LEI N° 950/2011, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CE.
faço saber que a Cãmara Municipal de Ubajara – CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despasa do Município de Ubajara para o exercicio financeiro de 2012, empreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a Legislação Tributária, em R$ 53.179.800,00 (Cinquenta e três milhões, cento e setenta e nove mil e oitocentos reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
FONTES
VALOR(R$)
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária
52.082.700,00
1.227 000.00
Receitas de Contribuições
320.000,00
Receita Patrimonial
000-000,00
Receita de Serviços
24.000,00
Transferências Correntes
49.561.700.00
Outras Receitas Correntes
290.000.00
1.2. RECEITAS RETTFICADORAS -
FUNDE6
-3,991.900,00
(Portaria STN 328, de 27/08/20U1)
-3.991.900,00
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
Transrerêndas de Capital
5.089.000,00
TOTAL GERAL (
53.179-800,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 53.179 600,00 (Cinquenta e três milhões, cento e setenta e nove mil e oitocentos reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos;
Orçamento Fiscal, em R$ 37.135.700,00 (Trinta e sete milhões, cento e trinta e cinco míl e setecentos reais); e
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.044.100,00 (dezesseis milhões, quarenta e quatro mil e cem reais).
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º.
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte déesobramento:
ÓRGÃOS
VALOR (R$)
• 01 - CÂMARA MUNICIPAL
1.465.000,00!
02 - GABINETE DO PREFEITO
759.500,00
03 - SECRETARIA Dt ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.844.100,00
04 - SEC. DE AGRICULTURA, INDUSTRIA, E COMÉRCIO
1.158.300,00
05 - SEC. DE OBRAS, URB., TRANS , E SERVIÇOS URBANOS
10.041.700,00
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇAO
2.911.000,00
07 - SEC. DE TUR., MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE
2 435.000,00
08 - SERETARIA DE AÇÃO SOCIAL
2.179.300,00
09 - SEC. DE SAÚDE E SANEAMENTO
13.717.600,00
10 - FUNDEB
15.291.100,00
11 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
177.200,00
12 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
200.000,00
TOTAL GERAL
53-179 800,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÕ DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicíonais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista para exercício de 2012, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1°, do art. 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Munuipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habilitação em áreas de baixa renda.
Art. 11.
0 Prefeito, no âmbito do Poder Executiva, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemerto de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 13.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronorama de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.