LEI Nº 1016 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE .
Faço saber que a Câmara Muncipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2013 , compreendendo :
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município , Órgãos , Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta ;
O Orçamento da Seguridade Social, abarangendo todos os Órgãos a eles vinculados , Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e entidades da Administração Direta e Indireta .
DOS ORÇAMENTOS : FISCAL E DA SEGUIRIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município , a preços correntes e conforme a legislação tributária , em 47.661. 500,00( Quarenta e Sete Milhões , Seiscentos e Sessenta e Hum Mil e Quinhentos Reais ) .
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital , previstas na legislação viginte, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
FONTES
VALOR ( R$)
RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1 RECEITAS CORRENTES
48. 733. 080, 00
Receita Tributária
100,00
Receita de Contribuições
200.000,00
Receita Patrimonial
517.200,00
Receita de Serviços
60.500,00
Transferências Correntes
46.541.280,00
Outras Receitas Correntes
000,00
1.2 . RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEB
- 3.602. 800,00
( Portaria STN N° 328, de 27/08/ 2001 )
- 3.602. 800,00
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
2.531.220,00
Alienação de bens
000,00
Transferências de Capital
2.521.220,00
TOTAL GERAL
47. 661. 500,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada rm 47.661. 500,00 ( Quarenta e Sete Milhões , Seiscentos e sessenta e Hum Mil e Quinhentos Reais ) é desdobrada nos seguintes conjuntos :
Orçamento Fiscal , em R$ 33. 647. 200,00 ( Trinta e Três Milhões , Seiscentos e Quarenta e Sete Mil e Duzentos Reais ) ;
Orçamento da Seguridade Social, em 14.014.300,00 ( Quatorze Milhões Quatorze Mil e Trezentos Reais).
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º.
A Despesa total, fixada á conta dos recursos previstos , quando a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa , integrantes desta lei , apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS
VALOR( R$)
1 CÂMARA MUNICIPAL
1.715.000,00
2 GABINETE DO PREFEITO
500,00
3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
3.094.245,34
04 SECERETARIA DE AGRICULTURA ,INDÚSTRIA E COMÉRCIO
961.000,00
05 SECRETARIA DE OBRAS , URBANISMO, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
6.364. 600,00
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.796. 100,00
07 SECRETARIA DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTES
965.000,00
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
2.266. 900,00
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
11.661. 800,00
10 FUNDEB
15.632.754,66
11 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
600,00
12 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
000,00
TOTAL GERAL
47.661.500,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal , autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% ( setenta por cento ) da receita prevista para o exercício de 2013, totalizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas ao parágrafo 1° , do Art 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municpal autorizado realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade e manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município , observando os preceitos legais aplicáveis á matéria .
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita , dará ciência á Câmara Municipal da constante respectiva da operação , bem como da capacidade de endividamento do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 11.
O Prefeito , no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações , de forma a compartilahr as despesas efetiva á realização das receitas , para garantir as metas do resultado primário.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos, programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 13.
Através de Decreto, até 30 dias após a públicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal do desembolso das diversas unidades orçamentárias , conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.