LEI N° 802/2008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008
PROÍBE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, o Sr. Ari de Oliveila Vasconcelos no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º.
Fica proibida a prática de assédio rnoral no âmbito da Administração Pública do Município de Ubajara.
Art. 2º.
Considera - se assédio moral para fins do disposto nesta lei, toda ação, gesto ou palavra que, praticadas de forma repelitivva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingr a auto - estima e a integridade de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.
Evidencia - se o assédio moral a servidor público quando:
Forem - lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem fundamento, ou haja a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade.
Forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
Forem - lhe sonegados informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções
Forem - lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria:
Forem - lhe impostas atríbuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexequíveis;
Art. 3º.
A prática de assedio moral, comprovada mediante processo administrativo - dísciplinar, assegurados os princípios da amplo defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, implicará na apicação das seguinles penalidades, observadas a reincidêncía e a gravidade dos fatos apurados:
Curso de aprimoramento pessoal:
Repreensão;
Repreensão;
Multa:
Suspensão e multa.
Art. 4º.
0s procedimentos admnistrativos definidos no art. 3a serão instaurados por provocação ao servidor ofendido ou por autoridade que tomar conhecimento da infração funcional.
Art. 5º.
O servidor será notificado, por escrito, das penalidades aplicadas.
A pena de suspensão poderá, havendo conveni~encia para a continuidade do serviço pelo servidor punido, ser converitda em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
A multa fixada não poderá exceder o valor dcorrespondenete a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração no período máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º.
As receitas provenientes das multas impostas serão revertidas e aplicadas, exclusivamente em programas de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 7º.
Os órgãos da administração Pública Municipal Direta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei, devendo, para tanto, ser observado:
O planejamento e a organização de trabalho;
A garantia do exercício funcional e profissional, assegurando ao servidor comunicação com os superiore hierárquicos e outros servidores, possibilitando-lhe a realização do seu trabalho, mantendo – o informado com relação àsnexigências da função e os resultados dela decorrentes:
O direito à dignidade no exercício de suas atribuições;
O direito ao aprimoramento e aperfeiçoamento visando desenvolvimento funcional a profissional.
Art. 8º.
A presente lei será regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.