Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2008

27 de Fevereiro de 2008

PROÍBE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 802/2008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

    PROÍBE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, o Sr. Ari de Oliveila Vasconcelos no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

        Art. 1º.   Fica proibida a prática de assédio rnoral no âmbito da Administração Pública do Município de Ubajara.
          Art. 2º.   Considera - se assédio moral para fins do disposto  nesta lei, toda ação, gesto ou palavra que, praticadas de forma repelitivva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingr a auto - estima e a integridade de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.
            Evidencia - se o assédio moral a servidor público quando:
              Forem - lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem fundamento, ou haja a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade.
                Forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
                  Forem - lhe sonegados informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções
                    Forem - lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria:
                      Forem - lhe impostas atríbuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexequíveis;
                        Art. 3º.   A prática de assedio moral, comprovada mediante processo administrativo - dísciplinar, assegurados os princípios da amplo defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, implicará na apicação das seguinles penalidades, observadas a reincidêncía e a gravidade dos fatos apurados:
                          Curso de aprimoramento pessoal:
                            Repreensão;
                              Repreensão;
                                Multa:
                                  Suspensão e multa.
                                    Art. 4º.   0s procedimentos admnistrativos definidos no art. 3a serão instaurados por provocação ao servidor ofendido ou por autoridade que tomar conhecimento da infração funcional.
                                      Art. 5º.   O servidor será notificado, por escrito, das penalidades aplicadas.
                                        A pena de suspensão poderá, havendo conveni~encia para a continuidade do serviço pelo servidor punido, ser converitda em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
                                          A multa fixada não poderá exceder o valor dcorrespondenete a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração no período máximo de 60 (sessenta) dias.
                                            Art. 6º.   As receitas provenientes das multas impostas serão revertidas e aplicadas, exclusivamente em programas de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
                                              Art. 7º.   Os órgãos da administração Pública Municipal Direta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei, devendo, para tanto, ser observado:
                                                O planejamento e a organização de trabalho;
                                                  A garantia do exercício funcional e profissional, assegurando ao servidor comunicação com os superiore hierárquicos e outros servidores, possibilitando-lhe a realização do seu trabalho, mantendo – o informado com relação àsnexigências da função e os resultados dela decorrentes:
                                                    O direito à dignidade no exercício de suas atribuições;
                                                      O direito ao aprimoramento e aperfeiçoamento visando desenvolvimento funcional a profissional.
                                                        Art. 8º.   A presente lei será regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                                                          Art. 9º.   As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                                            Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 27 de fevereiro de 2008.

                                                              Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara