Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2008

2 de Abril de 2008

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO RIO JABURU NO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 804/2008, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

    CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO RIO JABURU NO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, o Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma permitida pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Programa de recuperação do Rio Jaburu no Município de Ubajara.
          Compreende o Programa de recuperação do Rio Jaburu as ações desenvolvidas pela Pode Público Municipal de Ubajara, através das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, isoladamente ou em parceria com os municípios de Ibiapina e Tianguá ou com organizações governamentais.
            Art. 2º.   São objetivos do Programa de Recuperação do Rio Jaburu: Promover junto  a população ribeirrinha informações sobre a importância da conservação do rio Jaburu; e ainda:
              Promover ações para recuperação da mata ciliar;
                Reciclagem das embalagens dos agrotóxicos;
                  Criar campanhas de coleta seletiva do lixo;
                    Proteção das nascentes do rio Jaburu.
                      Art. 3º.   Na implementação do programa de Recuperação do Rio Jaburu, o Poder Público Municipal poderá executar as seguintes ações:
                        Celebração de convênios com órgãos públicos, entidades civis, prefeituras municipais de Ubajara, Ibiapina e Tianguá, visando o desenvolvimento do programa;
                          Fiscalização das etapas de execução do programa, conservação e manutenção de equipamento;
                            Plantio de mudas de árvores da mata ciliar;
                              Preservação de matas ciliares existentes;
                                Realização de campanhas educativas para conscientização sobre a importância da preservação dos recursos naturais;
                                  Contratação de assessoria técnica quando solicitada pela Equipe Gestora do programa;
                                    Disponibilidade de 10 (dez) funcionários para desenvolvimento de trabalhos de campo e participação do Programa.
                                      A Equipe Gestora terá um coordenador e um secretário nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos disposnibilizados no art. 3º, inciso VII, sendo preferencialmente escolhido como coordenador o secretário de agricultura, e/ou o de meio ambiente.
                                        A Equipe Gestora fará reuniões mensais ou quando necessárias reuniões extraordinárias convocadas pelo coordenador.
                                          A Equipe Gestora será instalada até 30 (trinta) dias após esta Lei entrar em vigor.
                                            A Equipe Gestora ficará autorizada a participar de ações junto às equipes dos municipais de Ubajara e Tianguá, órgãos públicos e oranizações não – governamentais, que estejam desenvolvendo projetos com a mesma finalidade de recuperação do Rio jaburu.
                                              Art. 4º.   O Município obriga-se a disponibilizar recursos de Lei orçamentária que sejam suicientes ao atendimento das necessidades do programa de Recuperação do Rio jaburu.
                                                Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 02 de abril de 2011.

                                                  Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara