LEI N° 815/2008, 19 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso; cira o "Conselho Municipal do Idoso" - COVID, e dá outras providências.
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º.
A política Municipal do idoso tem por objetivo asseugurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração eparticipação efetiva na sociedade.
Art. 2º.
Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º.
A Política Municipal do Idoso reer-se-á pelos seuintes princípios:
A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
As diferenças econômicas, sociais e, particulares, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º.
O “Conselho Municipal do Idoso – COMID”, órão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assist~encia Social e terá as seuintes atribuições:
Defender e promover os direitos dos idosos n aárea do Município;
Estudar formas de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, em estrita observãncia ao disposto na legislação federal e estadual vigentes;
Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistênciais, quanto á utilização de recursos financeiros;
Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para valorização do idoso;
Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
promover o desenvolvimento do projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
Conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinene aos idosos do município.
Elaborar o seu reimento interno.
DA COMPOSIÇÃ DO CONSELHO
Art. 6º.
O Conselho Municipal do Idoso – COMID, contará com 10(dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
Do poder público:
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Desportos;
01 (um) da Assessoria Jurídica;
Da sociedade civil:
02 (dois) representantes da entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
01 (um) representante dos clubes de serviços;
01 (um) cidadão benemérito do município;
Ato do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o “caput” deste artigo.
Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com o poder de decisão.
Somente será admitida a participação no “Conselho Municipal do Idoso – COMID” de entidades juridicamente constituídas e em reular funcionamento.
Cada entidade representada no “Conselho Municial do idoso – COMID” terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
O cidadão benemétrico será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
Os membros do conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante;
Art. 7º.
O mandato das entidades integrantes do conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução;
Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
Art. 8º.
O conselho terá uma diretoria executiva, dirigida por um presidente, que será nomeado dentre os seus membrs pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.
A Prefeitura Municipal de Ubajara destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idosos, designado um servidor para esse atendimento.
Art. 11.
O Conselho municipal de Ubajara deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoções de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensados por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 12.
Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 13.
A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.