Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2012

25 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ubajara a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N / 11.977, de 07 de julho de 2009, nas condições definidas pelos normativos do Ministério das Cidades.


 

LEI Nº 997 DE 25 DE JUNHO DE 2012

    Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ubajara a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N / 11.977, de 07 de julho de 2009, nas condições definidas pelos normativos do Ministério das Cidades.

       

       

      ARI  DE OLIVEIRA  VASCONCELOS ,  Prefeito Municipal  de Ubajara, usando  que lhe são conferidas  Pela  Lei Orgânica  do Município,  faz saber  que a Câmara Municípal  aprovou  e eu sanciono  a seguinte  Lei: 

        Art. 1º.   O   Executivo  Municipal de Ubajara  fica autorizado a desenvolver  todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento  dos  administrado necessitados , implementadas por intermédio do Programa  Minha Casa Minha  Vida –  PMCMV  para Municípios com População até 50.000 Habitantes , mediante  Termo de Acordo e Compromisso  a ser firmado com  a  instituição financeira devidamente credenciada  pelo Banco Central do Brasil  e selecionada  pela Secretaria  Nacional de Habitação  para operar o PMCMV. 
          Art. 2º.   Fica  autorizado  o Poder  Executivo  Municipal  de Ubajara realizar a ponte de contraparitda  que poderá ser financeira ,  sob forma de recursos, bens ou  serviços economicamente mensuráveís  apontados no processo de prodrução de unidades habitacíonais, bem como a  transferência de imóveis ou direitos aos benefíciários do programa. 
            Art. 3º.   O  Poder   Público  poderá disponibilizar  bens ou serviços economicamente mensuráveis ,  inclusive  alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando  a construção de moradias em  benefício da  população a  ser beneficiada  pelo  PMCMV. 
              As  áreas a serem utilizadas no PMCMV  deverão fazer frente para a via  pública  existente, contar com a infra-estutura necessária , de acordo com as posturas  municipais. 
                Os  lotes submetidos  e desmembrados  deverão possuir área que  comporte a  unidade habitacional do PMCMV e demais  especificações  técnicas  conforme determinação do Ministério das Cidades. 
                  Art. 4º.   Os  projetos de habitação popular  dentro  do PMCMV  serão  desenvolvidos  mediante  planejamento global, podendo envolver  órgãos, Secretarias  e  autarquias. 
                      Poderão ser integradas ao  projeto PMCMV  outras entidades,  mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução  e gestão  deste processo, o qual tem por finalidade  a  produção  imediata  de unidades  habitacionais , regularizando-se sempre que possíveis  áreas invadídas  e ocupações irregulares , propiciando  o atendimento  ás  famílias mais carentes do Município. 
                      Art. 5º.   O   contrato  do beneficiário será celebrado preferencialmente  em nome da mulher, idosos  ou pessoa  portadora de deficiência física. 
                          Só poderão ingressar no PMCMV  famílias residentes no município , após  constatação da área social  de que estas  se enquadram nos  critérios nacionais e municipais  do Programa. 
                          Art. 6º.   As  despesas  decorrentes  da execução da  presente Lei  correrão  por conta  de dotações consignadas  no orçamento vigente, suplementadas,  se for  necessário. 
                            Art. 7º.   Revogam-se  as disposições  em contrário. 
                              Art. 8º.   Esta  Lei entrará  em vigor  na data de sua publicação. 

                                 

                                 

                                 

                                PAÇO  MUNICIPAL ,  aos  25 de Junho  de 2012.
                                 
                                 
                                 
                                Ari  de  Oliveira  Vasconcelos 
                                 
                                 
                                Prefeito  Municipal