LEI Nº 1015 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, e adota outras providências.
O Prefeito Ari de Oliveira Vasconcelos , Prefeito Municipal de Ubajara . Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os Vereadores do Município de Ubajara Estado do Ceará na legislatura do período de 2013 a 2016 receberão subsídio mensal fixado nos termos da presente lei em restrita observância aos seguintes limites:
Limite de 30% ( trinta por cento ) dos subsídios dos Deputados Estaduais conforme alinea “b” do Inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1988:
Limite de 70% ( setenta por Cento ) da Receita total da Câmara Municipal conforme disposto no § 1° do art. 29 – A da Constituição Federal de 1988:
Limite de 5% ( Cinco por Cento) da Receita do Município Conforme disposto no Inciso VII do art.29 da Constituição Federal de 1988:
Limite de 6% ( seis por cento ) para despesa total de pessoal do Poder Legislativo em relação ao total da RCL do Município estabelecido na forma do art. 18 combinado com art. 19 Inciso III e o art.20 alínea “a” da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º.
Na forma disposta no artigo anterior, na legislatura 2013 a 2016 os Vereadores do Município de Ubajara receberão subsídio mensal fixado em uma única parcela no valor total de R$ 6.000,00 ( seis mil Reais ) , a título “ Subsídio Vereador” .
Art. 3º.
O Vereador Presidente da Câmara Municipal, receberá subsídio mensal diferenciado que se constituirá de parcela única acumulando a soma do valor do subsidio atribuido a função de Vereador e de Presidente totalizando o valor total de R$ 8.412,00 a título “subsidio de Presidente” .
O Vice- Presidente que assumir a Presidência em qualquer circunstância perceberá o subsidio mensal do títular proporcional ao período da substituição.
Art. 4º.
No mês de Janeiro de cada ano desta legislatura será feita apuração visando dá cumprimento aos limites estabelecidos nas disposições Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal na forma disposta no artigo 1° desta Lei e e os valores do Subsidios dos Vereadores e do Presidente da Câmara fixados no art. 2° e 3° desta Lei respectivamente poderão ser revistos podendo ocorrer redução temporária através de Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal para adequação dos valores e do total das despesas aos limites e/ ou patamares estabelecidos na legislação superior aplicável acima disposta.
As revisões anuais prevista no caput deste artigo ocorrendo necessidade de reduções para adequação aos limites legais dispostos no artigo 1° desta Lei serão de caráter temporária ou transitória perdurando somente naquele ano e/ ou o período necessário enquanto verifícar que os valores e o total estejam acima dos limites previstos na legislação superior aplicável acima disposta voltando aos valores fixados no art. 2° e 3° desta Lei quando estes estiverem de acordo e em obediência os referidos limites.
Art. 5º.
No caso de licenciamento por doença devidamente comprovada por junta médica . O Vereador ou Presidente receberá seu subsidio integral.
Art. 6º.
No caso de ausência de Vereador em representação a serviço audiências gerais congressos , seminários cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral exceto aquelas atividades de caráter particular.
As faltas não justificadas até o dia 30 de cada mês , mediante documentos hábeis , como atestado médicos serão descontados do subsidio do Vereador ausente no percentual de 30% ( trinta por cento ) de seu subsidio por cada sessão o qual será retido no mês posterior ao da falta .
Art. 7º.
O Suplente convocado em caso de vaga por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 ( cento e vinte) dias perceberá subsídio igual ao fixado para o titular
Assumindo o Suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
Art. 8º.
Os Vereadores poderão receber pelas sessões extraordinárias, desde que convocados no período de recesso parlamentar , sendo que os mesmos por se tratarem de despesas de caráter indenizatório serão custeados com os recursos de 30% ( trinta por cento ) da receita do repasse do Décimo .
Art. 9º.
Em Observância ao limitede 70% ( setenta por Cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal , incluído as despesas com subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara será excluído deste limite as despesas com encargos socíais sobre Folha de Pagamento dos Vereadores e Presidente da Câmara sendo essas despesas de encargos socíais custeadas com os recursos de 30% ( trinta por cento ) da Receita do repasse do Décimo.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas respectivas dotações do orçamento da Câmara Municipal.