LEI N° 806/2008, 22 DE ABRIL DE 2008
Cria a Procuradoria-Geral do Município e Dá outras Providências.
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
É criada na Estrutura da Administração do Município, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º.
A procuradoria Geral do Município – (PGM), como órgão de assessormento direto do prefeito com atuação no setor da administração geral e competência nas áreas de assist~\encia jurídicas, representações judiciais e extrajudiciais tem por finalidade:
Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial, em que seja autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessada;
Promover a cobrança da dívida ativa do Município;
Promover desapropriação amigáveis ou judicias;
Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo prefeito, secretários do municíio e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinado;
Assistir o município nas transações imobiliárias e em quaisquer outros atos jurídicos;
Estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de Leis, decretos e reulamentos, assim como minutas de contaratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incid~encia das Leis e regulamentos;
Fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da Legislação do município;
Centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica do Município;
Os pareceres coletivos da procuradoria geral do Município terão força normativa em toda área administrativa do Município quando homologados pelo Prefeito.
Dar assessoria administrativa a todas secretarias municipais e outros órgãos vinculados a administração pública municiál.
Art. 3º.
É criado, no serviço público municipal, o caro de procurador geral do Município, privativo de bacharel em dirito, de livre nomeação e exoneração do prefeito, com subsidios ao constante no Aanexo I).
Art. 4º.
Fica criado um caro em comissão de procurador adjunto privativo de bacharel em direito, de livre nomeação e exoneração do prefeito, com subsidiosm constantes no (Anexo I).
Art. 5º.
Fica criado um caro em comissão de assistente, de livre nomeação e exoneração do prefeito, com subsídio e representação equivalente ao constante no (anexo I).
Art. 6º.
A procuradoria geral do município fica vinculada neste presente exercício a dotações orçamentárias do gabinete do prefeito.
Art. 7º.
Os subsídios constantes nesta Lei terão suas expressões monetárias mrevisadas anualmente, considerando os mesmos índices e a mesma data da revisão geral dos demais servidores públicos municipais e demais direitos.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em Lei.
Art. 9º.
Fica extinto no âmbito da administração o cargo de assessor jurídico de que trata a Lei n° 613/2001, ficando revogadas ás disposições em contrário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos reroagem ao dia 1º de abril de 2008.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 22 de abril de 2011.
Gabinete do Prefeito.
Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO | R$ 2.500,00 |
PROCURADOR ADJUNTO | R$ 2.000,00 |
ASSISTENTE | R$ 650,00 |