LEI Nº 997 DE 25 DE JUNHO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ubajara a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N / 11.977, de 07 de julho de 2009, nas condições definidas pelos normativos do Ministério das Cidades.
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS , Prefeito Municipal de Ubajara, usando que lhe são conferidas Pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municípal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Executivo Municipal de Ubajara fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos administrado necessitados , implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes , mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com a instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Ubajara realizar a ponte de contraparitda que poderá ser financeira , sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveís apontados no processo de prodrução de unidades habitacíonais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos benefíciários do programa.
Art. 3º.
O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis , inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.
As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estutura necessária , de acordo com as posturas municipais.
Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º.
Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, Secretarias e autarquias.
Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais , regularizando-se sempre que possíveis áreas invadídas e ocupações irregulares , propiciando o atendimento ás famílias mais carentes do Município.
Art. 5º.
O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município , após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.