LEI Nº. 868/2009, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 33.725.481.00 (Trinta e Três Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Oitenta e Hum Reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
FONTES
VALOR
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTES
35.078.438,24
Receita Tributária
717.743,16
Receita de Contribuições
245.989,84
Receita Patrimonial
403.883,31
Receita de Serviços
11.497,71
Transferências Correntes
33,366.639,02
Outras Receitas Correntes
332.685,02
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEB
(Portaria STN N° 328, de 27/08/2001)
-2.835.685,41
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
1.482.7282,17
Transferências de Capital
582.728,17
Operações de Crédito
900.000,00
TOTAL GERAL
33.725.481,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 33.725.481,00 (Trinta e Três Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Oitenta e Hum Reais) é desdoobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento Fiscal, em R$ 24.393.981,00 (Vinte e Quatro Milhões, Trezentos e Noventa e Três Mil, Novecentos e Oitenta e Hum Reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.331.500,00 (Nove milhões, Trezentos e Trinta e Um Mil e Quinhentos Reais)
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º.
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS
VALOR (R$)
01 – CÂMARA MUNICIPAL
1.227.610,00
02 – GABINETE DO PREFEITO
481.000,00
03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.422.502,00
04 – SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
1.029.150,00
05 – SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANS. E SERV. URBANOS
4.993.190,00
06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.992.810,00
07 – SEC. DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTES
1.450.850,00
08 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
1.487.200,00
09 – SECRETARIA MUNIC. DE SAUDE E SANEAMENTO
7.748.400,00
10 – FUNDEB
10.566.869,00
11 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
125.900,00
12 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA
200.000,00
TOTAL GERAL
33.725.481,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2010, ultilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Art. 43, da Lei Federal nº.4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiero do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para ultilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 13.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº. 101, de 4 de maio de 2000.