Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2008

16 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o serviço de transporte alternativo de passageiros e estabelece normas para a sua exploração e dá outras providências.


LEI N° 838/2008, 16 DE DEZEMBRO DE 2008

    Dispõe sobre o serviço de transporte alternativo de passageiros e estabelece normas para a sua exploração e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, o Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   O serviço de transporte alternativo de passageiros utilizar-se-á de quaisquer vaículos habilitados pela legislação de trânsito vigente para o transporte de pessoas, o será estruturado de forma a complementar a oferta do sistema de transporte coletivo por ônibus ou sistema de transporte por táxi, mototáxi e congêneres.
            Os itinerários destinados ao serviço de transporte alternativo da passageiros serão aqueles sobre os quais compete ao Município, constitucionamente, legislar, compreendendo:
              o transporte do passageiros entre os distritos do município;
                o transporte de passageiros dentro de um mesmo distrito do município;
                  outros criados através de convênios e consórcios com os municípios da região da ipiapaba.
                    Art. 2º.   A Prefeitura Municipal de Ubajara será o órgão normativo do serviço, e em conjunto com o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes – DERT e a CPRV, o fiscalizará:
                      Art. 3º.   A exploração do serviço poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas.

                        DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

                          Art. 4º.   A exploração do serviço de transporte alternativo será realizada sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
                            A Prefeitura Municipal de Ubajara fixará o número de permissões ou concessões que poderão ser autorizadas. Vedado o transporte alternativo sem a devida permissão ou concessão, caso em que o referido veículo deverá ser apreendido e multado com multa equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigente no país.
                              Art. 5º.   As permissões ou concessões serão autorizados pela Prefeitura municipal de Ubajara, mediante processo licitatório realizado nos termos da lei n ° 8.666 de 21 de junho de 1993.
                                Art. 6º.   O ato de autorizar a concessão ou permissão do serviço deverá conter:
                                  identificação do concessionário ou permissionário;
                                    identificação do (s) veículo (s); e
                                      Caracterização do serviço
                                        A caracterização do serviço deverá compreender:
                                          itinerário
                                            horário e número de viagens diárias
                                              valor das tarifas praticadas
                                                critérios de embarque e desembarque; e
                                                  locais de parada dos veículos
                                                    Art. 7º.   Correrão por conta dos concessionários ou permissionários todas as despesas relativas a operação do serviço ai compreendidas:
                                                      despesas de pessoal
                                                        despesas operacionais
                                                          despesas de manutenção
                                                            obrigações tributárias
                                                              encaro sociais, previdenciários e trabalhistas
                                                                compra e reposição de equipamentos para garantir o nível e a segurança dos serviços; e
                                                                  instalação e manutenção da infraestrutura de apoio a operação das linhas em locais autorizadaos pelo poder público.
                                                                    Art. 8º.   A Prefeitura Municipal de Ubajara nos termos desta Lei e de outros diplomas legais aplicáveis ao caso, poderá revogar as concesões ou permissões autorizadas.
                                                                      No caso de desist~encia, expressa de concessionários ou permissionário, ou na interrupção do serviço por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão ou permissão reverterá em favor do segundo colocado no processo licitatório.
                                                                        Art. 9º.   Os concessionários ou permissionários do serviço de transpote alternativo de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                          motorista habilitado pelo Conselho Nacional de Trânsito com Carteira nacional de Habilitação categoria D, para conduzir veículos com capacidade para até 11 (onze) passageiros, e D, para conduzir veículos com capacidade igual ou superior a 12 (doze) passageiros:
                                                                            o veículo deverá ser emplacado com placa de Ubajara
                                                                              ter domicílio, ou sede, no Estado do Ceará.
                                                                                Art. 10.   Não poderá candidatar-se ao processo de licitação para o serviço de transporte alternativo ou atuar a sua operacionalização (motorista e cobradores).
                                                                                  condenado pela justiça, após o trânsito em julgado de setença penal condentória, por crime de natureza culposa resultante de imprud~encia, imperícia ou neligência por condução de veículos.
                                                                                    condenado pela justiça, após o trânsito em julgado de setença penal condenatória, por crime ou cntravenção contra o patrimônio, a paz pública, a fé pública, não beneficiado.
                                                                                      Art. 11.   Cada concessionário ou permission´rio poderá cadastral para cada concessão ou permissão obtida junto à Prefeitura Municipal de Ubajara, até 2 (ois) condutores substitutos e até 3 (três) auxiliares cobradores, observados os requisitos dos art. 14 e 15 desta lei:
                                                                                        Art. 12.   A Prefeitura Municipal de Ubajara manterá um prontuário atualizado para cada concessionário ou permissionário, cujos dados servirão para avaliar periodicamente o seu desempenho geral.

                                                                                          OS VEÍCULOS

                                                                                            Art. 13.   Poderão ser aceitos no serviço de transporte alternativo somente veículos licenciaos junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE para o transporte de pessoas, com capacidade mínima de 6 (seis) passageiros, acomodados em assento, incluidos motorista e cobrador.
                                                                                              O veículo deverá portar, na porta interna acima do para-brisa em local de f´cil visão, com pintura padronizada, inscrição indicativa de:
                                                                                                lotação máxima (incluindo passageiros, motorista e cobrador) de conformidade com as epecificações de fabricante e com certificado de registro e licenciamento.
                                                                                                  número de itinerári da liinha em que está autorizado a operar
                                                                                                    Art. 14.   Os veículos licenciados para o serviço de transporte alternativo deverão estae equipados com cinto de segurana para todos os passageiros, incluindo motorista e cobrador, de acordo om as leis de trânsito em vigor.
                                                                                                      Art. 15.   O limite de vida útil dos veículos, para os fins desta lei, é fixado em 12 (doze) anos:
                                                                                                        A substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo do que o anterior e de capacidade compatível com o diposto no caput. deste artigo 19 desta Lei.
                                                                                                          A vida útil de cada veículo será contado a partir do ano de fabricação específicado no certificado de registro  e licenciamento.
                                                                                                            Correrão por conta dos concessionários ou permissionários as despesas relativas a substituição do veículo que atingir a idade limite definida desta Lei.
                                                                                                              antes de o veículo atinir a idade limite, o concesionário ou permissionário deverá, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a Prefeitura Municipal de Ubajara declaração de que está providênciando a substituição de veículo.
                                                                                                                vencida a idade limite do veículo o concessionário ou permissionário terá o prazo máximo de 30 (trnta) dias para apresenta o novo veículo.
                                                                                                                  vencido o prazo de substituição a que se refere o § 5° e não sendo retirado de circulação o veículo a ser substituido a Prefeitura Municipal e recolherá ao Depósito Municipal podendo para isso contar com apoio policial.
                                                                                                                    Art. 16.   Todos os veículos do serviço de transporte alternativo deverão apresentar a programação visual especificada pela Prefeitura Municipal de Ubajara, compreendendo padrões de pintura externa e elementos de informaçãp ao usuário.
                                                                                                                      Art. 17.   Os veículos de serviço de transporte alternativo deverão ser obrigatoriamente vistoriados a cada 12 (doze) meses pela Prefeitura Municipal de Ubajara, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo em local visível aos usuário e a fiscalização.

                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

                                                                                                                          Art. 18.   A exploração do serviço de transporte alterntivo será remunerada pelas tarifa fixadas pela Prefeitura Municipal de Ubajara no ato que autorizar a concesão, podendo esses valores somente serem alterads com a aprovação da Cãmara Municipal.
                                                                                                                            A fixação do valor tarifa ser´decorrente de processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Ubajara e baseada na eficácia do serviço, levando em consideração o aspecto social do mesmo, o seu custo operacional e as exigências de seu melhoramento.
                                                                                                                              Fica asseurado aos idosos dentetores do passe livre concedido pelo Departamento de edificações, rodoviárias e transporte – DERT ou pela Secretaria de Ação social do Município a dispensa do pagamento de tarifa no serviço de transporte alterntivo.
                                                                                                                                O número de passageiros beneficiados com a dispensa de pagamento prevista no § 2º não poderá ultrapassar 10% (dez por cento), arredondado para o número inteiro imediatamente supeiror, no caso de fração da lotação máxima de cada veículo por viagem.

                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS

                                                                                                                                    Art. 19.   Além dos deveres previstos no Código nacional de Trânsito, os concessionários ou permissionários e seus prepostos ão obrigados  a:
                                                                                                                                      cumprir as especificações e características de exploração do serviço delegado;
                                                                                                                                        prestar serviço em rotas ou horários epseciais determinados pela Prefeitura Municipal de Ubajara segundo as epsecificações desta Lei;
                                                                                                                                          permitir e facilitar á fiscalização da Prefeitura Municipal de Ubajara o exercício de suas funções, inclusive no que diz respeito ao acesso de veículos a instalações de sua propriedade, bem como atender a suas determinações;
                                                                                                                                            nos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                              remeter os relatórios e dados exigidos pela Prefeitura Municipal de Ubajara; e
                                                                                                                                                recolher o imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, estabelecido no código tributário do Município.
                                                                                                                                                  manter atualizado e em perfeitas condições de leitura as planilhas e mapas do controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e do viagens realizadas, segundo as normas vigentes;
                                                                                                                                                    executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal de Ubajara;
                                                                                                                                                      a portar a documentação referente a delegação da permissão ou concessão, propriedade  e licenciamento do veículo, habilitação do veículo, habilitação e cadastramento do condutor e do cobrador quando o veículo estiver em operação;
                                                                                                                                                        utilizar somente veículos que atender as especificações e características estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                          substituir sistematicamente o veículo que atingir a idade limite estabelecida nesta lei;
                                                                                                                                                            trafedar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento;
                                                                                                                                                              assegurar, no caso de interrupção da viagem a não cobrança da tarifa ou a conclusão da viagem por autos meios;
                                                                                                                                                                prestar socorro as pessoas feridas em caso de acidente;
                                                                                                                                                                  tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas do trabalho e o público em geral.
                                                                                                                                                                    atender os sinais de paradas nos pontos autorizados;
                                                                                                                                                                      permanencer os prepostos, quando em operação, sempre uniformizados e identificados conforme determina a lei;
                                                                                                                                                                        manter em operação somente veículos cadastrados na Prefeitura Municipal de Ubajara bem como submetidos á vistoria sistemática;
                                                                                                                                                                          cumprir a programação da Prefeitura Municipal de Ubajara, independetemente do critério de seleção utilizada e do local indicado para sua realização;
                                                                                                                                                                            recolher o veículo para o reparo quando ocorr~encia de defeito mecânico que ponha em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato a Prefeitura Munucipal de Ubajara; e
                                                                                                                                                                              assegurar aos portadores de deficiência físicas as facilidades de acesso aos veículos destinados ao serviço de transporte alternativo, bem como a dispensa do pagamento da tarifa.
                                                                                                                                                                                Art. 20.   Também são obrigações dos concessionários ou permissionários, exclusivamente:
                                                                                                                                                                                  manter em serviço somente preprosto previamente contratado na forma da legislaçãp trabalhista vigente;
                                                                                                                                                                                    dar condições dignas a segura de trabalho aos motoristas e auxiliares cadstrados ou aos outras elementos da operação; e
                                                                                                                                                                                      manter seguros contra riscos de responsabilidade civil que dá cobertura a passageiros e terceiros.
                                                                                                                                                                                        Fica dispensada a exigência a que se refere o item I deste artigo apenas aos proprietários dos veículos que pessoalmente conduzim seus veículos ou que neles operem como cobradores.
                                                                                                                                                                                          Art. 21.   É proibido aos concessionários ou permissionários o seus prepostos, além do que está contido nesta Lei:
                                                                                                                                                                                            permitir a condução de veículos por condutor não autorizado;
                                                                                                                                                                                              cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pela Prefeitura de Ubajara;
                                                                                                                                                                                                sonegar troco;
                                                                                                                                                                                                  portar ou manter armas de qualquer espécie no interior de veículo;
                                                                                                                                                                                                    operar em rota ou área não autorizada;
                                                                                                                                                                                                      transportar explosivos ou inflamáveis;
                                                                                                                                                                                                        ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente durante o serviço, antes de entrar em serviço ou nos intervalos da jornada;
                                                                                                                                                                                                          dirigir de maneira perigosa;
                                                                                                                                                                                                            trafegar, quando em serviço, em rotas ou utilizando paradas ou de qualquer outra forma, que possa prejudicar ou interferir na boa operação do sistema de transporte alternativo do Município de Ubajara;
                                                                                                                                                                                                              retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar acima das velocidades permitidas nas vias;
                                                                                                                                                                                                                efetuar freadas ou arrancadas bruscas;
                                                                                                                                                                                                                  trafegar com porta aberta;
                                                                                                                                                                                                                    transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos e animais;
                                                                                                                                                                                                                      transportar carga;
                                                                                                                                                                                                                        transportar drogas;
                                                                                                                                                                                                                          retirar o veículo do local de qualquer acidente, independetemente de sua natureza de sua natureza ou gravidade soem a prévia autorização de agente fiscal da Prefeitura Municipal de Ubajara; e
                                                                                                                                                                                                                            efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto nos casos de comprovada emergência.

                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   Caberá a Prefeitura Municipal de Ubajara, através do fiscais próprios ou credenciados, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte – DERT e da CPRV, orientar e fiscalizar a operação do serviço de transporte alternativo.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   A Prefeitura Municipal de Ubajara, promoverá semestralmente avaliações técnico-operacionais no serviço.

                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   As punições previstas nesta lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Ubajara ou, por delegação desta, por funcionário qualificado.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   Os concessionários ou permissionários serão responsáveis por infrações cometids, inclusive por seus prepostos, ficando sujeitos ás seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                          avertência
                                                                                                                                                                                                                                            multa; e
                                                                                                                                                                                                                                              cassação da concessão ou permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicados, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentre de um período de 12 (doze) meses, será considerada reincid~encia.
                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera infrator das dominações civis e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades previstas no item II deste artigo serão classificadas e agrupadas em três grupos denominados grupo A, grupo B, grupo C, conforme sejam, descumpridas as obrigações previstas nos art, 19, 20 e 21 desta lei, na forma abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo A – descumprimento do:

                                                                                                                                                                                                                                                          art. 19, itens II, IV-a, XIII, XIV, XIX
                                                                                                                                                                                                                                                            art. 21, itens IV, XII, XIV, XV, XVII

                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo B – descumprimento do:

                                                                                                                                                                                                                                                              I – art. 19, I, III, VII, VIII, IX, X, XI, XVI, XVII;

                                                                                                                                                                                                                                                              II – art. 20, item II

                                                                                                                                                                                                                                                              III – art 21, itens III, VI, X, XI

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo C – descumprimento do:

                                                                                                                                                                                                                                                                I – art. 19, itens XVII, XVIII

                                                                                                                                                                                                                                                                II – art. 20, itens I e III; e

                                                                                                                                                                                                                                                                III – art. 21, itens I, II, V, VII, X, XIII, XVI e XVII.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   A pena de advert~encia será aplicada por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   O valor das multas por infrações cometidas será calculado na forma abaixo e conforme a classificação prevista no art. 25, § 4° sendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo A – com valor igual a ½ (um meio) salário mínimo vigente no país;

                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo B – com valor igual a 1 (um)  salário mínimo vigente no país;

                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo C – com valor igual a 2 (dois) salário mínimo vigente no país;

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   O pagamento de multa não exonera o infrator de senar imediatamente a falta que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   O concessionário ou permissionário infrator terá o prazo de 10 (dez) dias a partir do recolhimento do auto de infração, para efetuar o pagamento de multa aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   A penalidade da cassação da concessão ou permissão dar-se-á quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                              se configurar reincidência definida no § 2°, art. 25 desta lei de infrações pertecentes aos Grupos B e C comprometendo a execução e a segurança do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                após comprovadas a reincidência individualizada de motorista diringido em estado de embriaguez ou sob o efeito de substãncia entorpecente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a concessionária ou permissionária não substituir o veículo com idade limite vencida nos termos desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    descumprimentao do art. 29.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uma vez cessada a concessão ou permissão, o concessionário não poderá obter outra por um período de até 2 (dois) anos após a cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   O concessaionário ou permissionário notificado por infrações cometidas terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da notificação para apresentar recurso junto a Prefeitura Municipal de Ubajara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos de infrações serão julgados em prazo de 20 (vinte) dias por comissão designadas pela Prefeitura Municipal de Ubajara que poderá acabar, ou não, a defesa ou a alteração da pena; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo de 6 9seis) dias sem que o concessionário, ou permissionário, tenha apresentado recurso, ou no caso em que tenha sido julgado improcedente, será lavrado o auto de infração e imposta penalidade nas condições e formas estabelecidas nos art. 25, 27 e 30 desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá a Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica o parecer na defesa dos recursos paresentados devendo encaminhar o referido parecer a Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   A Prefeitura Municipal de Ubajara regularmentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação, por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Prefeitura Municipal de Ubajara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 16 de dezembro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara