Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

824

2008

21 de Outubro de 2008

Altera a Lei nº. 617/2001 (CMAS) e dá outras providências.


LEI Nº 824/2008 DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

    Altera a Lei nº. 617/2001 (CMAS) e dá outras providências.

      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   Fica modificada a Lei que cria o Conselho Municipal de Assist~encia Social – CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e Ambito municipal.
            Art. 2º.   respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assitência Social.
              elaborar e publicar seu reimento
                aprovar a Política Municipal de Assistencia Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizees estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
                  acompanhar e controlar a execução municipal de assistência social;
                    aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações;
                      zelar pela efetivação do SUAS
                        regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo as Assist~encia Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assist~encia Social, as proposições da conferência Municipal de Assist~encia Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
                          aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados as ações da assist~encia social, alocandos no Fundo Municipal de Assistência Social.
                            aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assist~encia Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos.
                              propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizaçõesde assist~encia social que incorrerem em descumprimento dos princípio previstos no art. 1° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe foram repassados pelos poderes públicos.
                                acompanhar o alcance dos resultaos dos pactos estabelecidos com a ree prestadora de serviço da assistência social.
                                  aprovar o relatório anual de gestão
                                    inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal.

                                      DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                        DA COMPOSIÇÃO

                                          Art. 3º.   O CMAS órgão paritário com represetações do overno municipal e sociedade civil terá a seuinte composição:
                                            Do Governo Municipal: 04 (quatro) representaçõesdas Secretarias Municipais
                                              Da Sociedade Civil: 04 (quatro) representações dentre organizações de usuários, das entidades e organizações de assist~encia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em fórum próprio sob a  fiscalização do ministério público.
                                                A soma dos representações que trata o inicío II do presente artigo será a metade de total dos membros do CMAS.
                                                  Cada titular o CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                    Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituida e em reular funcionamento.
                                                      Art. 4º.   Os membros efetivos e suplenetes do CMAS serão indicados:
                                                        pelo rpresentante legal das entidades escolhidas.
                                                          Pelo gestor municipal;
                                                            Art. 5º.   Os membros efetivos e suplenetes do CMAS serão nomeados por Portaria do excutivo Municipal e empossados em reunião especifica pelo Prefeito Municipal.
                                                              Art. 6º.   A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                O exercício da função de Conselho é considerado de serviço de relevãncia pública e não será remunerado.
                                                                  Os conselhiros serão excluidos do CMAS e substituids pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
                                                                    Os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito Municipal.
                                                                      Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                        As decisões o CMAS serão consubstanciadas em resolução que devem ser encaminhadas ao gestor municipal para publicização, reulamentação e/ou provid~encias necessárias.

                                                                          DO FUNCIONAMENTO

                                                                            Art. 7º.   O CMAS terá seu funcionamento regido por reimento próprio e obedecendo as seuintes normas:
                                                                              Plenáia como órgão de deliberação máxima.
                                                                                As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu presidente, ou etraordináriamente, mediante convocação do presidente ou 1/3 (um erço) dos membros observando os casos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a realização da reunião mencionando-se a respectiva pauta.
                                                                                  Art. 8º.   A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário no funcionamento do CMAS>
                                                                                    Art. 9º.   Para mehor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios.
                                                                                      Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadors de recursos humanos para a Assistêncial Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, seu embaro de sua conição de membro. 
                                                                                        Poderão ser convidadas instituições de notórias especificalização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                          Poderão ser criadas comissões internas previstas no reimento constituidas por conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                            Art. 10.   Todas as sessões do CMAS serã públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                              As resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em plenária da mesa diretora e comissões temáticas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                Art. 11.   O CMAS elaborará seu regimento no prazo de 60 (sessenta dias após a promulgação da lei.
                                                                                                  Art. 12.   A Secretaria Municipal cuja competência esteja afera as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Socia.
                                                                                                    Art. 13.   Esta Lei enra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                      Paço Municipal da Prefeitura de Ubajara, em 21 de outubro de 2008.

                                                                                                      Ari de Oliveira Vasconcelos

                                                                                                      Prefeito Municipal.