Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2011

27 de Outubro de 2011

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 950/2011, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CE.

      faço saber que a Cãmara Municipal de Ubajara – CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   Esta Lei estima a Receita e fixa a Despasa do Município de Ubajara para o exercicio financeiro de 2012, empreendendo:
            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.   Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a Legislação Tributária, em R$ 53.179.800,00 (Cinquenta e três milhões, cento e setenta e nove mil e oitocentos reais).
                      Art. 3º.   As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo: FONTES VALOR(R$) 1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL   1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária 52.082.700,00 1.227 000.00 Receitas de Contribuições 320.000,00 Receita Patrimonial 000-000,00 Receita de Serviços 24.000,00 Transferências Correntes 49.561.700.00 Outras Receitas Correntes 290.000.00     1.2. RECEITAS RETTFICADORAS - FUNDE6 -3,991.900,00 (Portaria STN 328, de 27/08/20U1) -3.991.900,00     1.3. RECEITAS DE CAPITAL   Transrerêndas de Capital 5.089.000,00     TOTAL GERAL                                                                                     ( 53.179-800,00  
                        Art. 4º.   A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                            Art. 5º.   A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 53.179 600,00 (Cinquenta e três milhões, cento e setenta e nove mil e oitocentos reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos;
                              Orçamento Fiscal, em R$ 37.135.700,00 (Trinta e sete milhões, cento e trinta e cinco míl e setecentos reais); e
                                Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.044.100,00 (dezesseis milhões, quarenta e quatro mil e cem reais).  
                                  Art. 6º.   Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2012 e PPA.

                                    DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                      Art. 7º.   A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte déesobramento:   ÓRGÃOS VALOR (R$) • 01 - CÂMARA MUNICIPAL 1.465.000,00! 02 - GABINETE DO PREFEITO 759.500,00 03 - SECRETARIA Dt ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 2.844.100,00 04 - SEC. DE AGRICULTURA, INDUSTRIA, E COMÉRCIO 1.158.300,00 05 - SEC. DE OBRAS, URB., TRANS , E SERVIÇOS URBANOS 10.041.700,00 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇAO 2.911.000,00 07 - SEC. DE TUR., MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE 2 435.000,00 08 - SERETARIA DE AÇÃO SOCIAL 2.179.300,00 09 - SEC. DE SAÚDE E SANEAMENTO 13.717.600,00 10 - FUNDEB 15.291.100,00 11 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 177.200,00 12 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00     TOTAL GERAL 53-179 800,00

                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÕ DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                          Art. 8º.   Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicíonais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista para  exercício de 2012, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1°, do art. 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                            Art. 9º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Munuipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.
                                              O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.

                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                  Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habilitação em áreas de baixa renda.
                                                    Art. 11.   0 Prefeito, no âmbito do Poder Executiva, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
                                                      Art. 12.   O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemerto de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
                                                        Art. 13.   Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronorama de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                                          Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 27 de outubro de 2011.

                                                            Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara