseridos na Lei Orçamentária Anual, e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias apus a publicação da Lei Orçamentaria Anual a programação financeira das recei­tas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for O caso (art. 8o da LRF).
                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária pa­ra 2012 com dotações, vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências vo­luntárias, operações de credito, alienaçao de bens e outras extraordinarias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art 8°, § pará­grafo único e 50,I da LRF).
                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4a, §2°, V e art. 14, I da LRF).
                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo. assistencial, recreati­vo. cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4". I. “f” e 26 de LRF).
                                                                                                                                                                                                                  As entidades beneficiadas com recursos da Tesou­ro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, pará­grafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,  itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licatação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto no art.16. § 3a da LRF, sã consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da açâo governamental que acarrete aumento da despesa, cujo mon­tante no exercido financeiro de 2012. em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de lícitação, fixado no item I do art 24 da Lei n° 8.665/1993, devidamente atualizado (art 16, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   As obras em andamento e a conservação do património pú­blico terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salva projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos, recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   A previsão das receitas e a fixação das despesas serão or­çadas para 2012 a prelos correntes.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dento de cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais, a dotaçao fixada para cada Grupo de Naturaza do Do&pesa/Modalidade de Aplicação,  com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
                                                                                                                                                                                                                                A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativa do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   Durante a execução orçamentária do 2012, se o Poder Exe­cutivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma du crédito especial, desde que enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art 167, I da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   O controte de custos de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3n da LRF.
                                                                                                                                                                                                                                      Os custos serão apurados através de operações orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das des­pesas e nas metas fiscas realizadas e apuradas no final do exercicio (art 4°, “e” da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plunanual, que integrarem n Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo o cumprimento dos seus obje­tivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I “e” da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                          V –  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de capital, obsrvado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semeste anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31, e 32).
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32. Parágrafo Unlco da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessaário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31. § 10. II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                  VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado ern concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art 169, § 1o, lí da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constitui­ção Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Coriente Líquida, a despesa ve­rificada no exercício de 2011, acrescida de 5%. obedecido o limites prudencial de 51.30% e 5.70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   Nos casos de necessidade temporária, de excepcional inte­resse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando ás despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art 20, lll da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pesaoal caso elas ultrapassem os limites establecidos na LRF (art 19 e 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                                                              eliminação de vantagens concedidas a servidoras  
                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação das despesas com horas-extras.  
                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art 18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Admmiítração Publica Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por nao caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Dospasas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercido em que iniciar sua vigência nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   Os tributos lançados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, podorão ser canceldos, mediante autorização em lei, nao se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefi­cio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entarrá em vidor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   O Executivo Municipâl enviara a proposta orçamentária à Câmare Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmera Municipal nao entrará em recesso enquanlo não cumprir o disposto no "caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentaria anual náo for encaminhada á sanção até o final do exercício financeiro do 2011, fica o Executivo Municipal autoriza­do a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insulficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga­das as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, EM 30 DE MAIO DE 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS – PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXOS DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXOS DE RISCOS FISCAIS