Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1015

2012

20 de Novembro de 2012

Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, e adota outras providências.


 

LEI Nº 1015 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

    Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, e adota outras providências.

       

      O  Prefeito  Ari de Oliveira Vasconcelos ,  Prefeito Municipal de Ubajara . Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e  Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.     Os  Vereadores  do Município de Ubajara  Estado do Ceará  na legislatura do período de 2013 a 2016 receberão subsídio mensal  fixado  nos termos da presente lei em restrita observância aos seguintes limites: 
          Limite de 30% ( trinta por cento ) dos subsídios dos Deputados Estaduais  conforme alinea  “b”  do Inciso VI  do artigo 29 da Constituição  Federal de 1988: 
            Limite de 70%  (  setenta por   Cento ) da Receita total  da Câmara Municipal  conforme disposto no § 1° do art. 29 – A  da Constituição Federal  de 1988: 
              Limite  de 5% (  Cinco  por Cento) da  Receita  do Município  Conforme disposto no Inciso VII do art.29  da Constituição Federal de 1988: 
                Limite de 6% ( seis  por cento )  para  despesa  total de pessoal do Poder  Legislativo em relação ao total da RCL do  Município estabelecido na forma do art. 18  combinado com art. 19 Inciso III  e o art.20  alínea “a”   da Lei Complementar 101/2000  (  Lei  de Responsabilidade Fiscal – LRF). 
                  Art. 2º.     Na  forma disposta no artigo anterior, na  legislatura 2013 a 2016 os Vereadores do Município de Ubajara  receberão subsídio  mensal fixado em uma única parcela no valor total  de R$ 6.000,00 ( seis mil Reais ) , a título  “ Subsídio Vereador” . 
                    Art. 3º.     O  Vereador  Presidente da Câmara Municipal, receberá  subsídio mensal  diferenciado  que  se constituirá  de parcela única  acumulando a soma do valor do subsidio  atribuido a função de Vereador  e de Presidente  totalizando o valor total de R$  8.412,00 a título “subsidio de Presidente”  . 
                        O  Vice- Presidente  que assumir a Presidência em qualquer circunstância  perceberá o subsidio mensal  do títular proporcional  ao período da substituição. 
                        Art. 4º.   No mês de Janeiro de cada ano desta legislatura  será feita apuração visando dá cumprimento  aos limites estabelecidos  nas disposições  Constitucionais  e da Lei de Responsabilidade Fiscal na forma disposta  no artigo 1° desta Lei e e os valores do Subsidios dos Vereadores e do Presidente da Câmara fixados  no art. 2° e 3° desta Lei respectivamente  poderão ser revistos  podendo ocorrer  redução temporária  através de Decreto  Legislativo  da Mesa Diretora da Câmara Municipal  para adequação dos valores  e do total das despesas  aos limites  e/ ou patamares estabelecidos na legislação superior  aplicável acima disposta. 
                            As revisões anuais prevista no caput  deste artigo ocorrendo necessidade de reduções para adequação aos limites legais dispostos no artigo 1° desta Lei serão de caráter temporária  ou transitória  perdurando somente naquele ano e/ ou o período necessário enquanto verifícar  que os valores  e o total estejam acima dos limites previstos na legislação  superior aplicável  acima disposta voltando aos   valores  fixados  no art. 2° e 3° desta  Lei quando estes estiverem  de acordo e em obediência os referidos limites. 
                            Art. 5º.   No caso de licenciamento  por doença devidamente comprovada por junta médica . O Vereador ou Presidente receberá seu subsidio integral. 
                              Art. 6º.   No caso de ausência de Vereador em representação  a serviço audiências gerais congressos , seminários cursos e demais situações que caracterizem  o exercício do cargo, a remuneração será integral  exceto aquelas atividades de caráter particular. 
                                As faltas não justificadas até o dia 30  de cada mês , mediante documentos hábeis , como atestado médicos serão descontados do subsidio do Vereador  ausente no percentual de 30% ( trinta por cento ) de seu subsidio por cada sessão o qual será retido no mês posterior ao da falta . 
                                  Art. 7º.   O Suplente convocado em caso de vaga  por  investidura do titular no cargo de Secretário Municipal  ou de licença superior a 120 ( cento e  vinte) dias  perceberá subsídio  igual  ao  fixado para o titular 
                                    Assumindo o Suplente no decorrer do mês perceberá subsídio  proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. 
                                      Art. 8º.   Os  Vereadores poderão receber pelas sessões extraordinárias, desde que convocados no período de recesso parlamentar , sendo que os mesmos  por se tratarem de despesas de caráter indenizatório  serão custeados com os recursos de 30% ( trinta por cento ) da receita do repasse do  Décimo . 
                                        Art. 9º.   Em  Observância ao limitede 70% ( setenta por Cento)  de sua receita com folha de pagamento de pessoal , incluído as despesas com subsídios dos Vereadores  e do Presidente  da Câmara será excluído deste limite as despesas com encargos socíais sobre Folha de Pagamento dos Vereadores  e Presidente da Câmara  sendo essas despesas de encargos socíais  custeadas com os recursos de 30%  ( trinta por cento ) da Receita  do repasse do Décimo. 
                                          Art. 10.   As despesas decorrentes da aplicação  da presente Lei  serão atendidas  pelas respectivas dotações do orçamento da Câmara  Municipal. 
                                            Art. 11.   Revogam-se as disposições em  contrário. 
                                              Art. 12.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , salvo os seus efeitos financeiros que entrarão em vigor a partir de 1° de  Janeiro de 2013. 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                Ubajara- CE,  20  de Novembro  de  2012. 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                Ari  de Oliveira   Vasconcelos 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                    Prefeito Municipal