LEI Nº.862/2009 DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Cria o Sistema de Avaliação Educacional do Município de Ubajara e adota outras providências.
ARI DE VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Sistema de Avaliação Educacional do Município de Ubajara (SAEMU), com o objetivo de acompanhar e avaliar diariamente, o desenvolvimento e o crescimento congnitivo dos alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal Pública de Ubajara.
Art. 2º.
O Sistema de Avaliação Educacional do Município de Ubajara tem os seguintes objetivos específicos:
I – Aumentar o Indicador de Aprovações Escolar Municipal;
II – Reduzir, a zero, o Indicador de Evasão Escolar Municipal;
III – Fortalecer o Planejamento Estratégico da Gestão Escolar definindo a Visão e a Missão da Secretaria;
IV – Aperfeiçoar, cada vez mais, as práticas pedagógicas;
V – Realizar o acompanhamento sistemático da evolução escolar físico e pedagógico;
VI – Melhorar a qualidade de ensino e de aprendizagem do Sistema Educacional do Município.
Art. 3º.
O Sistema de Avaliação Educacional avaliará o aprendizado semestralmente, diagnosticando e informando, por meio de avaliação nos mesmos moldes dos exames SAEB, PROVA BRASIL, ENEM E SPAECE.
Art. 4º.
A Secretaria de Educação do Município elaborará a metodologia de aplicação do projeto do sistema de avaliação do Projeto do Sistema de Avaliação Educacional, oferecendo toda a infra estrutura, logistica,pessoal e funcional para a sua execução.
Art. 5º.
A Secretaria de Educação do Município elaborará os critérios de avaliação, medindo o índice de evasão, aprovação e avaliação interna do Projeto.
Art. 6º.
A Secretaria de Educação do Município disponibilizará os resultados colhidos deste projeto, em lugares que a população tenha acesso aos seus resultados,bem como encaminhará semestralmente a Câmara Municipal de Ubajara os relatórios e os resultados decorrentes deste projeto.
Art. 7º.
A Secretaria de Educação do Município, com intuito de motivar a todos os professores, funcionários e diretores da rede municipal de ensino da cidade de Ubajara, falei uma premiação aos vencedores, devendo ser premiados os primeiros, segundos e terceiros melhores colocados.
As Escolas serão divididas em GRUPO 1 e GRUPO 2 para efeito das premiações, obedecendo critérios educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º.
A Secretaria de Educação do Município baixará Ato Normativo por meio de Resolução ou Edital, regulamentando o Sistema de Avaliação Educacional do Município de Ubajara.