Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

933

2011

1 de Junho de 2011

DISCIPLINA HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE BARES SIMILARES E RESTAURANTES, DENTRO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


lLEI N° 933/2011, UBAJARA-CE, 01 DE JUNHO DE 2011.

    DISCIPLINA HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE BARES SIMILARES E RESTAURANTES, DENTRO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   A presente Lei define horários de funcionamento e venda de bebidas alcoólicas em bares, similares e restaurantes no Município de Ubajara.
          Art. 2º.   Os bares, similares e restaurantes neste município funcionarão das 07:00 h às 23 00 h de domingo a quinta feira; e das 07:00 h à meia noite, às sextas feiras, sábados e vésperas de feriados.
            Art. 3º.   Caracteriza-se como bares, similares e restaurantes, os estabelecimentos nos quais, além de comercializações de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, ficandb proibida a venda de bebidas alcoólicas após os horários disciplinados acima.
              Os bares, similares e restaurantes que transmitem jogos televisionados, poderão permanecer funcionando até as 00:30 h, caso esteja havendo transmissáo de jogos ao vivo, às quartas-feira.
                Art. 4º.   Os horários referidos no Artigo 2°. poderão ser alterado, mediante solicitação de Alvará de funcionamento conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, respeitando o aspecto turístico de nosso município, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.
                  Art. 5º.   Fica vedada a concessão de licença de funcionamento para novos bares e similares no território do Município, em prédios localizados a menos de 150 metros de distâncias de estabelecimentos de ensino de qualquer natureza.
                    A distância a que alude este artigo será considerada com sendo o raio de um círculo cujo centro se situe no ponto médio de acesso principal dc prédio do estabelecimento de ensino.
                      Estão excluídos da vedação de que trata o presente artigo, os predios cuja construção ou reforma sejam objeto de alvarás concedidos até a data de publicação da presente lei.
                        Art. 6º.   Os bares ou similares que patrocinarem eventos públicos, como festas dançantes e serestas, solicitará a Administração Pública Municipal a expedição de Alvará específico, devendo comprovar antes do recebimento do Alvará, a contratação de segurança particular, de no mínimo 01, bem como a comunicação a Policia Militar, com o objetivo de assegurar a integridade física dos clientes.
                          Art. 7º.   Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas pela ordem, as seguintes penalidades.
                            Advertência por escrito na 1ª infração;
                              Multa de 500 (quinhentas) UFIRCE - Unidade Fiscal de deferência do Ceará, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
                                Cancelamento do regime especial de funcionamento,
                                  Fechamento administrativo do estabelecimento
                                    Ficam a guarda municipal e a policia militar autorizadas a ordenar o fechamento provisório do estabelecimento infrator até o reinício do horário de funcionamento permitido nesta lei ou em alvará especial.
                                      Art. 8º.   Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente,
                                        Art. 9º.   Fica vedado o consumo de bebida alcoólica, qualquer horário do dia, nos passeios públicos, salvo se houver autorização expressa do Poder Executivo Municipal, sob pena de apreensão da bebida pela guarda municipal ou pela autoridade policial, com encaminhamento do material para a autoridade competente nos casos previstos em lei, podendo haver a destruição da substância apreendida, se não houver interesse legal na remessa do objeto apreendido para outra autoridade.
                                          Art. 10.   Não se aplica o Artigo anterior nos casos em que o cidadão estiver consumindo bebida alcoólica na calçada de sua residência, em companhia de familiares e/ou amigos, desde que não impeça o fluxo de pedestres e não haja perturbação do sossego alheio, e nem configure exploração comercial.
                                            Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 01 de junho de 2011.

                                              Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara